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Itaberá / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5035

21 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itaberá/SP

Prorroga o prazo de quarentena de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.017, de 08 de agosto de 2020, que estabelece diretrizes para a flexibilização da quarentena para setores não essenciais no Município, especificamente atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércio.

Diploma Legal: Decreto nº 5035
Data de emissão: 21/09/2020
Data de publicação: 21/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaberá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 com alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.184, de 18 de setembro de 2020;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do novo coronavírus – COVID-19;

Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, permanece na FASE 3 – AMARELA da 13ª atualização do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de algumas atividades econômicas não essenciais, especificamente as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio e shopping centers, serviços, bares e restaurantes, salões de beleza e barbearias, academias, entre outros;

Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no município de Itaberá,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 09 de outubro de 2020 o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o art. 1º do Decreto nº 5.017, de 08 de agosto de 2020.

Art. 2º As demais disposições constantes no Decreto nº 5.017, de 08 de agosto de 2020 permanecem inalteradas.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, em 21 de setembro de 2020.

Alex Rogério Camargo de Lacerda

Prefeito Municipal

Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 21 do mês de setembro do ano de 2020, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br.

Rejane Maria de Freitas

Oficial Administrativo

VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS

Código para verificação: 5E46-5552-D8A9-DF69

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

ALEX ROGERIO CAMARGO DE LACERDA (CPF 151.391.538-07) em 21/09/2020 11:32:05

(GMT-03:00)

Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5

(Assinatura ICP-Brasil)

Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:

https://itabera.1doc.com.br/verificacao/5E46-5552-D8A9-DF69