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Itaboraí / RJ - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 87

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 111 minutos
Jornal do Município de Itaboraí/RJ

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM SAÚDE E NORMATIZA A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 87
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaboraí/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de atualizar as medidas de proibição, prevenção, controle, contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, tal como o isolamento social e quarentena, para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência do aumento de pessoas infectadas;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Considerando a publicação da Portaria n° 356 do Ministério da Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Considerando a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia COVID-19, conforme o artigo 3° da Lei Federal n° 13.979/2020;

Considerando o Decreto Legislativo n° 01, de 27 de março de 2020, expedido pela Câmara de Vereadores, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itaboraí;

Considerando as infrações sanitárias previstas na Lei Federal 6.437/77;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o firme compromisso do Município de Itaboraí com os direitos constitucionais à vida e à saúde, previstos nos artigos 5o e 6o caput da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que o nos termos dos artigos 268 e 330 do Código Penal são considerados crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva;

Considerando a Nota Informativa N° 3/2020 CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde;

Considerando que no §2°, do artigo 4o, do Decreto Estadual no 47.006/2020, e suas alterações, ficou expressamente RECOMENDADO AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que cooperação, adotem medidas semelhantes às elencadas pelo Estado, no único intento de preservar vidas e evitar a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando os termos dos Decretos Estaduais, que dispõem sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde;

Considerando a necessidade de funcionamento de determinados estabelecimentos essenciais, desde que observem às normas sanitárias de combate à pandemia;

Considerando o Ofício no 186/AST/GAB/SMS/2020 da Secretaria Municipal de Saúde, informando ao Ministério Público todos os procedimentos adotados nas ações de combate ao COVID-19, bem como o Boletim expedidos pele Vigilância Epidemiológica do Município de Itaboraí;

Considerando que durante o período de vigência deste Decreto, caso as autoridades sanitárias municipais verifiquem qualquer agravamento do cenário epidemiológico, as medidas de flexibilização aqui previstas poderão ser imediatamente revistas e revogadas conforme as graduações do Plano de Retomada;

Considerando a possibilidade de reabertura gradual das atividades econômicas que até então estavam suspensas por força de Decretos anteriores, que passam a se submeter ao Plano de Retomada Gradual, bem como a Administração Pública direta e indireta presencialmente, anexo a este Decreto;

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Plano de Retomada Gradual das atividades econômicas no enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19), anexo a este Decreto, inobstante à situação de calamidade pública em saúde.

Art. 2o - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Itaboraí, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1o - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Itaboraí, deverá entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde para notificar a existência de sintomas.

§2° - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3° - Os órgãos municipais com atendimento ao público deverão retornar às atividades presenciais a partir de 22 de junho de 2020, com 50% (cinquenta por cento) da lotação, observando as normas de segurança em saúde tanto para os servidores quanto para população atendida.

§ 1o - Os Secretários Municipais deverão expedir atos de regulamentação do teletrabalho em complementação a carga horária dos servidores, quando estes não estiverem prestando serviço presencialmente.

§2o - Ficam suspensas as férias e as licenças especiais para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, especialmente aqueles que exerçam atividades médicas e paramédicas.

§3o - Poderá ser antecipado o gozo de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação, preferencialmente para os casos de servidores idosos, diabéticos, hipertensos, portadores de doenças respiratórias, câncer, HIV e portadores de outras doenças autoimunes, assim como as servidoras em estado gravídico, observado o parágrafo anterior deste Artigo.

§4o - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 4o - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), o Plano de Retomada das atividades econômicas no Município de Itaboraí se dará a partir do dia 19 de junho de 2020, conforme anexo neste Decreto, nas seguintes fases:

I - Bandeira Vermelha - RESTRIÇÃO - uso de máscaras proteção facial (EPIs) obrigatório;

II – Bandeira Amarela - FLEXIBILIZAÇÃO - uso de máscaras proteção facial (EPIs) obrigatório;

III - Bandeira Verde – NORMALIZAÇÃO - uso de máscaras proteção facial (EPIs) recomendado.

§ 1o - A Secretaria Municipal de Saúde instituirá comissão de acompanhamento para definição da Fase de Retorno das atividades, por meio de Resolução, que ocorrerá ordinariamente às sextas feiras e, extraordinariamente, a qualquer tempo quando necessária medida urgente, considerando, inclusive, na transição de etapa de flexibilização de isolamento social, os casos confirmados por testagem populacional acumulados nos 15 (quinze) dias anteriores a definição da Bandeira prevista neste artigo.

