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Itaberá / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5070

22 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Itaberá/SP

Prorroga o Decreto nº 5.063, de 09 de dezembro de 2020 e suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) nos dias que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 5070
Data de emissão: 22/12/2020
Data de publicação: 22/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaberá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19; Considerando o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.295, de 16 de novembro de 2020;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do novo coronavírus – COVID-19;

Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e a 16ª atualização extraordinária do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de algumas atividades econômicas não essenciais e impondo restrições em determinados períodos;

Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, e deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a necessidade de medidas mais rigorosas de distanciamento social,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 07 de janeiro de 2021 o termo final da quarentena a que se refere o art. 1º do Decreto nº 5.063, de 09 de dezembro de 2020, cujos efeitos deverão incidir nos dias 23, 24, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2020 e 04, 05, 06 e 07 de janeiro de 2021.

Art. 2º Nos dias 25 e 27 de dezembro de 2020 e 1º e 3 de janeiro de 2021, (sexta e domingo) somente poderão funcionar:

I- Padarias, até às 12h;

II- Farmácias, de acordo com a escala de plantão;

III- Postos de Combustíveis, até às 22h, porém, com suas conveniências, restaurantes e lanchonetes fechados.

Art. 3º Nos dias 26 de dezembro de 2020 e 02 de janeiro de 2021, (sábado) fica suspenso:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§2º O disposto neste artigo não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), sendo PROIBIDA A VENDA DE PRODUTOS NA PORTA DO ESTABELECIMENTO.

Art. 4º A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo Único deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as medidas setoriais específicas previstas no Decreto nº 5.063, de 09 de dezembro de 2020.

§2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços abaixo relacionados deverão observar as normas de higiene e segurança e os seguintes horários de funcionamento nos dias 26 de dezembro e 02 de janeiro:

I- Mercados, supermercados, mercearias, açougues, quitandas: das 08h00 às 19h00;

II- Padarias: das 06h00 às 19h00;

III- Postos de combustíveis: até as 22h00;

IV- Bares, lanchonetes, restaurantes e similares: o serviço de entrega em domicílio (delivery) deverá observar o horário de funcionamento do alvará municipal;

§3º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências de quaisquer dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV.

Art. 5º Os veículos de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual somente poderão circular sem exceder a capacidade máxima de passageiros sentados, resguardada a distância entre um assento livre e um ocupado, não sendo permitido passageiros viajarem em pé, devendo a Concessionária monitorar diariamente a execução dos serviços de transporte coletivo para ampliação ou remanejamento da frota.

Parágrafo único: Fica determinado à empresa concessionária a adoção das seguintes medidas de higiene:

I- limpeza e higienização total dos ônibus e vans, devendo ser feita em balaústres, corrimãos, assentos e outros itens em que haja contato dos passageiros, e também do ar condicionado, nas garagens e no intervalo entre as viagens;

II- disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; e

III- orientação aos motoristas e cobradores para higienizarem as mãos a cada viagem

IV- no terminal municipal de ônibus os usuários deverão manter na fila de embarque um distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros;

Art. 6º O art. 5º, do Decreto 5.063, de 09 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:

“Art. 5º Ficam proibidos todos os eventos, festas, aluguel de chácaras ou qualquer outro tipo de evento organizado, inclusive mediante cobrança de ingressos, sob pena de responsabilização na forma da Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020”.

“Parágrafo único: Recomenda-se que nas reuniões familiares observe-se todas as medidas de segurança, como higienização das mãos com água e sabão ou com uso de álcool em gel 70%, preferencialmente entre os residentes da mesma casa, evitando o encontro presencial de parentes e amigos que morem em outras localidades, especialmente os que não estiverem em plena quarentena, prezando pelo menor número de pessoas possível”.

Art. 7º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas

Art. 8º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado) e na Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em 22 de dezembro de 2020.

Alex Rogério Camargo de Lacerda

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO N° 5.071, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis;

4) Serviços de construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais;

6) Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

13) Telecomunicações e internet;

14) Serviço de call center;

15) Captação, tratamento e distribuição de água;

16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

17) Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica e de gás;

18) Iluminação pública;

19) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.

20) Serviços funerários;

21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

26) Vigilância agropecuária;

27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

28) Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

29) Serviços prestados por lotéricas;

30) Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

31) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

32) Serviços postais;

33) Transporte e entrega de cargas em geral;

34) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

35) Administração tributária e aduaneira;

36) produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

37) Fiscalização ambiental;

38) Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

39) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

40) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

41) Mercado de capitais e seguros;

42) Cuidados com animais em cativeiro;

43) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

44) Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

45) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

46) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

47) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

48) fiscalização do trabalho;

49) atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

50) atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

51) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

52) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;

53) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios.