Diploma Legal: Decreto nº 4434
Data de emissão: 13/03/2020
Data de publicação: 13/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaguaí/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Este Requisito Legal indica que qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Itaguaí, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal a ser expedido pela Secretaria de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
Reforça ainda que os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Em seu artigo 3º destaca que o servidor público acima de 60 (sessenta) anos deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice, desde que observada a natureza da atividade, e, seguindo a orientação do seu chefe imediato.
Institui o Gabinete de Crise, formado por todas as secretarias do Município de Itaguaí, que deverá indicar no mínimo 1(um) membro para compor o gabinete, visando organização, cooperação, bem como a tomada de decisões, em conjunto, com o objetivo de otimizar as ações emergenciais e minimizar o impacto da pandemia, sempre com a supervisão e coordenação do Secretário de Saúde.
Decreta a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, eventos científicos, comícios, passeatas e afins;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
IV - das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que a Secretaria de Educação e a Secretaria de Eventos deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
Revoga os alvarás concedidos por todas as secretarias relacionados a eventos desportivos, shows, eventos científicos, comícios, passeatas e afins.
Em seu artigo 7º indica que pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas fornecidas pela Organização Mundial da Saúde.