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Itabirito / MG - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 13100

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Itabirito/MG

Altera o Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 13100
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itabirito/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itabirito, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 61, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e, através do Gabinete de Crise instituído pela Portaria Municipal n° 9582, de 28 de outubro de 2019,

 DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescidos os Incisos IX e X ao Art. 1o do Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º-(...)

IX - Barbearias, salões de beleza, clínicas de estética e congêneres, que poderão, no entanto, atender a domicílio, mediante horário marcado, e desde que se adote todas as medidas necessárias e cabíveis para higienização dos instrumentos utilizados;

X - Todos os demais empreendimentos e lojas do Município, desde que não constituam exceção prevista neste Decreto."

Art. 2º - Fica alterado o Art. 2º do Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares deverão permanecer fechados, durante o prazo do Art. 1º do Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020.

Parágrafo Único - Será permitido que os estabelecimentos mencionados no “caput” do Art. 2º possam efetuar o serviço de entrega ou “delivery”, sem restrições de horário, desde que forneçam aos funcionários responsáveis as condições para higienização adequada, tais como lavagem das mãos e álcool em gel e, também, que sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus -COVID-19, bem como seja assegurado que os entregadores procedam á higienização adequada quando da entrega do produto ao consumidor, mediante a utilização de álcool em gel."

Art. 3º - Fica alterado o “caput” e o §1° do Art. 3º do Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A suspensão a que se refere o 1o deste Decreto não deve ser aplicada aos seguintes estabelecimentos:

I. farmácias e drogarias;

II. hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III. lojas de conveniência;

IV. lojas de venda de alimentação para animais;

V. lojas de venda de água mineral;

VI. distribuidores de gás;

VII. postos de combustíveis;

VIII. oficinas mecânicas;

IX. agências bancárias e similares;

X. clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e laboratórios de análises clínicas.

§ 1º - Os estabelecimentos indicados no inciso X do art. 3º deverão funcionar mediante agendamentos, assegurando-se que não haja aglomeração de pessoas, que seja possível o afastamento de, no mínimo, 2 metros entre uma pessoa e outra que esteja no ambiente, além de possibilitar as condições para higienização adequada das mãos das pessoas que ali transitarem."

Art. 4º - Fica acrescido ao Art. 3º do Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020 o §4°, com a seguinte redação:

Art. 3º - (...)

"§4° - Os estabelecimentos referidos nos incisos do “caput” do Art. 3º deverão adotar as seguintes medidas:

I. intensificar ações de limpeza;

II. disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes, tais como álcool em gel e/ou pia adequada para a higienização das mãos com água e sabão, além de papel toalha para a secagem;

III. divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento."

Art. 5º - Ficam acrescidos os Arts. 3°-A, 3°-B e 3°-C ao Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3°-A - Os escritórios de advocacia, contabilidade e congêneres poderão atender mediante agendamento, revezamento de funcionários, devendo utilizar-se do sistema de trabalho “home office”, a fim de evitar aglomerações de pessoas em um mesmo ambiente.”

“Art. 3°-B - Fica determinado que, para fins de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, não deverá exceder a capacidade de passageiros sentados e que, quando possível, mantenha as janelas abertas e destravadas, de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, observando-se, ainda, as seguintes práticas sanitárias:

I. realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus;

II. higienização do sistema de ar-condicionado;

III. a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19.”

“Art. 3-C -Determina-se a manutenção das seguintes atividades:

I. tratamento e abastecimento de água;

II. assistência médico-hospitalar;

III. serviço funerário;

IV. coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V. processamento de dados;

VI. segurança privada;

VII. serviços bancários;

VIII. imprensa.”

Art. 6º - Fica acrescido ao Art. 4o do Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020 o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

Parágrafo Único - As empresas industriais e comerciais que possuam refeitórios próprios deverão disponibilizar espaço adequado para higienização das mãos de seus colaboradores, como água, sabão, papel toalha e álcool em gel para seus funcionários, devendo, ainda, assegurar a adoção das seguintes medidas:

a) que sejam estabelecidos revezamentos de turnos e alterações de jornadas, de modo a reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio do COVID-19, disponibilizando-se material de higiene aos seus empregados de modo a reforçar a importância de medidas profiláticas fundamentais;

b) sejam adotados cuidados pessoais, sobretudo relacionados à higiene das mãos, mediante o uso de produtos antissépticos durante a jornada de trabalho, como, por exemplo, álcool em gel 70%, bem como observar a etiqueta respiratória e febril de seus funcionários;

c) assegurar que seja mantida a limpeza dos instrumentos de trabalho;

d) adotar, sempre que possível, o trabalho em regime de “home office”.

Art. 7º - Fica revogado o Art. 5o do Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020.

Art. 8o - Ficam acrescidos os Arts. 7°-A, 7°-B e 7°-C ao Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 7°-A - As pessoas que chegarem ao Município de Itabirito/MG vindas de outros estados ou cidades deverão permanecer em isolamento social pelo prazo mínimo de 15 dias, de modo que se possa verificar o surgimento de eventuais sintomas e, consequentemente, a constatação de uma possível infecção e o consequente tratamento adequado.”

“Art. 7°-B - Os fornecedores e comerciantes locais devem estabelecer limites quantitativos razoáveis para a aquisição de produtos essenciais por pessoa, principalmente no tocante a produtos de saúde, limpeza, higiene e alimentação, para que se evite o esvaziamento dos estoques e o desabastecimento das famílias.”

“Art. 7°-C - Os agentes infratores que descumprirem as disposições deste Decreto deverão sofrer as penalidades cabíveis, podendo ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente, nos termos da legislação em vigor.”

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itabirito 20 de março de 2020.

ORLANDO AMORIM CALDEIRA

PREFEITO MUNICIPAL