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Itaí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2898

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), bem como, ao Setor Privado municipal, que especifica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2898
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando, o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando, a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando, a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando, os Decretos Estaduais n° 64.862, de 13 de março de 2020, n° 64.864, de 16 de março de 2020 e n° 64.865, de 18 de março de 2020, todos exarados pelo Governador do Estado João Doria, que dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergências de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

Considerando, a necessidade de mitigação de disseminação da doença no Município de Itaí, em face dos elevados riscos para a saúde pública;

Considerando, a situação mundial em relação ao novo Coronavírus, classificada como pandemia, o que significa dizer que há risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

Considerando, que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

Considerando, que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

Considerando, a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio para conter a propagação de infecção e transmissão local pelo novo Coronavírus e preservar a saúde pública;

Considerando, por fim, a “Recomendação Administrativa" expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a adoção de medidas a que visem resguardar o interesse da coletividade, tanto aos órgãos públicos como para os estabelecimentos com as ativida­des privadas locais, em razão da declaração de pandemia e medidas essenciais relativas a prevenção ao Covid-19;

Decreta:

Art. 1º - Ficam suspensos, no âmbito deste Município, da Administração Direta e Indireta e por tempo indeterminado.

I. eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais, educacionais e esportivos públicos;

II. de aulas no âmbito da Secretaria da Educação;

III. de atividades nos projetos sociais municipais;

IV. das consultas previamente agendadas na Unidade Básica de Saúde, Estratégia de Saúde de Família, mantendo-se somente os atendimentos de Urgência e Emergência, com atendimento prioritário dos portadores dos sintomas do COVID-19, e agenda reduzida, para evitar aglomerações.

V.do gozo de férias deferidas ou programadas e licenças prêmio dos servidores das Secretarias da Saúde e do Bem Estar Social, e atrelados ao serviço funerário municipal;

VI. do registro do ponto através do sistema biométrico, devendo haver controle do livro de ponto às atividades e serviços públicos essenciais.

§ 1º - Deverão os Secretários e Diretores de Departamentos editarem instruções com medidas para se evitar as transmissões do coronavírus no Município de Itaí.

§ 2° - O atendimento nas creches municipais ficará restrito aos casos em que a família não possua condições ou possibilidades de ficar com a criança, evitando que a mesma seja deixada aos cuidados dos avós, sendo recomendado, entretanto um esforço conjunto para que as mesmas permaneçam em isolamento social;

Art. 2º - Ficam suspensas as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto.

Art. 3º - As atividades e os serviços públicos essenciais em especial aos vinculados aos órgãos públicos da saúde, assistência social, aos atrelados aos serviços funerários municipais deverão ser avaliadas por cada Secretaria, de acordo com as normativas específicas e respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S), máscara, álcool, com a possibilidade de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

§ 1º - Todos os servidores públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, deverão trabalhar a partir de suas residên­cias, visando a continuidade ao serviço público, desde que possível.

§ 2º - O servidor que se enquadrar na disposição do parágrafo anterior deverá apresentar solicitação simples ao Setor de Recursos Humanos, juntamente com o respectivo atestado médico.

§ 3º - Ficam suspensas as licitações do Município, excetuadas aquelas em que haja a imperiosa necessidade de manutenção de serviços básicos, bem como que digam respeito aos serviços de saúde, alimentação, e de natureza essencial e carácter interrupto.

§ 4º - Ficam suspensos o expediente externo e o atendimen­to presencial, por prazo indeterminado, no âmbito do Paço Municipal de Itaí e demais órgãos de atendimento ao público, com exceção aos vinculados às unidades da Secretaria Municipal de Saúde, os serviços essenciais de limpeza e coleta de lixo e aqueles de natureza ininterrupta.

I - Permanecerá o canal de atendimento telefônico para orientação do público das 08:00 horas às 17:00 horas dos seguintes órgãos:

a. Secretaria Municipal de Saúde: 14 3761-2003 / 14 99710-8346;

b. UBS Tótilas de Freitas (Jd. Planalto): 14 3761-2382;

c. Vigilância Sanitária: 14 3761-2955;

II - À Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itaí dispensará o atendimento telefônico de 24 horas diárias para orientação do público, através do n° 14 3761-1565.

§ 5º - Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os serviços públicos de transporte coletivo prestado pela municipalidade pelos veículos circulares.

