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Itabuna / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 14473

16 Junho 2021 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Itabuna/BA

Institui no território do Município de Itabuna a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, define regras preventivas, protocolos e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14473
Data de emissão: 16/06/2021
Data de publicação: 16/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Itabuna/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet,

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, e em cumprimento às exigências legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

CONSIDERANDO os indicadores - números de óbitos, taxa de ocupação dos leitos de UTI (100% de ocupação), números de casos ativos divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde.

CONSIDERANDO os relatórios emitidos pelos órgãos de segurança, constatando o excessivo aumento dos casos de descumprimento dos protocolos de saúde e prevenção no município de Itabuna.

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 05h, de 16 de junho a 28 de junho de 2021, no Município de Itabuna.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, incluindo bares, restaurantes e congêneres, deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo (22h), de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º - Cada segmento comercial deverá seguir os horários de funcionamento estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho e demais ordenamentos, sendo respeitado o horário estipulado no caput do art. 1º deste decreto (22h às 5h).

§ 5º - Ficam permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 6º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - O funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização desta atividade fim;

II - Os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - Os serviços de entrega à domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - As atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

V – Deslocamento de passageiros para o aeroporto de Ilhéus e retorno.

§ 7º - O transporte coletivo municipal funcionará até às 22h.

Art. 2º - Fica vedada, em todo o território do Município, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, que promovam contato físico, do dia 16 de junho até o dia 28 de junho de 2021.

§ 1º - Academias, centros de treinamento, estúdios e demais estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, poderão funcionar, respeitando todos os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado, o uso de máscaras, a manutenção da circulação de ar natural dos ambientes, bem como a capacidade máxima de lotação de 50% (cinquenta por cento).

§2º - Fica proibida a realização ou execução de atividades desportivas, aulas de dança e ginástica ou demais atividades físicas que promovam contato físico.

§3º – Caberá ao Poder Público promover a fiscalização e a repressão de eventos nos espaços públicos e privados.

Art. 3º - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante o período de restrição previsto no art. 1º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 4º - Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, parques, feiras temáticas, passeatas e afins, durante o período de 16 de junho a 28 de junho de 2021.

§1º – Desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o quanto disposto no art. 1º deste Decreto, estão permitidos os eventos, exclusivamente, científicos e/ou profissionais, com público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitado a 100 (cem) pessoas.

§2º – Excepcionalmente, fica autorizado o funcionamento do Cinema, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos no protocolo de prevenção e segurança, em anexo a este Decreto, em especial:

I – distanciamento adequado;

II – utilização obrigatória de máscaras e álcool em gel;

III – aferição de temperatura na entrada do local;

IV –ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, no limite de 100 (cem) pessoas por sala;

V – Desinfecção e higienização das poltronas após o encerramento de cada sessão.

§3º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, de forma presencial, obedecendo o horário determinado para a restrição de locomoção noturna, constante no caput do art. 1º deste decreto (22h), atendendo os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente;

III - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

§4º – Excepcionalmente, fica autorizada a realização de atos solenes de formatura, especificamente, cultos ecumênicos e outorga de grau acadêmico, desde que atendidos todos os critérios estipulados no protocolo de prevenção e segurança, em especial:

I – distanciamento social adequado;

II – utilização obrigatória de máscaras e álcool em gel;

III – aferição de temperatura na entrada do local;

IV – limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

V – duração máxima de 4(quatro) horas;

VI – só poderão ser realizados de segunda à sexta-feira;

VII – instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente;

§5º – Os responsáveis pelos atos solenes, discriminados no parágrafo anterior, deverão encaminhar ofício para a Secretaria de Indústria, Comércio, Emprego e Renda (SICER), informando a realização do ato solene, com antecedência, no mínimo, de 5 (cinco) dias.

Art. 5° - Fica suspensa a realização de shows, festas (públicas ou privadas), e afins, independentemente do número de participantes, até 28 de junho de 2021.

