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Itabirito / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 13101

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Itabirito/MG

Dispõe sobro a Instalação de barreiras sanitárias nas vias públicas de acesso ao Município de Itabirito/MG.

Diploma Legal: Decreto nº 13101
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itabirito/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itabirito/MG, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com o art. 61, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a decretação de situação de emergência em saúde pública no Município de Itabirito, através do Decreto Municipal n° 13086, de 17 de março de 2020,

 DECRETA:

Art. 1º - A entrada nas vias do Município de Itabirito só será permitida através do Acesso 03 (Rodoviária), local que contará com barreiras sanitárias, fixas e móveis, monitoradas pela Secretaria Municipal da Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica.com a colaboração das demais Secretarias Municipais, em especial, da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e das autoridades policiais, de modo que se proceda à verificação do estado de saúde dos ocupantes dos veículos, bem como a consequente orientação e prevenção de contaminação pelo agente coronavírus (COVID-19).

§1° - Serão tomadas as medidas que se entender tecnicamente cabíveis com relação ao acesso dos veículos cujos ocupantes apresentem sintomas sugestivos de infecção pelo coronavírus (COVID-19).

§2° - Não se restringirá a entrada de veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais, insumos e outros de caráter essencial, a critério dos técnicos que se encontrem nas barreiras sanitárias, os quais, ainda assim, deverão proceder à verificação de possíveis sintomas de infecção dos ocupantes dos veículos e, também, às orientações necessárias.

§3° - Aqueles que não residem ou não trabalham em Itabirito/MG serão orientados a retomar ao local de origem, salvo se o ingresso no Município for indispensável.

§4° - A Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária e Epidemiológica ficam autorizadas a efetuarem avaliação de situações excepcionais não previstas nos parágrafos anteriores, podendo autorizar a entrada, conforme o caso, desde que se atenda ao melhor interesse público.

Art. 2º - Os ônibus intermunicipais deverão dirigir-se diretamente à Rodoviária Municipal, através da BR-356, ficando terminantemente proibida a circulação dos mesmos pelas ruas, avenidas e demais vias da cidade, enquanto não passarem pela avaliação mencionada no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Na Rodoviária Municipal, todos os passageiros de ônibus^ intermunicipais, incluindo-se os motoristas, trocadores e demais funcionários da viação, passarão por análise dos técnicos sanitários mencionados no art. 1º deste Decreto, que verificarão seu estado de saúde, atentando-se a possíveis sintomas sugestivos de infecção pelo agente coronavírus e, se foro caso, tomando as medidas cabíveis.

Art. 3º - Os técnicos postados nas barreiras sanitárias deverão repassar orientações nos ocupantes dos veículos, determinando-se, inclusive, o isolamento social estabelecido no art. 7°-A do Decreto Municipal n° 13095, de 19 de março de 2020, com redação dada polo Decreto Municipal n° 13100, de 20 de março de 2020.

Art. 4º - As medidas editadas neste Decreto perdurarão enquanto viger a situação de emergência em saúde pública no Município, e poderão ser revistas a qualquer momento, inclusive para torná-las mais severas, conforme a evolução da pandemia causada pelo agente coronavírus.

Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal Itabirito, 21 de março de 2020.

Orlando Amorim Caldeira

PREFEITO MUNICIPAL