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Itaberá / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 5038

06 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Itaberá/SP

Dá nova redação ao Decreto nº 5.017, de 08 de agosto de 2020, que estabelece diretrizes para a flexibilização da quarentena para setores não essenciais no Município, especificamente atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércio.

Diploma Legal: Decreto nº 5038
Data de emissão: 06/10/2020
Data de publicação: 06/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaberá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 com alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.056, de 10 de julho de 2020;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do novo coronavírus – COVID-19;

Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, permanece na FASE 3 – AMARELA da 14ª atualização do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de algumas atividades econômicas não essenciais, especificamente as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio e shopping centers, serviços, bares e restaurantes, salões de beleza e barbearias, academias, entre outros;

Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região;

Considerando a deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus – COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 5.017, de 08 de agosto de 2020 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“X - Quadras e campos esportivos

a) somente podem acessar o local e suas dependências as pessoas diretamente envolvidas nas mesmas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança, vedada a presença de público;

b) todos os praticantes e demais presentes no local devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando;

c) ficam proibidas as confraternizações, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes;

d) divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;

e) realizar agendamento para utilização da quadra ou campo, preferencialmente, por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações. Nas hipóteses de quadras e campos públicos, o ato deverá ser feito na forma prevista pela Secretaria de Educação e Esportes;

f) liberar acesso à quadra ou campo somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;

g) caso o participante apresente sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de adentrar ao local e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

h) controlar o fluxo de entrada e saída das quadras com intervalo de tempo entre as partidas de no mínimo 30 minutos, de forma que não haja cruzamento entre os times que finalizam e os times que irão iniciar o jogo;

i) cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os jogos;

j) disponibilizar em pontos estratégicos em áreas onde ocorre a circulação de pessoas, locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70%, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

k) realizar procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

l) permanece vedada a realização de competições, partidas ou jogos amistosos municipais e intermunicipais, amadoras ou profissionais, entre pessoas de outros municípios;

m) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Esporte recreativo e competitivo disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/08/protocolo-setorial-esporte-recreativo-e-competitivo-v-07.pdf;

n) apresentação de plano de ação à Vigilância Sanitária, apresentando as medidas a serem adotadas e o horário de funcionamento;

o) a abertura das quadras e campos municipais fica igualmente condicionada à apresentação de plano de ação pela Secretaria de Educação e Esportes à Vigilância Sanitária;

p) o retorno das aulas de treinamento de futebol infanto-juvenil ficam condicionadas à retomada das aulas da rede municipal e estadual de ensino.

Art. 2º As demais disposições constantes no Decreto nº 5.017, de 08 de agosto de 2020 permanecem inalteradas.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, em 06 de outubro de 2020.

Alex Rogério Camargo de Lacerda

Prefeito Municipal

Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 06 do mês de outubro do ano de 2020, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br.

Rejane Maria de Freitas

Oficial Administrativo

VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS

Código para verificação: 6904-A643-839D-70A6

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

ALEX ROGERIO CAMARGO DE LACERDA (CPF 151.391.538-07) em 06/10/2020 17:16:39

(GMT-03:00)

Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5

(Assinatura ICP-Brasil)

Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:

https://itabera.1doc.com.br/verificacao/6904-A643-839D-70A6