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Itaboraí / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 70

20 Maio 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Itaboraí/RJ

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 70
Data de emissão: 20/05/2020
Data de publicação: 20/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaboraí/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de atualizar as medidas de proibição, prevenção, controle, contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, tal como o isolamento social e quarentena, para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência do aumento de pessoas infectadas;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Considerando a publicação da Portaria n° 356 do Ministério da Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Considerando a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia COVID-19, conforme o artigo 3° da Lei Federal n° 13.979/2020;

Considerando o Decreto Legislativo n° 01, de 27 de março de 2020, expedido pela Câmara de Vereadores, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itaboraí;

Considerando as infrações sanitárias previstas na Lei Federal 6.437/77;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o firme compromisso do Município de Itaboraí com os direitos constitucionais à vida e à saúde, previstos nos artigos 5° e 6° caput da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que o nos termos dos artigos 268 e 330 do Código Penal são considerados crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva;

Considerando o Informe Técnico n° 002/2020 VISA/SSVS e conforme CI/GAB/SAÚDE n° 142/2020, da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando a Nota Informativa N° 3/2020 CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde;

Considerando os termos do Decreto Estadual 47.068/2020, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde;

Considerando a Recomendação n° 008/2020 expedidas pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do núcleo de Itaboraí e pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Saúde Metropolitana II;

Considerando a nota pública PGR-00139806/2020 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, de 11 de abril de 2020 e Ofício n° 193/2020 – MPF/PRM-SG-RJ/GAB/MOAM, expedido pelo Ministério Público Federal;

Considerando o Ofício Circular n° 050/2020-PRES, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ;

Considerando a necessidade de funcionamento de determinados estabelecimentos essenciais, desde que observem às normas sanitárias de combate à pandemia;

Considerando a CI-GAB. SMS n° 194, de 20 de maio de 2020, que sugere ampliar as medidas adotadas no Decreto Municipal n° 65, de 07 de maio de 2020;

DECRETA:

Art. 1° - Este Decreto prorroga até 31 de Maio de 2020 e atualiza as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), bem como reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Itaboraí;

Art. 2° - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Itaboraí, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento expedido pelo Secretário Municipal de Saúde.

§1° - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Itaboraí, deverá entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde para notificar a existência de sintomas.

§2° - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3° - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§ 1° - Os Secretários deverão expedir atos de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2° - Ficam suspensas as férias e as licenças especiais para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, especialmente aqueles que exerçam atividades médicas e paramédicas.

§3° - Poderá ser antecipado o gozo de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação, preferencialmente para os casos de servidores idosos, diabéticos, hipertensos, portadores de doenças respiratórias, câncer, HIV e portadores de outras doenças autoimunes, assim como as servidoras em estado gravídico, observado o parágrafo anterior deste Artigo.

§4° - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 4° De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas infectadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 31 de Maio de 2020, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, carreatas, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins;

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV – os sepultamentos, velórios e demais procedimentos fúnebres nos cemitérios e crematórios do município deverão observar as recomendações expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, visando também evitar aglomerações.

V - Tendo em vista o elevado número de óbitos em função da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que esgotou a capacidade de covas nos cemitérios municipais, o sepultamento no Cemitério Municipal São João Batista, só será permitido às famílias dos obituados que possuírem jazigo perpétuo. Nos demais casos, os sepultamentos serão realizados nas demais unidades, conforme a capacidade disponível de covas.

VI - visitas às instituições de longa permanência como asilos e casas de repouso, bem como orfanatos;

VII – das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino de educação infantil e fundamental;

VIII – do atendimento presencial do Sistema Nacional de Empregos - SINE, agência Itaboraí;

IX - o curso do prazo recursal nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município de Itaboraí, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos.

X – funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

XI – funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias, drogarias, óticas e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;

XII – frequência, pela população, em reuniões religiosas, clubes e quiosques de alimentação, bem como a proibição de permanência em praças e pontos turísticos, manifestações em vias públicas e aglomerações de qualquer natureza.

XIII - Ficam suspensas as obras e reparos não emergenciais em imóveis residenciais e comerciais, garantida a suspensão de contratos de prestação de serviços, sem aplicação de multa, juros e outros acréscimos legais.

Art. 5° - As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que têm papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, desde que cumpram as determinações oriundas dos Órgãos de Saúde e de Vigilância Sanitária e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e ao público, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.

§ 1° - Determinar o uso obrigatório de máscaras faciais aos feirantes e seus colaboradores e recomendado o uso das mesmas ao público.

§ 2° – Recomendar aos estabelecimentos que comercializam produtos hortifrutigranjeiros, que deem preferência aos produtores locais, na compra e na reposição de seus estoques.

Art. 6° - Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de farmácias, drogarias, óticas e todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.

Art. 7° - Fica autorizado o funcionamento de armarinhos e lojas que comercializam tecidos e aviamentos, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, especialmente para comercialização de insumos para confecção de Equipamentos de Proteção Individual.

Art. 8° - Fica autorizado o funcionamento de supermercados, mercados, minimercados, mercearias, hortifrutis, açougues, peixarias, petshops e demais estabelecimentos comerciais que possuam como sua atividade principal os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

Art. 9° - O funcionamento de bar, restaurante, lanchonete, padaria, loja de conveniências de postos de combustíveis e estabelecimentos congêneres, limitar-se-á à retirada de alimentos no próprio estabelecimento ou no sistema delivery (entrega em domicílio), VEDADO O CONSUMO NO LOCAL. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos mencionados neste no caput deste artigo ficam obrigados a orientar o uso de máscaras faciais e o distanciamento social aos seus usuários, devendo evitar aglomerações no interior e nos espaços de acesso às lojas, sob pena de notificação, multa e cancelamento de licença, como previsto no art. 19 do presente Decreto.