Art. 4º - Fica limitado em relação ao velório municipal o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus.

Art. 5º - Determinar, em relação ao transporte coletivo privado, no âmbito do Município, as seguintes ações:

I. providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus, vans e congêneres, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários e também do ar condicionado;

II. disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

III. orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto nos incisos deste artigo:

I. ao transporte individual privado de passageiros, tais como: taxi, moto-taxi os aos da modalidade de aplicativo;

II. ao setor de transporte de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde, devendo os motoristas de ambulâncias e veículos a serviço da saúde assim procederem.

Art. 6º - Fica determinado, em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, que os respectivos órgãos e estabelecimentos deverão disponibilizar todo o material necessário a adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

Art. 7º - No âmbito de outros Poderes, Órgãos ou Entidades Autônomas, bem como, no Setor Privado, ficam suspensas e proibidas, por prazo indeterminado:

I. as aulas na educação básica, técnica e superior;

II. todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, clubes e estabelecimentos afins, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e comércio em geral;

III. a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

IV. todo e qualquer evento e atividade realizado em local fechado ou aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás:

§ 1º - Ficam restritas as visitas em hospitais, clínicas de idosos e entidades asilares.

§ 2º - Aos restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor alimentício, somente poderão funcionar através dos serviços de entrega a domicílio (delivery), desde que observados os protocolos de higienização.

Art. 8º - As atividades privadas essenciais, tais como: mercados, supermercados, padarias, sacolões, açougues, farmácias, distribuidoras de água mineral, distribuidores de gás, postos de combustíveis, serviços de água e esgoto, energia, instituição financeira, deverão continuar funcionando normalmente, porém, com estrita observância de protocolos de higienização, seja na entrada e no interior dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único: Os estabelecimentos relacionados no caput deste artigo devem estabelecer canais eletrônicos de recebimento de pedidos e entrega à domicilio e priorizem o atendimento por essa via, com divulgação por meio eletrônico de tais medidas.

Art. 8º - As atividades privadas essenciais, tais como: clínicas e consultórios médicos de saúde; clínicas veterinárias; farmácias e drogarias; mercados, supermercados, padarias, sacolões e açougues; distribuidoras de água mineral; distribuidores de gás; postos de abastecimento de combustíveis, concessionários de serviços de água e esgoto e energia elétrica deverão continuar funcionando normalmente, porém, com estrita observância de protocolos de higienização, seja na entrada e no interior dos respectivos estabelecimentos. (Alterado pelo Decreto 2901 de 21 de março de 2020)

Art. 8º - As atividades privadas essenciais, tais como: clínicas e consultórios médicos de saúde; clínicas veterinárias; casa de ração animal, produtos veterinários e insumos necessários à manutenção das atividades agrícolas e agropecuárias, petshop; farmácias e drogarias; mercados, supermercados, padarias, sacolões e açougues; distribuidoras de água mineral; distribuidores de gás; postos de abastecimento de combustíveis, concessionários de serviços de água e esgoto e energia elétrica deverão continuar funcionando normalmente, porém, devendo controlar aglomerações e com estrita observância de protocolos de higienização, seja na entrada e no interior dos respectivos estabelecimentos. (Alterado pelo Decreto 2903 de 24 de março de 2020)

§ 1º - Os estabelecimentos de produtos agropecuários, petshop's e congêneres, permanecerão fechados, podendo funcionar apenas através dos serviços de disque entrega delivery de alimentação e produtos médico-veterinários, ficando proibida a execução de recolhimento, banho, tosa e atendimento ao público nesses locais. (Alterado pelo Decreto 2901 de 21 de março de 2020)

§ 1º - Fica proibido aos estabelecimentos de petshop's e afins, a execução de recolhimento, banho e tosa nos respectivos locais. (Alterado pelo Decreto 2903 de 24 de março de 2020)

§ 2º - As oficinas mecânicas e borracharias permanecerão fechadas, podendo funcionar apenas internamente, com número máximo de até 03 funcionários, evitando, assim, a circulação e aglomeração de pessoas, ficando vedada o atendimento ao público nesses locais. (Alterado pelo Decreto 2901 de 21 de março de 2020)

§ 3º - Os estabelecimentos de comercialização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI'S permanecerão fechados, podendo funcionar apenas através dos serviços de disque entrega delivery desses produtos, tais como álcool em gel e máscaras, evitando, assim, a circulação e aglomeração de pessoas, ficando vedada o atendimento ao público nesses locais. (Alterado pelo Decreto 2901 de 21 de março de 2020)

§ 4° - Todos os estabelecimentos com atendimento ao público relacionados neste artigo devem estabelecer canais eletrônicos de recebimento de pedidos e entrega à domicílio delivery e priorizem o atendimento por essa via, com divulgação por meio eletrônico de tais medidas. (Alterado pelo Decreto 2901 de 21 de março de 2020).

