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Itaberá / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 4984

30 Maio 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Itaberá/SP

Estabelece diretrizes para a flexibilização da quarentena para setores não essenciais no Município, especificamente atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércio, e ratifica a extensão da quarentena para os demais setores até 15/06/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4984
Data de emissão: 30/05/2020
Data de publicação: 30/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaberá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº. 06, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República;

Considerando o Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020com alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que decreta quarentena do Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do novo coronavírus – COVID-19;

Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, foi enquadrado na FASE 2 - LARANJA do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de algumas atividades econômicas não essenciais, especificamente as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio e shopping centers;

Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, e deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no município de Itaberá,

DECRETA:

Art. 1º Observado o disposto neste Decreto, fica ratificada a extensão da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, até 15 de junho de 2020 para serviços não essenciais.

Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 1º, considerando que este município está inserido na Fase 2 - Laranja do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº. 64.994/2020, fica autorizada a retomada gradual do atendimento presencial ao público de alguns serviços e atividades não essenciais, especificamente relativas aos setores inerentes à:

I - atividades imobiliárias;

II - concessionárias;

III – escritórios, e

IV - comércio.

Parágrafo único. As autorizações de funcionamento com restrições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 3º Como condição para reiniciarem suas atividades, os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Todas as atividades

a) adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes, umedecidos com cloro ou água sanitária na entrada dos estabelecimentos e outros;

b) distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;

c) uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;

d) recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;

e) abertura em horário reduzido de funcionamento limitada a 4 horas seguidas, podendo o estabelecimento funcionar das 14h às 18h de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 9h00 às 13h00;

f) utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;

g) disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos locais de pagamento (caixas/guichês);

h) limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;

i) garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;

j) permitir o acesso simultâneo de no máximo 20% da capacidade naqueles estabelecimentos que possuem AVCB, ou ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 metros entre clientes e funcionários daqueles que possuem CLCB;

k) sempre que possível, sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;

l) realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo disponível em:

https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v3.pdf;

m) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf);

n) termo de responsabilidade que a empresa se compromete, sob sua responsabilidade, a cumprir todas as normas estabelecidas neste Decreto, assinado pelo Gerente, Proprietário ou responsável pelo estabelecimento que deverá ser fixado nas entradas do estabelecimento juntamente com o Decreto Municipal (Anexo I).

II - Atividades Imobiliárias

a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção;

c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;

d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;

e) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;

f) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Atividades Imobiliárias disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-atividadesimobiliarias-v-01.pdf.

III - Concessionárias

a) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;

c) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de test drive a cada uso, e dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;

d) ao receber o veículo na oficina, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados pelo mecânico;

e) ao receber o veículo na oficina, cobrir bancos, volante e manoplas com película protetora descartável;

f) ao finalizar os trabalhos de revisão ou manutenção na oficina, realizar a higienização interna e externa do veículo.

g) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Automotivo disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-automotivo-v-06.pdf.

IV - Comércio em Geral

a) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;

b) quando cabível, implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;

c) proibir funcionamento de praças de alimentação e não fornecer alimentos no interior dos estabelecimentos;

d) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Comércio disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-comercio-v-03.pdf

Parágrafo único - As medidas gerais especificadas no inciso I do caput devem ser observadas por todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que exercem atividades essenciais, os quais ficam ressalvados de observar apenas as restrições contidas na alínea “e”.

Art. 4º Os estabelecimentos de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, nesta fase, somente poderão funcionar com o sistema de “delivery”, pronta entrega e retirada no estabelecimento (drive thru), ficando proibido qualquer tipo de consumo no local.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços abaixo relacionados deverão observar as normas de higiene e segurança e os seguintes horários de funcionamento:

I- Mercados, supermercados, mercearias, açougues, quitandas : de segunda-feira à sábado, das 08h00 às 18h00, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas no local, bem como o serviço de entrega em domicílio após as 18h00;

II- Padarias: de segunda-feira à sábado, das 07h00 às 18h00 e aos domingos e feriados, das 07h00 às 12h00, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas no local, bem como o serviço de entrega em domicílio após o horário estabelecido;

III- Postos de combustíveis permanecerão em funcionamento até as 22h00, porém, com suas conveniências e lanchonetes fechadas após as 18h00, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local;

IV- bares, lanchonetes, restaurantes e similares: o serviço de entrega em domicílio (delivery) deverá observar o horário de funcionamento do alvará municipal.

Art. 6º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 pessoas, com rotatividade, conferindo-se a preferência aos parentes mais próximo do de cujus, sendo que corpos com entrada nas funerárias até as 12h00 serão sepultados até as 17h00 e entrada após as 12h00 serão sepultados até as 08h00 do dia seguinte.

Parágrafo único – Na hipótese de velórios e sepultamentos de pacientes confirmados ou suspeitos de infecção pelo coronavírus – COVID-19, deverão ser obsevadas as diretrizes estabelecidas pelo protocolo de manejo de corpos no contexto do novo conoravírus expedido pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria do Estado da Saúde.

Art. 7º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado) e na Lei Municipal nº. 2.970, de 24 de março de 2020.

Art. 8º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, em 30 de maio de 2020.

Alex Rogério Camargo de Lacerda

Prefeito Municipal

Anexo I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

EMPRESA:- __________________________________________________________

ENDEREÇO:-__________________________________________________________

CNPJ (MF):-__________________________________________________________

RESPONSAVEL:- _______________________________________________________

CARGO:- _____________________________________________________________

O estabelecimento irá desenvolver suas atividades no horário de 14h às 18h, obrigandose a cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e clientes todas as normas e restrições estabelecidas no Decreto Municipal n.º 4.984, de 30 de maio de 2020 e nos protocolos sanitários (gerais e específicos) e de testagem do Governo do Estado de São Paulo.

O não cumprimento das normas e restrições estabelecidas ensejará à empresa e ao responsável as sanções Cíveis e Criminais (art. 268 do Código Penal) previstas na legislação vigente e na Lei Municipal nº. 2.970, de 24 de março de 2020.

____________________, ___ de junho de 2020.

_________________________________________

Nome e Assinatura

OBS:- Este documento original ou cópia deve estar fixado nas entradas do estabelecimento comercial.

Anexo II

TABELA DEMONSTRATIVA – ABERTURA DOS SETORES DA ECONOMIA DE ACORDO COM AS FASES – PLANO SP

Anexo III

RESTRIÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ACORDO COM O PLANO SP

VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS

Código para verificação: A5DD-B4AD-220C-B36B

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

ALEX ROGERIO CAMARGO DE LACERDA (CPF 151.391.538-07) em 01/06/2020 16:13:44 (GMT-03:00)

Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)

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