§ 2o - Os Órgãos integrantes da Operação Preservação da Vida, nomeadamente Guarda Municipal, Fiscalização de Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Fiscalização de Trânsito, no âmbito de suas atribuições legais, deverão diligenciar no sentido do estrito cumprimento do Plano de Retomada instituído por este Decreto e aplicação das sanções cabíveis, solicitando apoio da força policial quando for o caso.

§ 3o - Aos agentes públicos é permitido o registro de imagens e dados das pessoas físicas que descumprirem as medidas de saúde pública, visando remessa para a Autoridade Policial e Órgão Ministerial com o fim de instauração do respectivo procedimento criminal, caso descumprido o Plano de Retomada.

Art. 5° - Os sepultamentos, velórios e demais procedimentos fúnebres nos cemitérios e crematórios do município deverão observar as recomendações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde e de Desenvolvimento Social, visando também evitar aglomerações.

Parágrafo único – O sepultamento no Cemitério Municipal São João Batista somente será permitido às famílias dos obituados que possuírem jazigo perpétuo. Nos demais casos, os sepultamentos serão realizados nas demais necrópoles, conforme disponibilidade.

Art. 6° - As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que têm papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, desde que cumpram as determinações oriundas dos Órgãos de Saúde e de Vigilância Sanitária e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e ao público, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.

§ 1o - Determinar o uso obrigatório de máscaras faciais aos feirantes e seus colaboradores e recomendado o uso das mesmas ao público.

§ 2° – Recomendar aos estabelecimentos que comercializam produtos hortifrutigranjeiros, que deem preferência aos produtores locais, na compra e na reposição de seus estoques.

Art. 7° - As Agências Bancárias, inclusive os espaços destinados aos caixas eletrônicos, dos Correios, inclusive as Agências Comunitárias de Correios, Cooperativas de Crédito e as Lotéricas, funcionarão com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento, exceto na Fase de Bandeira Verde.

Art. 8o - As atividades econômicas, sem prejuízo do disposto no Plano de Retomada, deverão cumprir também as seguintes obrigações:

I - higienizar e desinfetar, conforme as orientações dos órgãos de saúde para combate à COVID-19, maçanetas, torneiras, carrinhos, pisos, bancadas, máquinas eletrônicas, outros objetos e demais superfícies e ambientes com os quais clientes e funcionários tenham contato. Para mercados, supermercados e hipermercados, os estabelecimentos deverão, ainda, ativamente higienizar as mãos dos clientes ao adentrarem as lojas;

II - organização de fila com espaçamento de 2m (dois metros) entre clientes, com marcação visual no chão, em seu interior e exterior, quando for o caso, mantendo um fluxo de atendimento, visando evitar aglomerações;

III – fornecer EPIs adequados para prevenção à COVID-19 aos seus empregados funcionários, bem como álcool em gel 70%. As máscaras faciais indicadas pelos organismos de saúde podem ser aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;

IV - disponibilizar locais de armazenamento e fornecimento de álcool em gel 70% para uso de seus clientes no interior de seus estabelecimentos;

V - cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento e/ou o atendimento da população;

VI – fica determinado que a entrada e permanência de clientes nestes estabelecimentos só serão permitidas com o uso de máscaras faciais indicadas pelos organismos de saúde para combate à COVID-19, podendo ser aquelas confeccionadas manualmente de acordo com as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;

VII - não será permitida a exposição dos produtos comercializados na área externa ao estabelecimento;

VIII - funcionários confirmados ou suspeitos de estarem infectados pela COVID-19 deverão ser afastados imediatamente de suas funções e encaminhados aos serviços de saúde. O não cumprimento desta determinação acarretará em infração sanitária segundo a Lei Federal 6.437/77.

Art. 9° - O transporte coletivo municipal deverá funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar. O condutor do veículo, bem como seus passageiros ficam obrigados a utilizarem máscaras de proteção facial, ficando a cargo do transportador a higienização dos veículos ao final de cada itinerário.

Parágrafo Único - É obrigatório o uso de máscaras faciais tanto para funcionários quanto pelos usuários dos demais veículos de transporte de passageiros, tais como transporte individual por táxi ou aplicativos, bem como locadoras de veículos.

Art. 10 - Fica autorizado em todo o Município de Itaboraí o funcionamento de estabelecimentos comerciais, por meio de regime de entrega ao domicílio (delivery), independente da Fase do Plano de Retomada.

Parágrafo Único - Quando da fase de restrição da atividade, a solicitação dos produtos deverá ser realizada exclusivamente por meio telefônico ou virtual, não sendo permitida a presença de clientes nas lojas.

Art. 11 - Fica recomendada a utilização de máscaras faciais aos cidadãos que tenham que deixar suas residências por absoluta necessidade, inclusive nas áreas comuns dos condomínios, relembrando-se a necessidade de ser mantido o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta respiratória, fazer o uso do álcool em gel e proceder à lavagem das mãos para evitar a disseminação da COVID-19, como recomendado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Único – É de extrema importância que pessoas com suspeita médica ou diagnóstico confirmado para a COVID-19 sigam as recomendações de isolamento social por prazo determinado pelo serviço de saúde, evitando a circulação desnecessária e o risco à disseminação da doença.

Art. 12 - As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 13 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o infrator a multa de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como nos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 14 - O Plano de Retomada instituído por este Decreto será revisado sempre que houver necessidade de aperfeiçoamento dos protocolos ou para atender recomendações específicas dos órgãos de controle externo.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor a partir do dia 19 de junho de 2020, revogando-se as disposições anteriores e em contrário.

Itaboraí, 18 de Junho de 2020.

SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA

Prefeito

PLANO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

Prefeitura Municipal de Itaboraí

INTRODUÇÃO

O cenário socioeconômico mundial, em especial o do Brasil, passa por um conturbado momento, trazendo consigo uma série de consequências a partir do grande impacto sofrido pela ampliação acentuada da Pandemia do COVID-19 (Coronavirus). É natural que o primeiro grande impacto seja percebido na saúde pública da população, com milhares de infectados necessitando de tratamento e internação, além de um também elevado número de óbitos. Nesse contexto, a rotina de indivíduos, famílias, comunidades e organizações - públicas e privadas - vem sendo alterada de forma abrupta dia após dia. Como consequência, hábitos de higiene, relacionamento, consumo, entre outros também mudam, e a tecnologia se torna sempre uma grande aliada das autoridades para mitigação dos impactos gerados.

É esperado então que, diante deste cenário, as autoridades Federais, Estaduais e Municipais tomem medidas enérgicas a fim de que a Pandemia e seus efeitos possam ser controlados e/ou mitigados. Assim, a forma com que a população consome e se relaciona é diretamente afetada por estas restrições, tais como: fechamento do comércio, escolas, shoppings, estabelecimentos comerciais em geral, suspensão de competições esportivas, sessões de Teatro e Cinema.

Contudo, estas restrições tendem a ter impactos ainda maiores a curto, médio e longo prazo. Se do ponto de vista da saúde as mesmas já não tem mais a mesma eficácia no controle dos novos casos, do ponto de vista econômico e social a população tende a cada vez mais sofrer com a falta de recursos, o desemprego e a ampliação dos ocupantes das faixas inferiores dos níveis sociais existentes. Na prática, menos negócios representa menos dinheiro circulando, menos empregos, maior necessidade social e mais famílias enquadradas como abaixo da linha da pobreza.

Neste sentido, é fundamental então que, após este período de forte controle social, sanitário e econômico, e de forma responsável, as autoridades compilem um conjunto de medidas com foco na retomada econômica e na consequente mitigação dos impactos gerados pelas medidas iniciais.

ETAPAS DE REORGANIZAÇÃO POLÍTICA E SÓCIO-ECONÔMICA EM MEIO A PANDEMIA

1 FASE INICIAL DA PANDEMIA;

Lidar com as diferentes adversidades encontradas no nosso Estado e no nosso Município, diferenças econômicas e culturais.

2 APRENDER PARA COMBATER O INIMIGO

Período em que buscamos adotar medidas para minimizar a propagação do covid-19, considerando medidas adotadas em outros países.

3 DESCRENÇA DA POPULAÇÃO

O grande problema em meio a pandemia, era conscientizar a população da gravidade do não cumprimento de medidas de isolamento social, da importância da higienização constante e o principal, fazer com que as pessoas soubessem de como é mortal o Covid-19 e que não existe até o momento uma vacina.

4 POLÍTICA E ECONOMIA

Medidas foram adotadas para prestar socorro emergencial à população que se encontrava em estado de necessidade, preocupados em salvar vidas, e com a reorganização econômica.

