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Itabirito / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 13087

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Itabirito/MG

Altera o Art. 1º, Inciso VIII do Decreto Municipal n° 13076, de 16 e março de 2020 e suas alterações ulteriores, que dispõem sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), estabelece determinações aos órgãos do Poder Executivo e recomendações seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.

Diploma Legal: Decreto nº 13087
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itabirito/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itabirito, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 61, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, eatravés do Gabinete de Crise, instituído pela Portaria Municipal n° 9582, de 28 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º, Inciso VIII, do Decreto Municipal n° 13076, de 16 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal n° 13084, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

VIII - Fica suspensa em quaisquer espaços públicos a realização de eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas, incluindo as praças públicas, a Casa de Cultura Maestro Dungas, o Salão dos Ferroviários, a Biblioteca Pública, o Alto do Cristo, a área do Julifest, que permanecerão nessas condições até que se restabeleça a normalidade e, quanto ao espaço do Mercado Municipal “Nem Roldão”, onde se realizam atividades comerciais e festivas às quartas-feiras, de 15 às 20 horas e, aos sábados, de 06 às 16 horas, o mesmo funcionará somente no dia 18 de março de 2020, e sem que haja a realização de qualquer atração cultural, musical ou congênere, devendo permanecer fechado provisoriamente a partir de então até nova decisão do Gabinete de Crise."

Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes Incisos ao Art. 1º do Decreto Municipal n° 13076, de 16 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal n° 13084, de 16 de março de 2020:

“Art. 1º -(...)

XX - Ficam os Secretários Municipais autorizados a ceder os servidores públicos de suas secretarias para a Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer outra que necessitar, mediante pedido formal, o qual poderá ser realizado, inclusive, via e-mail ou qualquer outro meio eletrônico para atender ao caráter emergencial relativo a este Decreto;

XXI - Serão suspensos os serviços ordinários de saúde nas áreas de odontologia, cirurgias, fisioterapia, laboratório e saúde mental, exceto os casos de urgência ou emergência nestas áreas, assim definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por 14 (catorze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado, se for necessário;

XXII - Serão suspensos os serviços de transportes para Belo Horizonte, Ouro Preto e Mariana, exceto os casos de urgência e emergência e casos de tratamento de oncologia e hemodiálise e/ou que coloquem em risco a vida do usuário, por 14 (catorze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado, se for necessário;

XXIII - Serão suspensos os serviços de consultas e procedimentos do CEM -Centro de Especialidades Médicas, por 14 (catorze) dias, podendo o referido prazo ser prorrogado, se for necessário;

XXIV - Serão suspensos eventuais concursos públicos e/ou quaisquer outros processos seletivos, que porventura sejam realizados neste município até final de abril/2020, podendo o referido prazo ser prorrogado, se for necessário;

XXV - Ficam suspensas as concessões de férias e licenças aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, facultando-se, entretanto, à referida Secretaria a convocação de qualquer servidor que se enquadre nessas situações, desde que imprescindível ao enfrentamento da pandemia."

Art. 3º - Ficam acrescidos os Artigos 1°-A e 1°-B ao Decreto Municipal n° 13076, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1°-A - Deverá executar suas atividades em regime especial de teletrabalho, sempre que este for possível, e enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município declarada pelo Decreto Municipal n° 13086, de 17 de março de 2020, o servidor que:

I - Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, doença renal, além de pacientes oncológicos, imunossuprimidos e transplantados de órgãos sólidos e medula óssea.

§ 1º - A comprovação das situações de que trata o Inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, e a que trata o Inciso II por meio de apresentação de atestado médico;

§ 2º - Os documentos a que se referem o § 1º serão encaminhados à chefia imediata por meio de endereço eletrônico institucional, sob pena de responsabilização criminal e administrativa na hipótese de informações inverídicas;

§ 3º - A chefia a que se refere o § 2º poderá submeter a documentação apresentada ao SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, para que este órgão ateste a condição informada pelo servidor;

§ 4º - Esta deliberação se aplica ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço, no que couber;

§ 5º - Os órgãos da Administração Pública Indireta do Município poderão aderir ao disposto nesta deliberação.

Art. 1°-B - As chefias de unidades e servidores das áreas de tecnologia da informação deverão permanecer, pelos meios de comunicação disponíveis, à disposição dos titulares de órgãos e das entidades públicas municipais para garantir a efetiva implementação das medidas necessárias à operacionalização e à adoção do regime especial de teletrabalho, a partir da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais poderão, excepcionalmente, convocarem os servidores, que estiverem trabalhando, sob o regime de teletrabalho, para o exercício de suas atividades presenciais, por motivos de interesse da Administração Pública”.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal Itabirito, 18 de março de 2020.

ORLANDO AMORIM CALDEIRA

PREFEITO MUNICIPAL