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Itabirito / MG - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 13076

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Itabirito/MG

Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), estabelece determinações aos órgãos do Poder Executivo e recomendações seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.

Diploma Legal: Decreto nº 13076
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itabirito/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itabirito, no uso das suas atribuições legais, e em conformidade com o art. 61, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e através do Gabinete de Crise instituído pela Portaria n° 9582 de 28 de outubro de 2019, e

Considerando que a saúde é direito de todos e deve ser garantida pelo Poder Público, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, decretou a pandemia do novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itabirito;

Considerando o estabelecimento de pedido da Organização Mundial de Saúde (OMS) no sentido de que as autoridades públicas intensifiquem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus- COVID-19;

E tendo em vista o disposto na Lei Federal N° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto Estadual n° 113, de 12 de março de 2020 e o Decreto Estadual N° 47.886, de 15 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º - Ficam determinadas às repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta e recomendadas às demais repartições públicas municipais do poder legislativo, às repartições estaduais e federais instaladas no município de Itabirito, bem como também recomendados aos setores de serviço, comércio e indústria, às entidades de classe, às congregações religiosas, às associações de bairro, às entidades do terceiro setor e à população em geral, seguindo os protocolos estabelecidos, as seguintes instruções:

I As escolas da rede municipal, no período de aulas, deverão seguir todos os protocolos: reforço da higiene das mãos, recreio escalonado, intensificação da limpeza, uso do álcool em gel, manter ambientes arejados;

II A Secretaria de Transporte determinará aos monitores escolares que façam uso de medidas de higiene para os alunos que utilizam o transporte municipal e universitário com aplicação de álcool-gel, bem como determinar às empresas de transporte que procedam com a higienização permanente dos ônibus e vans escolares;

III suspensos pelos próximos 30 dias e deverão ser reprogramados, até que se restabeleça a normalidade, os jogos escolares, excursões, atividades extraclasse, congressos, simpósios, conferências, caminhadas, cerimônias de formatura da rede pública de ensino, solenidades, eventos comemorativos, científicos, artísticos, esportivos, reuniões em geral em espaços públicos da Administração Municipal Direta e Indireta;

IV As Secretarias deverão avaliar os serviços que possam ser realizados por rodízio de servidores, dividindo os turnos pela manhã e tarde. Caso seja necessário utilizar o serviço de home-office de maneira que nenhum serviço comprometa o atendimento à população. As tomadas de decisão dos rodízios e home-office deverão ser comunicados ao Gabinete de Crise imediatamente, através do e-mail planeiamento@pmi.mq.qov.br;

V Determinar que o acesso aos prédios públicos sejam realizados de forma estritamente necessária, devendo o cidadão providenciar a imediata higienização das mãos e evitar as aglomerações.

VI Fica suspenso acesso de qualquer pessoa para venda e comércio ambulante nos Prédios Sede e repartições públicas de forma a evitar aglomerações;

VII Servidores doentes, servidores em geral (efetivos, contratados, comissionados, e estagiários), além de trabalhadores terceirizados e estudantes, vindos de qualquer local onde houver transmissão comunitária do agente COVID-19, conforme declarado pela autoridade competente, a partir das duas últimas semanas em diante, não devem comparecer às suas atividades nos espaços públicos, por 14 (quatorze) dias, sugerimos que permaneçam em casa e não circulem em locais de grande aglomeração, sendo que:

a) O monitoramento dos servidores doentes será realizado pelo Serviço Médico do Trabalho - SESMT devendo o servidor comunicar através de e-mail sua situação para acompanhamento e medidas de prevenção. Telefone de Contato (031) 3561-4074;

b) Os servidores, trabalhadores e estudantes que estiveram em viagem internacional deverão encaminhar por e-mail ao SESMT o comprovante de viagem para registros do serviço de epidemiologia para o devido acompanhamento e medidas de prevenção.

