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Itabuna / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 14726

29 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Itabuna/BA

Institui no território do Município de Itabuna as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, define regras preventivas, protocolos e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14726
Data de emissão: 29/10/2021
Data de publicação: 29/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Itabuna/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, e em cumprimento às exigências legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO os indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI, n´meros de casos de pessoas curadas e número de casos ativos divulgados, diariamente, nos boletins epidemiológicos;

CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir à segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Município de Itabuna e a melhora nos indicadores da pandemia da COVID-19, a exemplo da ocupação de leitos de UTI - COVID19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt);

CONSIDERANDO os impactos sofridos pelo setor cultural que, por conta da necessidade de adoção de medidas sanitárias e de distanciamento social, teve suas atividades suspensas tão logo foi reconhecido o estado de emergência em saúde pública e que, em função de suas particularidades, será o último setor a ter as ações retomadas, de forma gradual e segura;

CONSIDERANDO a iniciativa da retomada dos eventos nas diversas cidades do país, através da realização de evento teste, seguindo todos os protocolos necessários;

CONSIDERANDO o relatório emitido pela Vigilância Sanitária e divulgado pela Secretaria de Saúde, após monitoramento dos participantes do Evento Teste Itabuna, obtendo resultado Positivo

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam autorizados, em todo o território do município, os eventos e atividades com a presença de público com até 500 (quinhentas) pessoas, tais como: eventos em logradouros públicos ou privados, eventos urbanos e rurais, circos, parques de exposições, passeatas e afins, que permitam o cumprimento integral dos protocolos de segurança e saúde, principalmente o uso de máscara de proteção e distanciamento social, por período indeterminado, até decisão posterior.

§1º - Fica autorizada em todo o território do município, a realização de eventos com venda de ingressos, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - presença de público limitada a 80% da capacidade dos locais cobertos e/ou ambientes fechados;

II - presença de público limitada a 1.700 (mil e setecentas) pessoas nos locais descobertos e/ou ambientes abertos;

III - para acesso ao local do evento, deverá ser exigida a comprovação da 1ª dose ou dose única de vacinação, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo “CONECT SUS”, do Ministério da Saúde;

IV - deve ser obrigatório que todo o público, colaboradores e participantes do evento, estejam com esquema vacinal com 30 dias de comprovação da aplicação da primeira dose da vacina contra a COVID-19

§2º – Os espaços culturais como cinemas e teatros poderão funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade do local, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos no protocolo de prevenção e segurança, em especial:

I – utilização obrigatória de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – aferição de temperatura na entrada do local;

III – desinfecção e higienização das poltronas após o encerramento de cada sessão ou apresentação.

Art. 2º – Fica autorizada a realização de atos solenes de formatura, especificamente, cultos ecumênicos e outorga de grau acadêmico, com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local, desde que atendidos todos os critérios estipulados no protocolo de prevenção e segurança, em especial:

I – utilização obrigatória de máscaras e álcool em gel;

II – aferição de temperatura na entrada do local;

III – instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente.

§1º – Fica permitida a realização de bailes de formatura, desde que sejam atendidas as referidas medidas:

I – ocupação de 100% da capacidade do local, limitado a 500 (quinhentas) pessoas;

II – proibida a utilização de pista de dança ou qualquer ambiente que promova contato físico entre as pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial;

III – utilização de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento);

IV – aferição de temperatura na entrada do local;

V – desinfecção e higienização de todo o ambiente.

§2º – Os responsáveis pelos atos solenes e bailes, acima discriminados, deverão encaminhar ofício para a Secretaria de Indústria, Comércio, Emprego e Renda (SICER), informando a realização do ato solene, com antecedência, no mínimo, de 5 (cinco) dias da data do evento.

Art. 3º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, de forma presencial, com 100% (cem por cento) da capacidade de ocupação, atendendo os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente;

Art. 4º – Fica autorizada a realização de cerimônias de casamento, com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local, desde que atendidos todos os critérios inseridos no protocolo de prevenção e segurança estabelecido, especialmente:

I – utilização obrigatória de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – Aferição de temperatura na entrada do local;

III – instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente;

§1º – Fica permitida a realização de recepção festiva e/ou formal após a cerimônia do casamento, desde que sejam atendidas as referidas medidas:

I – Ocupação de 100% da capacidade do local, limitado a 500 (quinhentas) pessoas;

II – Proibida a utilização de pista de dança ou qualquer ambiente que promova contato físico entre as pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial;

III – utilização de máscaras e álcool em gel 70% (setenta por cento);

IV – Aferição de temperatura na entrada do local;

V – desinfecção e higienização de todo o ambiente.

§2º – Os responsáveis pelas cerimônias de casamento, discriminados no caput do presente artigo, deverão encaminhar ofício para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda (SICER), informando a realização do ato solene, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do evento.

Art. 5º - Estão permitidos os eventos desportivos coletivos e amadores, com a presença de público, sendo obrigatória a utilização de máscara e álcool gel 70% (setenta por cento).

Parágrafo Único - Academias, centros de treinamento, estúdios e demais estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, poderão funcionar com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local, respeitando todos os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o uso de máscaras, a manutenção da circulação de ar natural dos ambientes, entre outros.