CENÁRIO ATUAL CONSIDERADO PARA REABERTURA

SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLOGIA

Após o período inicial da pandemia e da contaminação comunitária, percebe-se, a partir do gráfico ao lado e das oscilações apresentadas, que o número de atendimentos diários na porta exclusiva do COVID-19 possui números estáveis com tendência a queda.

De forma semelhante, ao analisarmos os percentuais relativos aos testes realizados a partir da tabela e gráfico ao lado, percebe-se, além da ampliação de sua aplicação, um grande percentual de resultados “Não reagentes”, o que aponta para um índice cada vez mais controlado da Pandemia em nosso município.

TESTE RÁPIDO COVID-19 (CSC e CTC)

TIPO DE RESULTADO

QUANTIDADE

%

NÃO REAGENTE

2949

62,7%

IgG e IgM REAGENTES

682

14,5%

IgM REAGENTE

789

16,8%

REAGENTE

92

2,0%

INCONCLUSIVO

12

0,3%

TOTAL RESULTADOS

4700

100,0%

POSITIVO

1739

37,0%

Fonte: SMS/SSVS/Teste Rápido Coovid-19 (10/06/2020 – 9h)

Em relação a Taxa de Ocupação referente ao mês de Junho dos leitos COVID-19 no Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior, percebe-se pela tabela abaixo que os percentuais são extremamente favoráveis a uma retomada econômica no município. Embora com oscilações, a média geral fica sempre abaixo dos 50%. Neste ponto, é importante salientar que a abertura emergencial de 30 leitos no Hospital Municipal São Judas Tadeu reforça e amplia a capacidade do município, tendo ainda a previsão de abertura de mais 100 leitos após a conclusão da obra prevista para o fim deste ano.

DIA

Taxa de Ocupação Hospitalar

CTI

Taxa de Ocupação Hospitalar

Enfermaria

Taxa de Ocupação Hospitalar

Geral

1

84.62%

55%

66,67%

2

53.85%

55%

54.55%

3

69.23%

45%

54.55%

4

38.46%

40%

39.39%

5

30.77%

35%

33.33%

6

23.08%

30%

27.27%

7

38.46%

30%

33.33%

8

61.54%

55%

57.58%

9

38.46%

25%

30.30%

10

38.46%

20%

27.27%

MÉDIA PARCIAL

47.69%

39%

42.42%

TOTAL DE LEITOS ENFERMARIA COVID-19 = 20

Outro dado de grande importância para o correto balizamento do processo de retomada econômica do município é o número de casos confirmados por dia. O gráfico abaixo demonstra de forma clara que, embora ainda com grande oscilação no mês de maio, a partir do início do mês de junho o número de óbitos comunicados por dia tem se mostrado em queda, o que aponta grande tendência de achatamento d a curva geral e o início de controle comunitário da pandemia.

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Do ponto de vista econômico é notório o forte impacto que a pandemia vem causando na arrecadação municipal. O gráfico abaixo demonstra uma queda nas duas principais fontes de arrecadação municipal entre os meses de Março a Maio na ordem de 26,5%. Importante salientar que, caso não haja uma retomada econômica, a tendência é que os indicadores continuem evoluindo negativamente.

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Conforme evidenciado pelo gráfico ao lado, houve um aumento significativo na demanda, no município, em relação às necessidades básicas dos cidadãos no que tange aos benefícios eventuais. Percebe-se também um aumento expressivo na necessidade de concessões de isenções gerais.

FASES DE RETORNO

1° FASE A PARTIR DE 19/06/2020

BANDEIRA VERMELHA (RESTRIÇÃO) TAXA DE OCUPAÇÃO LEITOS DE UTI SUPERIOR A 90%

BANDEIRA VERMELHA (OCUPAÇÃO DOS LEITOS SUPERIOR A 90%)

. Limitação de Pessoas e Veículos, apenas quando necessário

. Locais Públicos de Lazer não devem ser utilizados

. Economia; Atividades como aulas; eventos, academias e Shoppings suspensas

. USO DE MÁSCARAS OBRIGATÓRIO

BANDEIRA AMARELA (FLEXIBILIZAÇÃO) TAXA DE OCUPAÇÃO LEITOS DE UTI ENTRE 70% E 90%

BANDEIRA AMARELA (OCUPAÇÃO DOS LEITOS ENTRE 70% E 90%)

