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Itaberá / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 4993

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Itaberá/SP

“Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Itaberá até 13/07/2020 e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 4993
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaberá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

Considerando a Portaria n° 356/GS/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contagio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como recomendações no setor privado estadual;

Considerando o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que decreta quarentena do Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVIS-19;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública dada a curva crescente de novos casos e mortes pelo Ministério da Saúde;

Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, foi reenquadrado na FASE 1 - VERMELHA do Plano São Paulo, permitindo o funcionamento apenas de serviços e atividades essenciais;

Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, e deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região e funcionamento do comércio local;

DECRETA:

Art. 1º Observado o disposto neste Decreto, fica ratificada a extensão da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, até 13 de julho de 2020 para serviços não essenciais.

§ 1º Considerando que este município está inserido na Fase 1 - Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, fica suspenso, no período de 29 de junho a 13 de julho de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Itaberá.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 4º As disposições contidas no § 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo Único deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamentação própria:

I- higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), conforme as diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;

II- higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, conforme as diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID19;

III- manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), e nos sanitários, sabão ou sabonete e toalhas de papel para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

V- o funcionamento dos estabelecimentos previstos no anexo único deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes proporcional à quantidade de atendentes, com forma de controle da aglomeração de pessoas, fazendo a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz;

VI- os estabelecimentos fabris deverão organizar meios de distanciamento e higienização, oferecendo aos empregados condições mínimas de prevenção;

VII- sempre que possível, sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;

VIII- realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolode-testagem-covid-19-v3.pdf;

IX- demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf);

X- fornecer e orientar os funcionários acerca do uso de máscara como medida de proteção contra o Coronavírus, em conformidade com as recomendações do Ministério da Saúde;

XI- orientar o público acerca da necessidade de uso de máscara ao aguardar em filas e adentrar o estabelecimento comercial, em conformidade com as recomendações do Ministério da Saúde.

§2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços abaixo relacionados deverão observar as normas de higiene e segurança e os seguintes horários de funcionamento:

I- Mercados, supermercados, mercearias, açougues, quitandas: de segunda-feira à sábado, das 08h00 às 18h00, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas no local, bem como o serviço de entrega em domicílio após as 18h00;

II- Padarias: de segunda-feira à sábado, das 07h00 às 18h00 e aos domingos e feriados, das 07h00 às 12h00, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas no local, bem como o serviço de entrega em domicílio após o horário estabelecido;

III- Postos de combustíveis permanecerão em funcionamento até as 22h00, porém, com suas conveniências e lanchonetes fechadas após as 18h00, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local;

IV- bares, lanchonetes, restaurantes e similares: o serviço de entrega em domicílio (delivery) deverá observar o horário de funcionamento do alvará municipal.

Art. 3º Os estabelecimentos abaixo descritos devem adotar os seguintes limites de clientes em seu interior:

a) Agências lotéricas: até 4 pessoas;

b) Mercados e supermercados: até 20 pessoas dentro do estabelecimento acima de 250m² e até 10 pessoas nos demais casos;

c) Mercearias: até 5 pessoas;

d) Açougues, padarias e quitandas: até 3 pessoas.

Art. 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado) e na Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020.

Art. 5º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 4.984/2020.

Paço Municipal, em 26 de junho de 2020.

Alex Rogério Camargo de Lacerda

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO N° 4.993, DE 26 DE JUNHO DE 2020

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis;

4) Atividades de construção civil e industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

6) Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

7) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

11) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

12) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

13) Telecomunicações e internet;

14) Serviço de call center;

15) Captação, tratamento e distribuição de água;

16) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

17) Geração, transmissão, distribuição, produção, transporte e comercialização de energia elétrica e de gás natural;

18) Iluminação pública;

19) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.

20) Serviços funerários;

21) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

22) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

23) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

24) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

25) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

26) Vigilância agropecuária;

27) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

28) Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

29) Serviços prestados por lotéricas;

30) Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

31) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

32) Serviços postais;

33) Transporte e entrega de cargas em geral;

34) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

35) Administração tributária e aduaneira;

36) produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

37) Fiscalização ambiental;

38) Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

39) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

40) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

41) Mercado de capitais e seguros;

42) Cuidados com animais em cativeiro;

43) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

44) Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

45) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

46) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

47) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

48) fiscalização do trabalho;

49) atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

50) atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

51) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

52) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;

53) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios;

54) Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.