Art. 6º - Quaisquer descumprimentos das medidas estabelecidas no presente decreto ou das ações de prevenção constantes nos protocolos de segurança e saúde, poderão ser denunciadas através dos canais da Guarda Civil Municipal, quais sejam: ligações para o número 153 ou mensagens, via aplicativo “whatsapp”, para o número 73 981219471.

Art. 7º - Ficam mantidos os protocolos de prevenção definidos nos anexos do Decreto Municipal nº 14.351 de 29 de março de 2021 e seguintes, cujas diretrizes deverão ser observadas e atendidas por toda a comunidade.

Art. 8º - As Secretarias de Segurança e Ordem Pública; Indústria, Comércio, Emprego e Renda; Infraestrutura e Urbanismo; Saúde; Transporte e Trânsito, por meio dos fiscais e agentes, apoiarão as medidas necessárias tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Polícia Militar da Bahia – PMBA, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual n° 20.386 de 11 de abril de 2021.

Art. 9º - As Secretarias do Governo Municipal, observadas as suas peculiaridades funcionais, poderão estabelecer medidas complementares de prevenção e combate à pandemia, como o revezamento de turnos entre os seus servidores, dentre outros.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de outubro de 2021.

AUGUSTO NARCISO CASTRO

Prefeito

PROTOCOLOS PARA EVENTOS E SHOWS COM VENDA DE INGRESSOS

I - o Protocolo Geral de saúde deverá ser obedecido;

II - o uso de máscara é obrigatório para todos os colaboradores, equipe técnica e terceiros que estiverem atuando na produção do evento;

III - é recomendável o uso de máscara ou proteção facial para os convidados e/ou público participante do evento;

IV - as pessoas (convidados, funcionários e artistas) pertencentes aos grupos de risco, elencadas no Protocolo Geral, não deverão participar do evento;

V - na chegada ao local de realização do evento, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e público deverá ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC serão orientados a procurarem um serviço de saúde, não podendo adentrar ao local do evento;

VI - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato, dentre outros, deverá comunicar aos organizadores, ser afastado imediatamente das atividades e encaminhado a um serviço de saúde para avaliação;

VII - deverão ser fornecidos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à sua colocação e retirada, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações acerca das medidas de segurança que devem ser adotadas;

VIII – todos os colaboradores e prestadores de serviços deverão receber treinamento e orientação acerca dos procedimentos cabíveis para a realização do evento com segurança e atendimento aos protocolos de saúde;

IX - deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% nos acessos ao evento, na entrada dos sanitários, na área de fornecimento de produtos alimentícios e em pontos de maior circulação de pessoas;

X - o leiaute do local deve ser organizado, designando acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo ser estabelecido fluxos de circulação para evitar filas e aglomerações;

XI - deverá ser realizada desinfecção em toda a área antes da realização do evento;

XII - deverá haver ordenamento de eventuais filas na entrada, com demarcação no chão, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, além do uso obrigatório de máscaras;

XIII - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;

XIV - é obrigatório afixar os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em locais visíveis ao público e próximos às entradas;

XV - deverão ser colocadas mensagens nos espaços dos estacionamentos, informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e a necessidade de ser mantido o distanciamento entre as pessoas;

XVI - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura deverá ser observado o protocolo geral, com a disponibilização de álcool em gel 70%, o uso de máscaras e a utilização de todos os EPIs necessários;

XVII - todos os materiais utilizados para arrumação e montagem do evento deverão ser devidamente higienizados, utilizando os sanitizantes adequados, conforme determinação da ANVISA;

XVIII – o acesso ao local do evento se dará pela apresentação do documento de identificação original, juntamente com o comprovante de vacinação, devidamente especificado no §3º do art. 1º;

XIX - não estão permitidas a realização de ações de endomarketing e promoções que gerem aglomeração de pessoas;

XX- deverá ser observado o protocolo setorial para restaurantes, bares, lanchonetes e similares para o caso de venda e fornecimento de produtos alimentícios;

XXI - só serão permitidos a venda/distribuição de lanches devidamente higienizados, conforme protocolos de saúde;

XXII- só serão permitidas a comercialização/distribuição de bebidas industrializadas em suas embalagens originais e devidamente higienizadas antes da entrega ao consumidor;

XXIII - fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;

XXIV - as áreas que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

XXV - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que estes devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

XXVI - ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato dos artistas ou da equipe de produção com o público;

XXVII - o acesso ao palco e camarins será limitado apenas às equipes técnicas e artistas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral e o uso constante das máscaras faciais;

XXVIII - ficam proibidas as visitas ao camarim ou áreas de preparação dos artistas pelo público, tanto antes quanto após as apresentações;

XXIX - fica facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento com o público;

XXX - os microfones devem ser de uso exclusivo para cada artista durante as apresentações e deverão ser higienizados ao final destas;

XXXI - não poderão ser compartilhados, entre os artistas, figurinos e maquiagens, assim como utensílios de uso pessoal, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

XXXII - o acesso aos sanitários deve ser controlado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, evitando aglomerações;

XXXIII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão líquido, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

XXXIV - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XXXV - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente de forma segura, sendo disponibilizados cestos de descartes;

XXXVI - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos, como centros e espaços de convenções, eventos sociais, bares, restaurantes e lanchonetes etc;

XXXVII - a fiscalização sobre a estrita observância das medidas constantes do protocolo é obrigação conjunta do organizador do evento e do espaço onde está sendo realizado.