. Circulação e aglomerações; devem ser evitadas

. Locais Públicos de Lazer não devem ser utilizados

. Atividades retomadas; lojas de rua e shoppings com 50% de sua capacidade e comércio ambulante observados os protocolos de higiene e distanciamento, atividades desportivas ao ar livre, academias (com limitação de 50% da capacidade e observados os protocolos de higiene e distanciamento)

. Restaurantes; 30% da capacidade e 2m entre mesas, sendo vedada a modalidade self-service

. USO DE MÁSCARAS OBRIGATÓRIO

BANDEIRA VERDE (NORMALIZAÇÃO) TAXA DE OCUPAÇÃO LEITOS DE UTI INFERIOR A 70%

BANDEIRA VERDE (OCUPAÇÃO DOS LEITOS INFERIOR A 70%)

. Aglomerações; devem ser evitadas

. Locais públicos de lazer; podem ser utilizados

. Economia; todos os setores podem retornar, respeitando os protocolos de higiene e reorganização dos espaços de convivência

. USO DE MÁSCARAS RECOMENDADO

BANDEIRA VERMELHA (OCUPAÇÃO DOS LEITOS SUPERIOR A 90%)

AMBIENTE SOCIAL

• Pessoas que são do grupo de risco devem permanecer isoladas em suas residências

• Pessoas em geral devem evitar sair de suas residências, somente o fazendo quando necessário

• Aglomerações: Grupos com mais de 10 pessoas devem ser desfeitos

• Locais públicos e de lazer como praças, parques e lagoas não devem ser utilizados

• Uso obrigatório de máscaras mesmo que caseiras, em ambientes abertos ou fechados e quando for interagir com pessoas que não sejam do seu convívio domiciliar

• Higienização: Sempre lavar as mãos com água e sabão, usar álcool 70% seja líquido ou em gel

• Viagens não essenciais devem ser canceladas e remarcadas posteriormente

• Visitas a Hospitais e Lar para idosos ficam suspensas

SETORES COM FUNCIONAMENTO IMPEDIDO

• Escolas, Faculdades e Universidades

• Eventos, feiras, shows, cinema e teatro

• Arenas Esportivas

• Academias e Estabelecimentos de Desporto

• Shoppings e Centros Comerciais (limitados ao funcionamento de supermercados, farmácias e serviços de saúde em seu interior)

• Bares e Restaurantes (somente entrega e retirada)

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS

• Fila controlada por marcações no chão com espaçamento de 2m entre as pessoas

• Instalação de anteparo transparente em acrílico nos pontos de venda para proteção do profissional

• Disponibilização de álcool 70% líquido ou em gel para clientes e funcionários

• Horário de atendimento exclusivo para clientes do grupo de risco sempre que necessário

ORIENTAÇÕES A SETORES EM FUNCIONAMENTO

• Teletrabalho deve ser incentivado sempre que possível

• Uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários

• Reorganização dos espaços de trabalho para garantir o distanciamento entre os funcionários

• Interdição de áreas comuns para reuniões e interações

• Higienização periódica de equipamentos compartilhados por usuários, como maçanetas, bebedouros, etc

BANDEIRA AMARELA - FLEXIBILIZAÇÃO - OCUPAÇÃO DOS LEITOS ENTRE 70% A 90%

1° FASE - A PARTIR DE 19/06/2020

AMBIENTE SOCIAL

• Pessoas que são do grupo de risco devem permanecer isoladas em suas residências

• Pessoas em geral devem evitar sair de suas residências, somente o fazendo quando necessário

• Locais públicos e de lazer como praças e parques não devem ser utilizados

• Uso obrigatório de máscaras mesmo que caseiras, em ambientes abertos ou fechados e quando for interagir com pessoas que não sejam do seu convívio domiciliar

• Higienização: Sempre lavar as mãos com água e sabão, usar álcool 70% seja líquido ou em gel

• Viagens não essenciais devem ser canceladas e remarcadas posteriormente

• Visitas a Hospitais e Lar para idosos ficam suspensas

• Comércio informal, inclusive o ambulante, cuja operação não possa ser executada cumprindo plenamente as medidas sanitárias e de distanciamento social vigente, estão vedados

ATIVIDADES COMERCIAIS RETOMADAS COM RESTRIÇÕES

BARES E RESTAURANTES

- Atendimento presencial PODE SER RETOMADO, observando as medidas sanitárias e de distanciamento social