VIII. Ficam suspensos em quaisquer espaços públicos a realização de eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas, incluindo as praças públicas, a Casa de Cultura Maestro Dungas, o Salão dos Ferroviários, a Biblioteca Pública, o Alto do Cristo, a área do Julifest, estas medidas valerão até que se restabeleça a normalidade;

VIII - Fica suspensa em quaisquer espaços públicos a realização de eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas, incluindo as praças públicas, a Casa de Cultura Maestro Dungas, o Salão dos Ferroviários, a Biblioteca Pública, o Alto do Cristo, a área do Julifest, cujas medidas valerão até que se restabeleça a normalidade e quanto ao espaço do Mercado Municipal ‘‘Nem Roldão”, local onde são realizadas as atividades de quarta-feira, de 15 às 20 horas e aos sábados, de 06 às 16 horas, estas serão mantidas normalmente durante esta semana, sem a realização de evento cultural, (música em geral), recomendando ao público frequente, que evite aglomerações e oportunamente será avaliado o fechamento provisório do Mercado Municipal pelo Gabinete de Crise. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.084, de 16/03/2020).

VIII - Fica suspensa em quaisquer espaços públicos a realização de eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas, incluindo as praças públicas, a Casa de Cultura Maestro Dungas, o Salão dos Ferroviários, a Biblioteca Pública, o Alto do Cristo, a área do Julifest, que permanecerão nessas condições até que se restabeleça a normalidade e, quanto ao espaço do Mercado Municipal “Nem Roldão”, onde se realizam atividades comerciais e festivas às quartas-feiras, de 15 às 20 horas e, aos sábados, de 06 às 16 horas, o mesmo funcionará somente no dia 18 de março de 2020, e sem que haja a realização de qualquer atração cultural, musical ou congênere, devendo permanecer fechado provisoriamente a partir de então até nova decisão do Gabinete de Crise. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

IX. Os serviços de ouvidoria do Município de Itabirito não terão atendimento ao público pelos próximos 30 dias, devendo qualquer reclamação, informação ou sugestão ser realizada através do canal de comunicação disponível no site oficial da Prefeitura http://transparencia.itabirito.mq.qov.br/Ocorrencia/Create e no telefone (031) 3561-2412;

X. Ficam suspensas quaisquer viagens de servidores públicos para congressos, seminários, cursos de capacitação pelos próximos 30 dias, salvo as viagens de estrita necessidade definidas pelo Gabinete de Crise e salvo as viagens do serviço de saúde para transporte de passageiros, devendo o serviço de transporte promover a higienização dos veículos com maior frequência;

XI. Recomenda-se que reuniões de ordem geral de assuntos de expressiva importância para a Administração Pública Direta e Indireta sejam realizadas se possível por meio das ferramentas digitais de comunicação;

XII. As Secretarias emitirão orientações no caso de atividades especificas de cada órgão que possam comprometer a segurança dos servidores de forma a evitar a aglomeração nos prédios públicos;

XIII. Gestantes, pessoas idosas e com doenças crônicas mais suscetíveis às consequências do Coronavírus - COVID-19 deverão receber atenção especial e tomar cuidado redobrado, evitando ao máximo a exposição e as aglomerações;

XIV. Recomenda-se que as Congregações Religiosas tomem os cuidados necessários para evitar as aglomerações em suas Igrejas, seus templos e nos Centros religiosos;

XV. Recomenda-se que as associações de bairro, entidades de classe, empresas privadas reavaliem a realização de eventos nos próximos 30 dias, ou até que a situação se restabeleça a normalidade;

XVI. Recomenda-se aos setores de serviços, comércios e indústria local que promovam higiene periódica nos locais de maior aglomeração de pessoas;

XVII. Recomenda-se que os setores de serviços, comércio e indústria, com grande concentração de profissionais avaliem a possibilidade de rodízio dos seus trabalhadores, com a realização de serviços home-office;

XVIII. Recomenda-se a suspensão até que se restabeleça a normalidade de todos os eventos privados sendo esportivos como jogos de futebol amador, artísticos, culturais, bingos, festivais, casamentos, recepções e festas em geral dentre outros que promova a aglomeração de pessoas;

XIX. Reitera-se a recomendação de maior frequência de higienização das mãos, com água e sabão ou álcool-gel.

XX - Ficam os Secretários Municipais autorizados a ceder os servidores públicos de suas secretarias para a Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer outra que necessitar, mediante pedido formal, o qual poderá ser realizado, inclusive, via e-mail ou qualquer outro meio eletrônico para atender ao caráter emergencial relativo a este Decreto; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