Art. 9º - O cumprimento do disposto no artigo I o não prejudica nem supre:

I. as medidas determinadas no âmbito das Secretarias da Saúde e do Bem Estar Social para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II. o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10 - Fica liberado o horário de funcionamento às farmácias e drogarias locais para até às 22:00 horas em todos os dias da semana, sábados e domingos, sem prejuízo do cumprimento da escala de plantão.

Parágrafo único: As farmácias e drogarias deverão estabelecer horário especifico ao idoso igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

Art. 11 - Recomenda-se aos munícipes e população em geral as seguintes observações:

I. que evite viagens intermunicipais, interestaduais, e internacionais, e se mantenha em isolamento social, buscando os serviços de saúde somente em casos de urgência e emergências, a fim de evitar aglomerações em salas de espera;

II. aqueles que tenham eventualmente regressado nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar durante a vigência deste Decreto, de viagens internacionais, nacionais, ou de localidades em que há transmissão comunitária do Coronavírus, ou que apresentem quadro gripai, deverão permanecer em quarentena ou isolamento social, informando o caso a Secretaria Municipal da Saúde, havendo ou não os sintomas do Covid-19, nos canais descritos no inciso I, do § 4º do artigo 3º deste decreto;

III. que fiquem em suas residências, deixem de frequentar praças e locais abertos com grande circulação de pessoas e somente saiam de sua residência em extrema necessidade, que se evitem aglomeração mesmo que familiares como confraternização, festas de aniversários e congêneres;

IV. nos deslocamentos de extrema neces­sidade aos estabelecimentos com permissão de funcionamento, que apenas um integrante do grupo familiar o faça, com priorização dos locais mais próximos de sua residência, evitando-se, assim, locomoção desnecessária;

V. que se utilizem prioritariamente dos canais de atendimento eletrônico oferecidos pelos estabelecimentos privados que não tiveram suas atividades suspensas;

VI. como medidas de proteção:.

a. lavem as mãos com frequência, utilizando-se de água e sabão, ou higienize com álcool em gel 70%;

b. ao tossir ou espirrar, cubra nariz e boca com lenço ou com o braço, e não com as mãos;

c. se estiver doente, evite o contato físico com outras pessoas e fique em casa até melhorar, informando o caso a Secretaria Municipal da Saúde, havendo ou não os sintomas do Covid-19, nos canais descritos no inciso I, do § 4º do artigo 3º deste decreto;

d. evite tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas. Ao tocar, lave sempre as mãos com água e sabão;

e. não compartilhe objetos de uso pessoal, como talheres, toalhas, pratos e copos;

f. evite aglomeração e os ambientes não ventilados;

Art. 12 - A aplicação do presente Decreto será fiscalizada pelo Setor Municipal de Fiscalização, juntamente com a Vigilância Sanitária local.

Art. 13 - O descumprimento das determinações constantes no presente Decreto acarretará a aplicação, cumulativa, de penalidades de multa, no valor correspondente à 700 (setecentas) UTM's, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação de regência, valendo-se de reforço policial, caso necessário.

Art. 14 - Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do determinado neste Decreto por meio do telefone (14) 99843 6721, auxiliando a administração pública municipal a fiscalizar o devido cumprimento do estipulado neste Decreto.

Art. 15 - Será, por decreto específico, instituído o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 16 - A "Recomendação Administrativa" expedida pelo Ministério Público local, datada de 19 de março de 2020, fica fazendo parte integrante do presente Decreto.

Art. 17 - Ficam revogados os Decretos n° 2.894, de 16 de março de 2020 e n° 2.897, de 18 de março de 2020.

Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaí, 20 de março de 2020.

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura na data supra.

FLÁVIO ALBERTO DOS SANTOS

Secretário Administrativo