- Estabelecimentos com auto atendimento (Buffet e self-service) continuam suspensos

- Lotação máxima de 30% da capacidade do estabelecimento, respeitando a distância de 2m entre mesas

- Mesas ocupadas individualmente ou por pessoas da mesma família

LOJAS DE RUA

- Uso de provadores não recomendado

- Fila controlada por marcações no chão com espaçamento de 2m entre as pessoas

- Instalação de anteparo transparente em acrílico nos pontos de venda para proteção do profissional

- Disponibilização de álcool 70% líquido ou em gel para clientes e funcionários

- Horário de atendimento exclusivo para clientes do grupo de risco sempre que necessário

- Uso de máscara obrigatória para clientes e funcionários

- Disponibilização de álcool 70% para clientes na entrada dos comércios

- Bebedouro de jato devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável

SUPERMERCADOS

- Capacidade limitada a 50% de sua operação, inclusive estacionamento

- Filas, quando houverem, controladas por marcações no chão com espaçamento de 2m entre as pessoas

- Instalação de anteparo transparente em acrílico nos pontos de venda para proteção do profissional

- Disponibilização de álcool 70% líquido ou em gel para clientes e funcionários

- Uso de máscara obrigatória para clientes e funcionários

- Bebedouro de jato devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável

SHOPPINGS

- Funcionamento permitido no horário das 10 às 20h

- Capacidade limitada a 50% e sua operação (estacionamentos, lojas praças de alimentação e ambientes comuns)

. Vedado brinquedotecas, espaços de laser coletivo e quaisquer equipamentos que impliquem em aglomerações

- Filas, quando houverem, controladas por marcações no chão com espaçamento de 2m entre as pessoas

- Instalação de anteparo transparente em acrílico nos pontos de venda para proteção do profissional

- Disponibilização de álcool 70% líquido ou em gel para clientes e funcionários

- Uso de máscara obrigatória para clientes e funcionários

- Bebedouro de jato devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável

OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS

- Escritório de contabilidade, Advocacia e de profissionais autônomos podem voltar aos seus atendimentos normais, respeitando as normas sanitárias, especialmente higiene e distanciamento social

- Agências de venda e aluguel de automóveis podem ter suas atividades normalizadas, respeitando as normas sanitárias e fazendo higienização dos veículos com frequência.

- Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos com agendamento, vedado atendimento por múltiplos profissionais simultaneamente. Serviços de massagem, depilação, maquiagem, tatuagem e saunas permanecem fechados.

ESTÁDIOS E ESTABELECIMENTOS DE DESPORTOS

. Competições esportivas podem ser retomadas, sem a presença de público

. Realizações de treinos e jogos em ambientes abertos, sem a presença de público externo

. Desinfecção de arquibancadas, sanitários, áreas comuns antes e depois de treinos e partidas

. Academias podem retornar com suas atividades com 50% de sua capacidade, sempre cumprindo as normas sanitárias, com exceção do uso da área da piscina

. Disponibilização de álcool 70% na entrada e dentro de suas dependências

. Instalação de anteparo na recepção do estabelecimento

. Higienização rigorosa dos equipamentos compartilhados

. Manter o ambiente sempre arejado deixando o ar condicionado desligado

SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

. Atendimento presencial retomado em todos os órgãos com 50% de sua capacidade de atendimento e de seu efetivo, a partir do dia 22/06/2020

. Filas, quando houverem, controladas por marcações no chão com espaçamento de 2m entre as pessoas

. Disponibilização de álcool 70% líquido ou em gel para usuários e servidores

. Horário de atendimento exclusivo para clientes do grupo de risco sempre que possível

. Uso de máscara obrigatória para usuário e servidores

. Disponibilização de álcool 70% na entrada dos órgãos de atendimento

. Servidores do grupo de risco deverão permanecer, preferencialmente, no sistema de teletrabalho

VERDE – NORMALIZAÇÃO – OCUPAÇÃO DOS LEITOS INFERIORES A 70%

AMBIENTE SOCIAL

. Pessoas vulneráveis podem voltar retomar suas atividades e interação pública, evitando participação de eventos sociais e mantendo a utilização de máscara

. Pessoas de uma forma geral devem considerar participar de aglomerações

. Locais públicos e de lazer (praças, parques e lagoa) podem ser utilizados, observadas as medidas de higiene