XXI - Serão suspensos os serviços ordinários de saúde nas áreas de odontologia, cirurgias, fisioterapia, laboratório e saúde mental, exceto os casos de urgência ou emergência nestas áreas, assim definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por 14 (catorze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado, se for necessário; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

XXII - Serão suspensos os serviços de transportes para Belo Horizonte, Ouro Preto e Mariana, exceto os casos de urgência e emergência e casos de tratamento de oncologia e hemodiálise e/ou que coloquem em risco a vida do usuário, por 14 (catorze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado, se for necessário; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

XXIII - Serão suspensos os serviços de consultas e procedimentos do CEM -Centro de Especialidades Médicas, por 14 (catorze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado, se for necessário; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

XXIV - Serão suspensos eventuais concursos públicos e/ou quaisquer outros processos seletivos, que porventura sejam realizados neste município até final de abril/2020, podendo o referido prazo ser prorrogado, se for necessário; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

XXV - Ficam suspensas as concessões de férias e licenças aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, facultando-se, entretanto, à referida Secretaria a convocação de qualquer servidor que se enquadre nessas situações, desde que imprescindível ao enfrentamento da pandemia. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

Art. 1°-A - Deverá executar suas atividades em regime especial de teletrabalho, sempre que este for possível, e enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município declarada pelo Decreto Municipal n° 13086, de 17 de março de 2020, o servidor que: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

I - Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

II - Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, doença renal, além de pacientes oncológicos, (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).imunossuprimidos e transplantados de órgãos sólidos e medula óssea.

§ 1º - A comprovação das situações de que trata o Inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, e a que trata o Inciso II por meio de apresentação de atestado médico; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

§ 2º - Os documentos a que se referem o § 1º serão encaminhados à chefia imediata por meio de endereço eletrônico institucional, sob pena de responsabilização criminal e administrativa na hipótese de informações inverídicas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

§ 3º - A chefia a que se refere o § 2º poderá submeter a documentação apresentada ao SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, para que este órgão ateste a condição informada pelo servidor; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

§ 4º - Esta deliberação se aplica ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço, no que couber; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

§ 5º - Os órgãos da Administração Pública Indireta do Município poderão aderir ao disposto nesta deliberação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

Art. 1°-B - As chefias de unidades e servidores das áreas de tecnologia da informação deverão permanecer, pelos meios de comunicação disponíveis, à disposição dos titulares de órgãos e das entidades públicas municipais para garantir a efetiva implementação das medidas necessárias à operacionalização e à adoção do regime especial de teletrabalho, a partir da data de publicação deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais poderão, excepcionalmente, convocarem os servidores, que estiverem trabalhando, sob o regime de teletrabalho, para o exercício de suas atividades presenciais, por motivos de interesse da Administração Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.087, de 18/03/2020).

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Itabirito, no que trata dos serviços da área da educação e cronograma escolar, seguirá rigorosamente as normas estabelecidas pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - O Gabinete de Crise acompanha em conjunto com o Serviço de Epidemiologia do Município todas as recomendações para as situações que envolvam o COVID-19.

Parágrafo Único - Qualquer suspeito de COVID-19 deve ser notificado no serviço de Epidemiologia e encaminhado para as medidas necessárias e complementares à UPA. Mais Informações pelo telefone (31)3563-2165.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Itabirito irá requalificar e intensificar seus serviços de limpeza, visando a maximizar a eficácia de desinfecção de espaços favoráveis ao contágio, com especial atenção aos locais mais sensíveis, como as áreas nas quais ocorrem práticas de saúde.

Art. 5º - Cabe ressaltar que os dados epidemiológicos estão sendo monitorados diariamente e que outras medidas poderão ser adotadas de acordo com a evolução da situação, cabendo a toda a População de Itabirito se orientar por meio de informações disponíveis nos meios oficiais da Prefeitura Municipal de Itabirito. SITE http://www.itabirito.mg.qov.br/ e nas redes sociais https://www.facebook.com/prefeituraitabirito/https ://www.instaqram.com/prefeituraitabirito/

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal Itabirito, 16 de março de 2020.

ORLANDO, AMORIM CALDEIRA

PREFEITO MUNICIPAL