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Itabuna / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 14681

01 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Itabuna/BA

Institui no território do Município de Itabuna as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, define regras preventivas, protocolos e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14681
Data de emissão: 01/10/2021
Data de publicação: 01/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Itabuna/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, e em cumprimento às exigências legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.

CONSIDERANDO os indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos.

CONSIDERANDO os dados analisados e publicados por meio do Boletim Informativo Epidemiológico Macrorregião Sul de Saúde, apontando queda no número de casos de infectados e de óbitos na cidade.

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam autorizados, em todo o território do município, os eventos e atividades com a presença de público com até 1.100 (mil e cem) pessoas, tais como: eventos em logradouros públicos ou privados, eventos urbanos e rurais, circos, parques de exposições, passeatas e afins, que permitam o cumprimento integral dos protocolos de segurança e saúde, principalmente o uso de máscara de proteção e distanciamento social, devendo prevalecer até decisão posterior.

§1º - Eventos festivos, tais como: confraternizações, aniversários, recepções e afins, somente poderão ocorrer atendendo às seguintes medidas:

I – ocupação de 50% da capacidade do local, limitado a 200 (duzentas) pessoas;

II – utilização de máscaras e álcool em gel 70%;

III – aferição de temperatura na entrada do local;

IV – desinfecção e higienização de todo o ambiente.

§3º – Os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão obedecendo a limitação de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos no protocolo de prevenção e segurança, em especial:

I – distanciamento adequado;

II – utilização obrigatória de máscaras e álcool em gel 70%;

III – aferição de temperatura na entrada do local;

IV – desinfecção e higienização das poltronas após o encerramento de cada sessão ou apresentação.

Art. 2º – Fica autorizada a realização de atos solenes de formatura, especificamente, cultos ecumênicos e outorga de grau acadêmico, desde que atendidos todos os critérios estipulados no protocolo de prevenção e segurança, em especial:

I – distanciamento social adequado;

II – distanciamento de, no mínimo, 1,5m entre os assentos;

III – utilização obrigatória de máscaras e álcool em gel;

IV – aferição de temperatura na entrada do local;

V – limitação da ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local;

VI – instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente.

Parágrafo Único – Os responsáveis pelos atos solenes, discriminados no parágrafo anterior, deverão encaminhar ofício para a Secretaria de Indústria, Comércio, Emprego e Renda (SICER), informando a realização do ato solene, com antecedência, no mínimo, de 5 (cinco) dias.

Art. 3º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, de forma presencial, atendendo os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente;

III - limitação da ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local.

Art. 4º – Fica autorizada a realização de cerimônias de casamento, desde que atendidos todos os critérios estipulados no protocolo de prevenção e segurança estabelecido, especialmente:

I – distanciamento social adequado;

II – utilização obrigatória de máscaras e álcool em gel 70%;

III – aferição de temperatura na entrada do local;

IV – limitação da ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local;

V – instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente.

§1º – Fica permitida a realização de recepção festiva e/ou formal após a cerimônia do casamento, desde que sejam atendidas as referidas medidas:

I – ocupação de 50% da capacidade do local, limitado a 200 (duzentas) pessoas;

II – utilização de máscaras e álcool em gel 70%;

III – aferição de temperatura na entrada do local;

IV – desinfecção e higienização de todo o ambiente.

§2º – Os responsáveis pelas cerimônias de casamento, discriminados no caput do presente artigo, deverão encaminhar ofício para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda (SICER), informando a realização do ato solene, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do evento.

Art. 5º - Estão permitidos os eventos desportivos coletivos e amadores, com a presença de público, desde que seja respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como a utilização obrigatória de máscara e álcool gel 70% pelo público.

Parágrafo Único - Academias, centros de treinamento, estúdios e demais estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, poderão funcionar, respeitando todos os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado, o uso de máscaras, a manutenção da circulação de ar natural dos ambientes, bem como a capacidade máxima de lotação de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 6º - Quaisquer descumprimentos das medidas estabelecidas no presente decreto ou das ações de prevenção constantes nos protocolos de segurança e saúde, poderão ser denunciadas através dos canais da Guarda Civil Municipal, quais sejam: ligações para o número 153 ou mensagens, via aplicativo “whatsapp”, para o número 73 981219471.

Art. 7º - Ficam mantidos os protocolos de prevenção definidos nos anexos do Decreto Municipal nº 14.351 de 29 de março de 2021 e seguintes, cujas diretrizes deverão ser observadas e atendidas por toda a comunidade.

Art. 8º - As Secretarias de Segurança e Ordem Pública; Indústria, Comércio, Emprego e Renda; Infraestrutura e Urbanismo; Saúde; Transporte e Trânsito, por meio dos fiscais e agentes, apoiarão as medidas necessárias tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Polícia Militar da Bahia – PMBA, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual n° 20.386 de 11 de abril de 2021.

Art. 9º - As Secretarias do Governo Municipal, observadas as suas peculiaridades funcionais, poderão estabelecer medidas complementares de prevenção e combate à pandemia, como o revezamento de turnos entre os seus servidores, dentre outros.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE ITABUNA, em 1º de outubro de 2021.

AUGUSTO NARCISO CASTRO

Prefeito