. Uso recomendado de máscara, mesmo que caseira em ambientes públicos, principalmente quando houver aglomerações

. Viagens não essenciais estão liberadas, desde que respeitem as normas sanitárias

. Visitas a Hospitais e Lares para idosos podem se retomadas, respeitando as normas sanitárias

. Higienização das mãos com água e sabão e o uso de álcool 70% seja líquido ou em gel

. Comércios ou Serviços sem regulamentação podem voltar as suas atividades

. Escolas, Faculdades e Universidades podem retornar as aulas

. Ficam liberados os eventos, feiras e shows

. Shoppings, galerias de lojas comerciais ficam liberadas para funcionamento desde que, respeitem as normas sanitárias, disponibilizando álcool 70% nas entradas, nos corredores, nos elevadores e nas praças de alimentação

. Filas controladas por marcações devem ser mantidas com espaçamento de 2m entre os usuários

. Lotação máxima permitida, respeitando as práticas de higiene

. Reorganização dos espaços de trabalho devem ser mantidos

. Higienização periódica de equipamentos compartilhados por usuário, como máquinas de pagamento, maçanetas, bebedouros, teclados, etc

PERIOCIDADE, AVALIAÇÃO E REVISÃO DAS FASES DE RETORNO

CRITÉRIOS

. Taxa de Ocupação de Leitos;

. Taxa de óbitos comunicados por dia;

. Evolução do número de atendimentos diários na porta de entrada exclusiva do COVID-19

. Percentual de testes realizados – comparando aumento ou redução do número de positivados.

PERIODICIDADE

. Período de apuração Semanal:

- Sábado da primeira semana considerada (inclusive) à sexta-feira da semana posterior (exclusive);

. Período de aferição:

- toda sexta-feira

. Data de validade da nova bandeira:

- Sempre na segunda-feira posterior à divulgação da troca de bandeira.

DIVULGAÇÃO

TODA SEXTA-FEIRA A NOITE

. Sítio Oficial da Prefeitura Municipal de Itaboraí www.itaborai.rj.gov.br

. Site do COVID-19 www.coronavirus.itaborai.rj.gov.br

. Redes Sociais Oficiais PMI e demais secretarias.

MATRIZ DE AÇÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA

Atividades Econômicas

Bandeira Vermelha

Bandeira amarela

Bandeira Verde

Lanchonetes, Bares e Restaurantes

Lanchonetes, bares, quiosques, cafés, restaurantes(FECHADOS).

Lanchonetes, bares, quiosques, cafés, restaurantes, com atendimento com 50% da capacidade, respeitando o distanciamento de 2m entre as mesas.

Lanchonetes, bares, quiosques, café, restaurantes, vedado sistema de self-service.

Comércio

Funcionando como Serviços essenciais, supermercados, drogarias, padarias, óticas, mercarias, pet-shops, mercados, mini mercados, mercearias, peixaria, açougue e lojas de conveniência e congêneres.

Supermercados, minimercados, mercearias, padarias, drogarias, peixarias, açougue, lojas de conveniência e congêneres, lojas de rua; Shoppings podem abrir entre 12h e 20h, respeitando o distanciamento entre pessoas, além da limitação da capacidade do estacionamento para 50%; As praças de alimentação deverão respeitar as regras de funcionamento dos restaurantes.

Atividades normalizadas

Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Comércio informal

Atividades impedidas

Aberto com restrições

Atividades normalizadas

Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Salões de Beleza, Tatuador e Estética

Atividades impedidas

Aberto com restrições

Salão de beleza, barbearia e congêneres estão abertos com agendamento, vedado atendimento or múltiplos profissionais simultaneamente. Serviços de massagem, depilação, maquiagem, atuagem e saunas permanecem FECHADOS.

Atividades normalizadas

Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Academia

Atividades Impedidas

Atividades liberadas

Escritório prestador de serviço; contador, publicidade, advocacia, tecnologia de informação, atividade de informática, comunicação, administração imobiliária, aluguel e venda de veículos, máquinas e equipamentos congêneres.

Atividades normalizadas

Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Serviços

Atividades Impedidas

Escritório prestador de serviço, contador, publicidade, advocacia, tecnologia de informação, atividade de informática, comunicação, administração imobiliária, aluguel e venda de veículos, máquinas e equipamentos e congêneres.

