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Itabuna / BA - CORONAVÍRUS / EVENTOS TEMPORÁRIOS / decreto nº 14680

01 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Itabuna/BA

Autoriza a realização de eventos com venda de ingressos, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14680
Data de emissão: 01/10/2021
Data de publicação: 01/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Itabuna/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, e em cumprimento às exigências legais:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 - nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

CONSIDERANDO os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Município de Itabuna e a melhora nos indicadores da pandemia da COVID-19, a exemplo da ocupação de leitos de UTI - COVID19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt);

CONSIDERANDO os impactos sofridos pelo setor cultural que, por conta da necessidade de adoção de medidas sanitárias e de distanciamento social, teve suas atividades suspensas tão logo foi reconhecido o estado de emergência em saúde pública e que, em função de suas particularidades, será o último setor a ter as ações retomadas, de forma gradual e segura;

CONSIDERANDO a iniciativa da retomada dos eventos nas diversas cidades do país, através da realização de evento teste, seguindo todos os protocolos necessários;

CONSIDERANDO o relatório emitido pela Vigilância Sanitária e divulgado pela Secretaria de Saúde, após monitoramento dos participantes do Evento Teste Itabuna, obtendo resultado positivo.

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada em todo o território do município, a realização de eventos com venda de ingressos, desde que atendidos os seguintes requisitos:

§1º - Presença de público limitada a 70% da capacidade dos locais cobertos e/ou ambientes fechados;

§2º - Presença de público limitada a 1.100 (mil e cem) pessoas nos locais descobertos e/ou ambientes abertos;

§3º - Para acesso ao local do evento, deverá ser exigida a comprovação da 1ª dose ou dose única de vacinação, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo “CONECT SUS”, do Ministério da Saúde.

§4º - Deve ser obrigatório que todo o público, colaboradores e participantes do evento, estejam com esquema vacinal com 30 dias de comprovação da aplicação da primeira dose da vacina contra a COVID-19;

Art. 2º - Fica definido o protocolo setorial para a realização dos eventos com venda de ingressos:

I - o Protocolo Geral de saúde deverá ser obedecido;

II - o uso de máscara é obrigatório para todos os colaboradores, equipe técnica e terceiros que estiverem atuando na produção do evento;

III – é recomendável o uso de máscara ou proteção facial para os convidados e/ou público participante do evento;

IV - as pessoas (convidados, funcionários e artistas) pertencentes aos grupos de risco, elencadas no Protocolo Geral, não deverão participar do evento;

V - na chegada ao local de realização do evento, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e público deverá ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC serão orientados a procurarem um serviço de saúde, não podendo adentrar ao local do evento;

VI - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato dentre outros, deverá comunicar aos organizadores, ser afastado imediatamente das atividades e encaminhado a um serviço de saúde para avaliação;

VII - deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à sua colocação e retirada, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações acerca das medidas de segurança que devem ser adotadas;

VIII – todos os colaboradores e prestadores de serviços deverão receber treinamento e orientação acerca dos procedimentos cabíveis para a realização do evento com segurança e atendimento aos protocolos de saúde;

IX - deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% nos acessos ao evento, na entrada dos sanitários, na área de fornecimento de produtos alimentícios e em pontos de maior circulação de pessoas;

X - o leiaute do local deve ser organizado, designando acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo ser estabelecido fluxos de circulação para evitar filas e aglomerações;

XI - deverá ser realizada desinfecção em toda a área antes da realização do evento;

XII - deverá haver ordenamento de eventuais filas na entrada, com demarcação no chão, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, além do uso obrigatório de máscaras;

XIII - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;

XIV - é obrigatório afixar os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em locais visíveis ao público e próximos às entradas;

XV - deverão ser colocadas mensagens nos espaços dos estacionamentos, informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e a necessidade de ser mantido o distanciamento entre as pessoas.

XVI - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura deverá ser observado o protocolo geral, com a disponibilização de álcool em gel 70%, o uso de máscaras e a utilização de todos os EPIs necessários;

XVII - todos os materiais utilizados para arrumação e montagem do evento deverão ser devidamente higienizados, utilizando os sanitizantes adequados, conforme determinação da ANVISA;

XVIII – o acesso ao local do evento se dará pela apresentação do documento de identificação original, juntamente com o comprovante de vacinação, devidamente especificado no §3º do art. 1º;

XIX - não estão permitidas a realização de ações de endomarketing e promoções que gerem aglomeração de pessoas;

XX- deverá ser observado o protocolo setorial para restaurantes, bares, lanchonetes e similares para o caso de venda e fornecimento de produtos alimentícios;

XXI - só serão permitidos a venda/distribuição de lanches devidamente higienizados, conforme protocolos de saúde;

XXII- só serão permitidas a comercialização/distribuição de bebidas industrializadas em suas embalagens originais e devidamente higienizadas antes da entrega ao consumidor;

XXIII - fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;

XXIV - as áreas que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

XXV - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que estes devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

XXVI - ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato dos artistas ou da equipe de produção com o público;

XXVII - o acesso ao palco e camarins será limitado apenas às equipes técnicas e artistas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral e o uso constante das máscaras faciais;

XXVIII - ficam proibidas as visitas ao camarim ou áreas de preparação dos artistas pelo público, tanto antes quanto após as apresentações;

XXIX - fica facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público;

XXX - os microfones devem ser de uso exclusivo para cada artista durante as apresentações e deverão ser higienizados ao final destas;

XXXI - não poderão ser compartilhados, entre os artistas, figurinos e maquiagens, assim como utensílios de uso pessoal, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

XXXII - o acesso aos sanitários deve ser controlado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, evitando aglomerações;

XXXIII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

XXXIV - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XXXV - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente de forma segura, sendo disponibilizados cestos de descartes;

XXXVI - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos, como centros e espaços de convenções, eventos sociais, bares, restaurantes e lanchonetes etc;

XXXVII - a fiscalização sobre a estrita observância das medidas constantes do protocolo é obrigação conjunta do organizador do evento e do espaço onde está sendo realizado.

Art. 3º - Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 4º - As Secretarias de Indústria, Comércio, Emprego e Renda; Segurança e Ordem Pública, Infraestrutura e Urbanismo; Saúde; Transporte e Trânsito, por meio dos fiscais e agentes, apoiarão as medidas necessárias tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Polícia Militar da Bahia – PMBA, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual n° 20.386 de 11 de abril de 2021.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 1º de outubro de 2021.

AUGUSTO NARCISO CASTRO

Prefeito

JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR

Secretário de Governo

ÁLVARO LUIZ FERREIRA SANTOS

Procurador-Geral do Município

LÍVIA MARIA BOMFIM MENDES AGUIAR

Secretária de Saúde

RICARDO DANTAS XAVIER

Secretário de Indústria, Comércio, Emprego e Renda