CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Irineópolis / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3957

21 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Irineópolis/SC

DISPÕE A APLICABILIDADE AUTOMÁTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS-SC, DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS ADOTADAS EM ÂMBITO REGIONAL, PELOS MUNICÍPIOS DO PLANALTO NORTE, COM VISTAS A ESTABELECER O ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3957
Data de emissão: 21/12/2020
Data de publicação: 21/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Irineópolis/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS, cidadão JULIANO POZZI

PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas no artigo 65 Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e,

CONSIDERANDO a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde pública;

CONSIDERANDO a Matriz Multiescalar Territorial Covid- 19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos e científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem risco sanitário a sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade, para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

CONSIDERANDO a Resolução da CIR - Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense Nº 30/2020 de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as medidas sanitárias preventivas a serem adotadas em âmbito regional, pelos Municípios do Planalto Norte Catarinense,

DECRETA:

Art.1º Terão vigência, no âmbito do Município Irineópolis, no período de 18/12/2020 à 05/01/2021, as disposições contidas na Resolução nº 30/2020 de 18 de dezembro de 2020, emitida pela Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense–CIR, com estrita observância a capacidade máxima permitida e as seguintes deliberações em nível Municipal:

1. Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes padarias/confeitarias, food-trucks (ambulantes), bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias espaços públicos e similares, determina-se o cumprimento das diretrizes sanitárias e ao seguinte:

1.1 Limite de capacidade de atendimento de 50% da ocupação total;

1.2 Horário de atendimento até as 22h00m, permitido a permanência até as 23h00m.

2. Permitido apenas voz e violão ou similares em Bares, pubs até as 22h00m, permitido a permanência até as 23h00m. Proibido bandas e danças no local. Determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

Art.2º Terá vigência automática, no âmbito do Município Irineópolis, decisões do Governo do Estado de Santa Catarina, e as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.

Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito municipal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar desta.

Art. 4º Revogam as disposições em contrário.

Município de Irineópolis (SC), 21 de dezembro 2020.

JULIANO POZZI PEREIRA

Prefeito Municipal.