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Itaboraí / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 35

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Itaboraí/RJ

DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS, LOJAS, FEIRA LIVRES, COMÉRCIOS AMBULANTES, REUNIÕES RELIGIOSAS, CLUBES E QUIOSQUES DE ALIMENTAÇÃO, BEM COMO SOBRE A PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRAÇAS E PONTOS TURÍSTICOS, MANIFESTAÇÕES EM VIAS PÚBLICAS, COMO FORMA DE PROIBIR AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E EVITAR O CRESCIMENTO DOS CASOS DE CORONAVÍRUS - COVID-19, NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Diploma Legal: Decreto n° 35
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaboraí/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, DE 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria n° 356 do Ministério da Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que as medidas iniciais não foram suficientes para conscientizar a nossa população sobre os graves riscos de propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a situação demanda medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, tal como isolamento social e quarentena, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itaboraí;

CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Itaboraí com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos 5º, caput, 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que bares, restaurantes, clubes, shoppings centers, centros comerciais, praças públicas e pontos turísticos são locais de habitual concentração de pessoas e mesmo com os alertas emitidos pelas autoridades sanitárias, tem se mantido com tais concentrações, como pode se observar nos últimos dias;

CONSIDERANDO que o nos termos dos artigos 268 e 330 do Código Penal é considerado crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva;

CONSIDERANDO que entre a colisão entre o direito constitucional de liberdade e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar os direitos à vida e à saúde, em prestígio ao milenar aforismo salus Populi suprema lex - "a saúde pública é a lei suprema";

CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de Coronavírus, conforme o artigo 3º da Lei Federal n° 13.979/2020;

CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de Coronavírus no nosso Estado e no Município de Itaboraí, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros países, mormente a Itália;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual n° 46.970 de 13 de março de 2020 e o Decreto Estadual n° 46.973 de 17 de março de 2020, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os termos do Decretos Municipais que estabelecem medidas para evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 184, VIII, alínea "h", da Lei Orgânica do Município de Itaboraí;

CONSIDERANDO o Informe Técnico n° 002/2020 VISA/SSVS e conforme CI/GAB/SAÚDE n° 142/2020, da Secretaria Municipal de Saúde,

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado o fechamento ao público de todos os bares, restaurantes, shoppings centers, centros comerciais, lojas, feiras livres, comércios ambulantes, reuniões religiosas, clubes e quiosques de alimentação, bem como sobre a proibição de permanência em praças e pontos turísticos, manifestações em vias públicas e aglomerações de qualquer natureza no Município de Itaboraí, do dia 23 de março até o dia 6 de abril de 2020, podendo o prazo ser prorrogado.

Parágrafo Primeiro. Fica permitida a manutenção do serviço de entrega de refeições e lanches, seja por meio de aplicativos de entrega, seja por meio de entrega direta.

Parágrafo Segundo. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às redes de supermercados e congêneres, hortifrutis, padarias, açougues, peixarias, farmácias, petshops e postos de combustíveis, que no entanto deverão promover ações de organização do fluxo de atendimento dos seus clientes, visando evitar aglomeração de pessoas, bem como cumprir todas as medidas de higiene, mantendo os ambientes limpos e arejados.

Art. 2º. O transporte coletivo municipal só poderá funcionar com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

Art. 3º. As Agências Bancárias, dos Correios e Lotéricas, funcionarão com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento, observadas as normas de segurança sanitária.

Parágrafo Único. As Agências Comunitárias de Correios não funcionarão enquanto perdurar a pandemia.

Art. 4º. A desobediência aos comandos previstos no artigos 1º do presente decreto, além das infrações previstas na legislação penal, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

I - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;

II - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme legislação pertinente vigente.

Art. 5º. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.

Art. 6º. Ficam requisitados todos os outdoors, painéis luminosos e similares, instalados no Município de Itaboraí, para divulgação de ações de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo CORONAVÍRUS (CODIV-19).

Art. 7º. Este decreto entra em vigor em 23 de março de 2020.

Itaboraí, 20 de Março de 2020.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito