Diploma Legal: Lei nº 3382
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itabirito/MG
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no Município de Itabirito/MG, em razão da pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.
Art. 2º - Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3o da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.
II - Estudo ou investigação epidemiológica;
III - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
IV - Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do Município, conforme a necessidade que os casos requeiram e conforme eventual recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
Art. 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços, insumos de saúde e materiais de divulgação, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal n° 13.979/2020.
Parágrafo Único - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
Art. 4° - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a contratar pessoal, em caráter emergencial e temporário, para atender à emergência em saúde pública, objeto deste Decreto, nos termos da legislação municipal.
Art. 5º - A tramitação de processos referentes a assuntos vinculados a esta Lei correrá em regime de urgência e prioridade.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao combate da pandemia, devendo todas as demais secretarias trabalharem de forma integrada, priorizando toda e qualquer demanda que guarde correlação com a pandemia.
Art. 6º - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas neste Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, à eventual responsabilização civil, bem como à caracterização da infração prevista no inciso VII, do Art. 10, da Lei Federal n° 6.437/1977, bem como o previsto no Art. 268 do Código Penal Brasileiro e o disposto na Portaria Interministerial de n° 05, de 17 de março de 2020.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde editará, nos casos de assistência médica, os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações ulteriores conforme a evolução do cenário epidemiológico.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de março de 2020.
ORLANDO AMORIM CALDEIRA
PREFEITO MUNICIPAL