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Itaí / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 2904

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

Declara situação de emergência no Município de Itaí e estabelece novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção e enfrentamento de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2904
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando, a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando, a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando, os Decretos Municipais nº 2.897, de 18/03/2020; nº 2.898, nº 2.900, ambos de 20/03/2020; nº 2.901, de 21/03/2020; nº 2.902, de 22/03/2020; e 2.903, de 24/03/2020, todos expedidos pelo Poder Executivo de Itaí, que dispõe, respectivamente, sobre adoção, no âmbi­to da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como, sobre reco­mendações no setor privado municipal;

Considerando, o Decreto Municipal nº 2.899, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19);

Considerando, a necessidade de instituir medidas temporárias e de manter os serviços municipais aptos para o uso e funcionamento de maneira digna ao munícipe local, bem como, a prévia e precaução em reduzir as possibilidades de contágio do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território municipal;

Considerando, a necessidade de adoção de medidas emergenciais, visando a redução da circulação de pessoas, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir os riscos e preservar a saúde do público em geral;

Decreta:

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência no Município de Itaí-SP, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância inter­nacional.

Art. 2º - Este decreto estabelece novas medidas para enfren­tamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Itaí, além daquelas já elencadas nos Decretos Municipais nº 2.898, nº 2.900, ambos de 20/03/2020; nº 2.901, de 21/03/2020; nº 2.902, de 22/03/2020; e 2.903, de 24/03/2020.

Art. 3º - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, em consonância com a Lei Federal nº 13.979/2020, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I. poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e,

II. dispensa de licitação, para aquisi­ção de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência, nos termos do artigo 4º da Lei 13.979/2020;

Art. 4º - Ficam estabelecidas a partir desta data as seguin­tes regras para implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço, no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo novo Coronavírus, resguardada a manuten­ção integral dos serviços essenciais.

Art. 5º - Sem prejuízo das medidas já elencadas nos Decre­tos Municipais referidos no artigo 2º deste decreto, todas as Unidades da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:

I. adiar reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las caso possível, por meio remoto;

II. fixação de condições restritas de acesso aos prédios municipais, observando as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário.

§ 1º - Para adoção das medidas preconizadas no inciso II, como alternativa, para evitar a necessidade pessoal nas unidades de atendimento, foram estabelecidos canais de atendimento para orientação do público, bem como, de denúncias, conforme segue:

I – Canal de atendimento telefônico para orientação do pú­blico das 08:00 horas às 17:00 horas dos seguintes órgãos:

a. Secretaria Municipal de Saúde: 14 – 3761 2003 / 14 - 99710 8346;

b. UBS Tótilas de Freitas (Jd. Planalto): 14 3761 2382;

c. Vigilância Sanitária: 14 3761 2955;

d. Secretaria Municipal do Bem-Estar Social: 14 – 99882 9031.

II – À Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itaí dispensará o atendimento telefônico de 24 horas diárias para orientação do público, através do nº 14 – 3761 1565;

III – Canal de atendimento telefônico para denúncias por meio do nº (14) 99843 6721.

§ 2º - À Rede Pública Municipal da Educação deverá ser garantido quantitativo mínimo de funcionários à disposição (equipe gestora, administrativa e de auxiliares operacionais), para eventuais atendimentos emergenciais, que garantam a abertura e fechamento de prédio para a realização de campanhas, em especial a de vacinação.

§ 3º - Caberá aos órgãos da Administração a elaboração de boletins ou informativos, com o objetivo de orientar a população quanto à forma de trabalho por meio de telefone, sites, dentre outros;

§ 4º - A Administração Municipal poderá requisitar a qualquer momento o retorno ao trabalho de qualquer servidor.

Art. 6º - A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República.

Art. 7º - Nos processos, sindicâncias e expedientes ad­ministrativos ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 8º - Todos os motoristas pertencentes ao quadro mu­nicipal, sem prejuízo do disposto no Decreto Municipal nº 2.898/2020 - e alterações - e ao bom andamento dos serviços prestados nas Secretarias em que estão lotados, ficam convocadas a permanecerem à disposição em eventual necessidade para prestarem serviços junto a Secretaria Mu­nicipal da Saúde.

Art. 9º – O Cemitério Municipal ficará fechado para visitação, permanecendo apenas os serviços de sepultamento.

Art. 10 - As Secretarias do Município, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas no presente decreto estabelecidas.

Art. 11 – Fica o Secretário Municipal da Saúde autorizado a fazer relotação dos profissionais da saúde para fim de atendimento das demandas de combate ao Coronavírus (Covid-19).

Art. 12 – Fica vedado o acesso e aglomeração de pessoas em praças, orlas de represa e demais locais públicos abertos, sob pena de eventual infração ao disposto no artigo 268 do Código Penal vigente, devendo-se adotar medidas de isolamento das áreas.

Art. 13 - As medidas adotadas nesse Decreto, bem como, as já elencadas nos Decretos Municipais referidos no artigo 2º deste decreto poderão sofrer alterações futuras de acordo com a evolução da situação epidemiológica local.

Art. 14 - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste e nos Decretos elencados no artigo anterior, e o seu descumprimento acarretará res­ponsabilização nos termos previstos em lei.

Art. 15 – Observada as disposições deste decreto, ficam ratificados os Decretos Municipais nº 2.898, nº 2.900, am­bos de 20/03/2020; nº 2.901, de 21/03/2020; nº 2.902, de 22/03/2020; e 2.903, de 24/03/2020.

Art. 16 – Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto nº 2.900, de 20 de março de 2020, parágrafos com as seguintes redações:

“Art. 1º - .....................................................................................

§ 1º - Não se aplica a suspenção e proibição de que trata o caput deste artigo aos seguintes serviços bancários de natureza essencial:

I. atendimentos à aposentados que não tenham mobilidade ou recurso para se auto atender (Mobile, internet ou Caixas eletrônicos), a exemplo do primei

II. pessoas com necessidades especiais;

III. saques sem cartão ou senhas, inclusive de benefícios sociais;

IV. serviços de pagamentos, em especial de FGTS, PIS, Abono, INSS, Seguro Desem­prego e Bolsa Família, sem cartão e/ou senha;

V. desbloqueio de senha e de cartão;

VI. levantamentos de Alvarás Judi­ciais, RPV’s e Precatórios.

§ 2º - O atendimento excepcional de que trata o parágrafo anterior deverá ser contingenciado com redução máxima de fluxo no interior das agências, conforme definição de cada instituição financeira local, de acordo com sua capacidade de atendimento;

§ 3º - A suspensão e proibição de funcionamento à Casa Lotérica relacionada no caput deste artigo não se aplica ao recebimento de contas, faturas e boletos, bem como, de pagamentos de benefícios sociais, saques e depósitos, permanecendo vedadas a realização ou prestação dos demais outros serviços;

§ 4º - As instituições financeiras e correspondentes bancários na prestação dos serviços a que se refere este artigo deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas:

I. mitigação de aglomeração de pessoas;

II. de organização para distanciamento mínimo entre as pessoas, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde;

III. de atendimento prioritário às pessoas do grupo de risco;

IV. de observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada e no interior dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques (portas, maçanetas, equipamentos, termi­nais de autoatendimento, mesas, corrimão, elevadores, porta-objetos, botões de destravamentos para acessos, dentre outros);

V. outras ações de higiene que con­tribuam com o asseio e à incolumidade pública. ” NR

Art. 17 - Os Decretos Municipais nº 2.898, nº 2.900, ambos de 20/03/2020; nº 2.901, de 21/03/2020; nº 2.902, de 22/03/2020; e 2.903, de 24/03/2020 ficam fazendo parte integrante desse Decreto.

Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaí, 25 de março de 2020.

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura na data supra.

FLÁVIO ALBERTO DOS SANTOS

Secretário Administrativo