Art. 6° - Ficam autorizados, no período compreendido entre às 22h do dia 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021 (final de semana) e das 22h do dia 25 de junho até às 05h de 28 de junho (final de semana), somente o funcionamento dos serviços e atividades consideradas essenciais, prioritariamente, as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como as atividades de urgência e emergência, em todo o território do Município.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, em conformidade com o Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020, do Governo Federal, bem como as leis municipais nº 2.534, de 18 de março de 2021 e Lei nº 2.538, de 18 de março de 2021, consideram-se serviços/atividades essenciais: clínicas médicas, de fisioterapia; consultórios odontológicos; farmácias; postos de combustível; borracharias; oficinas mecânicas; lojas de autopeças; indústrias; empresas de construção civil; transporte coletivo; serviços funerários; supermercados; mercados; mercearias; hortifrútis granjeiros; padarias; açougues; abatedouros de aves; peixarias; centrais de abastecimento; revendas de gás e água; casas lotéricas; casas de materiais para construção; casas de produtos agropecuários; clínicas e estabelecimentos de produtos veterinários; serviços de telecomunicações e internet; serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; templos religiosos e atividades físicas.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a autorização para funcionamento das feiras livres está limitada, exclusivamente, à comercialização de gêneros alimentícios, sendo vedada qualquer outra atividade.

§ 3º - No período disposto no caput deste artigo (22h do dia 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021 e 22h do dia 25 de junho até às 05 de 28 de junho de 2021), bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar na modalidade de serviço por delivery, de alimentos e bebidas não alcóolicas, até às 24h.

§ 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

§ 5º - Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.

Art. 7º - Fica vedada, em todo o território do Município, a comercialização de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 22h do dia 18 de junho até às 05h de 21 de junho de 2021 (final de semana) e das 22h do dia 25 de junho até às 05h de 28 de junho de 2021 (final de semana).

Art. 8° - Ficam mantidos os protocolos de prevenção definidos nos anexos do Decreto Municipal nº 14.351 de 29 de março de 2021 e seguintes, cujas diretrizes deverão ser observadas e atendidas por toda a comunidade.

Art. 9º - As Secretarias de Segurança e Ordem Pública; Indústria, Comércio, Emprego e Renda; Infraestrutura e Urbanismo; Saúde; Transporte e Trânsito, por meio dos fiscais e agentes, apoiarão as medidas necessárias tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Polícia Militar da Bahia – PMBA, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual n° 20.386 de 11 de abril de 2021.

Art. 10 – Fica estendida às escolas particulares, às vinculadas à Rede Municipal e Estadual de Ensino, a suspensão de todas as atividades presenciais com alunos, conforme legislação federal e nos termos estabelecidos pelo art. 4°, II, do Decreto Municipal nº 13.604/2020 e suas reedições e prorrogações.

§1º – As aulas práticas, nas Instituições de Ensino Superior (IES), deverão seguir os dispositivos estabelecidos pelos órgãos competentes, quais sejam: Ministério da Educação; Conselho Nacional de Educação – CNE e Conselhos Estaduais de Educação.

§2º – Fica permitido o funcionamento das Clínicas-escolas mantidas pelas Instituições de Ensino Superior (IES), específicas para os cursos na área da saúde.

§3º - Fica permitido o funcionamento das brinquedotecas infantis, devidamente regularizadas, desde que obedecidas todas as condições estabelecidas no protocolo de prevenção em anexo a este Decreto, especialmente:

I – uso obrigatório de máscaras e utilização de álcool em gel por todos os colaboradores, brincantes e acompanhantes;

II – distanciamento de, no mínimo, 6m² entre cada trio (1 brinquedista com 2 brincantes) e de 8m² entre cada quarteto (1 brinquedista com 3 brincantes);

III - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

IV – instalações físicas que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente;

V – higienização de todos os ambientes, bem como de materiais e produtos que adentrem ao local;

VI – demais medidas constantes no protocolo em anexo a este Decreto.” (NR)

Art. 11 - As Secretarias do Governo Municipal, observadas as suas peculiaridades funcionais, poderão estabelecer medidas complementares de prevenção e combate à pandemia, como o revezamento de turnos entre os seus servidores, dentre outros.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITABUNA, em 16 de junho de 2021.

AUGUSTO NARCISO CASTRO

Prefeito

JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR

Secretário de Governo

ÁLVARO LUIZ FERREIRA SANTOS

Procurador-Geral do Município

LÍVIA MARIA BOMFIM MENDES AGUIAR

Secretária de Saúde