CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Itabira / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3164

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Itabira/MG

Decreta situação de emergência em saúde pública no Município de Itabira e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3164
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itabira/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itabira, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso XVII do Art. 59 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas, que visem à redução do risco de doenças (Art. 196 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIIN) pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo Coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento nos próximos dias do número de casos, inclusive com risco à vida, em diferentes países afetados;

CONSIDERANDO que a pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e, por afetar diferentes setores, exige esforços conjuntos da sociedade;

CONSIDERANDO os termos do Boletim Epidemiológico nº 05 de 14 de março de 2020 emitido pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública/ COVID-19 (COE COVID-19) publicado pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde a respeito da Doença pelo Coronavírus 2019 – Ampliação da Vigilância, Medidas não Farmacológicas e Descentralização do Diagnóstico Laboratorial;

CONSIDERANDO o Decreto nº 113, de 12 de março de 2020 que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais em razão de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento;

CONSIDERANDO os Protocolos, Notas Técnicas, Boletins Informativos e demais documentos oficiais já publicados pela OMS, Ministério de Saúde e Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, bem como possibilidade de atualizações;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de atos de gestão administrativa, de natureza urgente, visando o controle da situação, tais como: aquisição de produtos, insumos, medicamentos, contratação de profissionais e de serviços para adequação da rede de atendimento para os casos suspeitos e/ou infectados;

CONSIDERANDO que, segundo levantamento dos hospitais, a taxa de ocupação geral de leitos, em janeiro de 2020, do Hospital Nossa Senhora das Dores (HNSD) foi de 78,48% e do Hospital Municipal Carlos Chagas (HMCC) foi de 81,56%; e que a taxa de ocupação de leitos de UTI, no mesmo período, do HNSD foi de 100% e do HMCC foi de 90,32%; sendo insuficientes para suportar eventual demanda de um contágio explosivo da COVID-19;

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica é complexa e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde na adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO o eventual risco de colapso do Sistema de Saúde caso efetivada a progressão geométrica em que o vírus tem se alastrado no mundo;

CONSIDERANDO a importância da prevenção nos estágios iniciais do contágio como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, demonstrada de forma incontestável nos gráficos de evolução da doença publicados pelo sítio eletrônico https://www.worldometers.info/coronavirus/;

CONSIDERANDO que as ações de combate ao Coronavírus são inerentes ao poder de polícia da administração pública;

RESOLVE:

Art. 1° Fica decretada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Itabira, a contar da publicação do presente Decreto, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em razão da pandemia do novo Coronavírus.

Art. 2º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 3º Nos termos do inciso III do §7º do art. 3º da Lei Federal n. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (responsável pelo surto de 2019), poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento de indenização justa.

Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 13.979/2020.

Art. 5º Fica criado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-ITABIRA-COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para planejamento e execução das atividades necessárias para enfrentamento da emergência em saúde pública declarada.

Art. 6º Reconhece a Comissão Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus instituída pela Portaria n. 002, de 28 de fevereiro de 2020 da SMS/Itabira como referência técnica da SMS.

Art. 7º Ficam suspensas as aulas em estabelecimentos públicos e privados de ensino municipais, estaduais e federais em todos os seguimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, pré-vestibulares, cursos profissionalizantes, instituições de ensino técnico, creches e congêneres), a partir do dia 18 de março até o dia 31 de março de 2020, podendo ser prorrogada tal medida a critério do Poder Público.

Art. 8º Fica suspenso o início das atividades de estágios curriculares, extra-curriculares e Jovens Aprendizes por prazo indeterminado.

Art. 9º Fica determinada a suspensão, a partir da publicação deste decreto, de todos os eventos públicos e privados com a capacidade de reunirem 100 pessoas ou mais, incluindo festas, comemorações, eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos, conforme Nota da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI, datada de 12 de março de 2020.

Parágrafo único: Caso necessário, o evento deve ocorrer virtualmente e sem plateia ou público, evitando a concentração de pessoas.

Art. 10. Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, que a partir da publicação deste decreto, apresentarem licenças médicas para afastamento do serviço, deverão passar por perícia junto à Diretoria de Segurança e Medicina do Trabalho/Secretaria Municipal de Administração - SMA.

Parágrafo único: As licenças concedidas e em gozo deverão ser avaliadas/reavaliadas pela Diretoria de Segurança e Medicina do Trabalho/SMA.

Art. 11. Fica permitida a exceção do disposto no Decreto nº 1.042, de 23 de outubro de 2017, aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, bem como aos dos outros órgãos necessários ao suporte para desenvolvimento das atividades, com a anuência do titular da Secretaria, ficando a Superintendência de Pessoal/SMA autorizada a efetuar o pagamento mensal do trabalho realizado em período extraordinário, excluídos os servidores em home office.

Art. 12. Os servidores públicos municipais que chegarem de viagem de área com transmissão comunitária do Coronavírus, conforme publicado pelo sítio eletrônico https://www.worldometers.info/coronavirus, deverão aguardar o prazo mínimo de 7 (sete) dias para retorno ao serviço público, em isolamento domiciliar, devendo encaminhar para o e-mail previnecorona@gmail.com a documentação comprobatória de sua viagem, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único: Caso neste período o servidor apresente algum sintoma, o isolamento domiciliar se estenderá pelo prazo de mais 7 (sete) dias.

Art. 13. Fica autorizado o trabalho em regime de home office ou adoção de horários alternativos/escala para os servidores públicos municipais com funções administrativas e condições necessárias para tanto, a critério do responsável pela Secretaria na qual está lotado ou por alguém designado por ele.

Art. 14. Os órgãos públicos poderão reajustar a forma e o horário do atendimento ao público, visando a manutenção do serviço sem prejuízo das medidas de segurança necessárias.

Parágrafo único: Os atendimentos da Superintendência de Ouvidoria-Geral e Ouvidoria Municipal de Saúde se darão somente por telefone ou meio eletrônico.

Art. 15. Fica recomendada à atividade privada a adoção de trabalho em regime de home office ou adoção de horários alternativos ou escala.

Art. 16. Fica autorizada dispensação de medicamentos de uso contínuo para idosos nas farmácias municipais para 60 (sessenta) dias de tratamento.

Art. 17. Fica autorizada suspensão de visitas por tempo indeterminado aos enfermos, idosos, crianças e adolescentes nos hospitais, asilos, unidades prisionais, abrigos, entre outros, resguardadas as imposições legais.

Art. 18. Fica autorizada a suspensão de férias e férias prêmio dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 19. Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais de lazer e entretenimento que disponibilizem aos frequentadores locais para lavar as mãos com frequência; dispenser com álcool em gel na concentração de 70%; toalhas de papel descartável; ampliação da frequência de limpeza de mesa, piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária; garantam o espaçamento de no mínimo um metro entre os frequentadores; e ventilação natural adequada.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itabira, 16 de março de 2020.

172º Ano da Emancipação Política do Município

“Ano Municipal do Centenário de Margarida Silva Costa”

RONALDO LAGE MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

DEOCLÉCIO FONSECA MAFRA

CHEFE DE GABINETE