Atividades liberadas

Escritório prestador de serviço; contador, publicidade, advocacia, tecnologia de informação, atividade de informática, comunicação, administração imobiliária, aluguel e venda de veículos, máquinas e equipamentos congêneres.

Atividades normalizadas

Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Saúde

Atividades restritas

Liberado o funcionamento de farmácias, drogarias, óticas, todos os serviços de saúde (como hospitais, clínicas laboratórios e estabelecimentos congêneres), ainda que estes funcionem em shoppings. Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária;

Atividades com restrições

Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária; Restringir o acesso de acompanhantes, exceto os acompanhantes legais.

Atividades normalizadas

Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Educação

Atividades suspensas

Atividades suspensas

Atividades podem ser normalizadas em creches, pré-escolas, escolas municipais e privadas (Ensinos Fundamentais e Médio) e ensino superior, além de cursos e atividades extra curriculares e complementares. As instituições e atividades descritas terão seu funcionamento condicionado e deverão seguir estritamente ás orientações e normas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação

Esporte e Lazer

Atividades suspensas

Atividades com restrições

Atividades suspensas (cinemas, áreas de recreação e brinquedotecas). Competições esportivas podem ser tomadas se público. Realizações de treinos e jogos em ambientes abertos, sem público externo: Desinfecção de arquibancadas, sanitários, áreas comuns antes e depois de treinos e partidas; Academias podem retornar com suas atividades com 50% de sua capacidade, sempre cumprindo as normas sanitárias, com exceção do uso de área da piscina; Disponibilização de álcool 70% na entrada da academia e dentro de suas dependências; Instalação de anteparo na recepção da academia; Higienização rigorosa dos equipamentos compartilhados; Manter o ambiente sempre arejado deixando o ar condicionado desligado.

Atividades normalizadas – Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Serviços Públicos Municipais

Serviços essenciais funcionando com capacidade reduzida em regime de plantão, escala e teletrabalho. Serviços da saúde com funcionamento irrestrito.

Serviços essenciais funcionando com 50% de sua capacidade em regime presencial com escala de trabalho. Serviços da saúde com funcionamento irrestrito.

Todos os serviços públicos municipais em funcionamento normal.

Ambientes Abertos

Atividades suspensas

Atividades com restrições

Praças e parques podem funcionar, sendo vedada a aglomeração de pessoas e aluguel de barracas e cadeiras; Estabelecimento de desportos, obedecendo as normas sanitárias;

Atividades Normalizadas – Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Construção

Atividades suspensas

Obras e reparos não emergenciais em imóveis comerciais e residenciais - SUSPENSOS

Atividades com restrições

As atividades de construção de casas e prédios, reformas, fundações em construções e congêneres. Respeitadas rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária

Atividades Normalizadas – Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Turismo

Atividades suspensas

Atividades com restrições

Hotéis, pousadas e congêneres, abertos com capacidade reduzida a 50%. Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Atividades Normalizadas – Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Cultura

Atividades suspensas

Atividades suspensas

Atividades Normalizadas – Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Atos Religiosos

Atividades suspensas

Atividades com restrições. Com lotação limitada a 50% da capacidade total. Uso obrigatório de máscaras. Disponibilização de álcool 70%. Distância mínima de 2m entre os presentes. Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária em termos de higiene e distanciamento social

Atividades Normalizadas – Seguir rigorosamente as regras da Vigilância Sanitária.

Sine – Sistema Nacional de Emprego

Funcionamento com horários, forma e quantidade de atendimentos condicionados às determinações do Ministério da Economia

Funcionamento com horário, forma e quantidade de atendimentos condicionados às determinações do Ministério da Economia

Funcionamento com horário, forma e quantidade de atendimentos condicionados às determinações do Ministério da Economia

Responsável Técnico pela Elaboração:

Yohans de Oliveira Esteves

Administrador e Mestre em Economia

Equipe de elaboração:

Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Integração com o comperj

Leonardo Gomes da Silva

Consultoria Geral e Chefia de Gabinete

Cícero Silvio pontes Pinho

Ouvidoria Geral do Município

Leonidas Oliveira Gomes Souza

Procuradoria Geral do Município

Antônio José de Lima Dias

Secretaria de Saúde

Renato Boticcini

Secretaria de Desenvolvimento Social

Diane Arraias Cortes

Diagramação e formatação:

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Saúde

Assuero Neves

Coordenador

Letícia Vasconcelos

Jornalista

Robson Barboza Designer

Gráfico