Art. 10 - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos cuja atividade principal se destinem a venda de materiais de construção, elétricos e hidráulicos, ferragens, limpeza, de equipamento de proteção individual, chaveiros, borracheiros, autopeças, oficinas mecânicas e postos de combustíveis.

Art. 11 - As Agências Bancárias, inclusive os espaços destinados aos caixas eletrônicos, dos Correios, inclusive as Agências Comunitárias de Correios, Cooperativas de Crédito e as Lotéricas, funcionarão com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento, somente para os serviços que não possam ser realizados por meio de atendimento eletrônico, observadas as normas de segurança sanitária.

Art. 12 - Os estabelecimentos autorizados a funcionar nos moldes elencados nos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11 do presente Decreto terão as seguintes obrigações:

I - higienizar e desinfetar, conforme as orientações dos órgãos de saúde para combate à COVID-19, maçanetas, torneiras, carrinhos, pisos, bancadas, máquinas eletrônicas, outros objetos e demais superfícies e ambientes com os quais clientes e funcionários tenham contato. Para mercados, supermercados e hipermercados, os estabelecimentos deverão, ainda, ativamente higienizar as mãos dos clientes ao adentrarem as lojas;

II – organização de fila com espaçamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes, com marcação visual no chão, em seu interior e exterior, quando for o caso, mantendo um fluxo de atendimento, visando evitar aglomerações;

III – fornecer EPIs adequados para prevenção à COVID-19 aos seus empregados funcionários, bem como álcool em gel 70%. As máscaras faciais indicadas pelos organismos de saúde podem ser aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;

IV - disponibilizar locais de armazenamento e fornecimento de álcool em gel 70% para uso de seus clientes no interior de seus estabelecimentos;

V - cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento e/ou o atendimento da população;

VI – fica determinado que a entrada e permanência de clientes nestes estabelecimentos só serão permitidas com o uso de máscaras faciais indicadas pelos organismos de saúde para combate à COVID-19, podendo ser aquelas confeccionadas manualmente de acordo com as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;

VII - não será permitida a exposição dos produtos comercializados na área externa ao estabelecimento;

VIII - funcionários confirmados ou suspeitos de estarem infectados pela COVID-19 deverão ser afastados imediatamente de suas funções e encaminhados aos serviços de saúde. O não cumprimento desta determinação acarretará em infração sanitária segundo a Lei Federal 6.437/77.

Art. 13 - transporte coletivo municipal deverá funcionar com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar. O condutor do veículo, bem como seus passageiros ficam obrigados a utilizarem máscaras de proteção facial, ficando a cargo do transportador a higienização dos veículos ao final de cada itinerário.

Parágrafo Único - É recomendado o uso de máscaras faciais tanto para funcionários quanto pelos usuários dos demais veículos de transporte de passageiros, tais como transporte individual por taxi ou aplicativos, bem como locadoras de veículos.

Art. 14 - Fica autorizado em todo o Município de Itaboraí o funcionamento de estabelecimentos comerciais, apenas em regime de entrega em domicílio, excetuando-se os citados nos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11 do presente Decreto, que deverão observar as restrições daqueles dispositivos.

Parágrafo Único - A solicitação dos produtos deverá ser realizada exclusivamente por meio telefônico ou virtual, não sendo permitida a presença de clientes nas lojas.

Art. 15 - Fica recomendada a utilização de máscaras faciais aos cidadãos que tenham que deixar suas residências por absoluta necessidade, inclusive nas áreas comuns dos condomínios, relembrando-se a necessidade de ser mantido o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta respiratória, fazer o uso do álcool em gel e proceder à lavagem das mãos para evitar a disseminação da COVID-19, como recomendado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Único - É de extrema importância que pessoas com suspeita médica ou diagnóstico confirmado para a COVID-19 sigam as recomendações de isolamento social por prazo determinado pelo serviço de saúde, evitando a circulação desnecessária e o risco à disseminação da doença.

Art. 16 - As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 17 - Os Órgãos integrantes da Operação Preservação da Vida, nomeadamente Guarda Municipal, Fiscalização de Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Fiscalização de Trânsito, no âmbito de suas atribuições legais, deverão diligenciar no sentido do estrito cumprimento das restrições editadas e aplicação das sanções cabíveis, solicitando apoio da força policial quando for o caso.

Parágrafo Único - As Secretarias Municipais de Transportes, Segurança e Defesa Civil, Saúde (Vigilância Sanitária) e Fazenda, providenciarão a instalação de barreiras sanitárias e educativas em pontos estratégicos da cidade, nos termos de resolução a ser expedida por aquelas Secretarias.

Art. 18 - Aos agentes públicos é permitido o registro de imagens e dados das pessoas físicas que descumprirem as medidas de saúde pública, visando remessa para a Autoridade Policial e Órgão Ministerial com o fim de instauração do respectivo procedimento criminal.

Art. 19 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o infrator a multa de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como nos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Itaboraí, 20 de Maio de 2020.

SALINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito