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Itaí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2902

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), que especifica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2902
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como o teor dos Decretos Municipal n° 2.898, 2.900, ambos de 20/03/2020, e n° 2.901, de 21/03/2020;

Considerando, que a Pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Coronavírus) está afetando de forma exponencial o Brasil, especialmente o Estado de São Paulo, havendo movimento generalizado para reduzir o número de pessoas contaminadas com a finalidade de não colapsar o sistema de saúde, evitando-se, assim, alto índice de mortalidade;

Considerando, que os órgãos públicos e as autoridades políticas, judiciais e sanitárias adotaram posturas ativas para evitar a circulação de pessoas;

Considerando, que, conforme as pessoas se mantêm em suas residências, aumenta-se o consumo de alguns produtos, notadamente os alimentícios e de primeira necessidade;

Considerando, que decretado estado de emergência, há a tendência de algumas pessoas estocarem os produtos básicos e de primeira necessidade, afetando o abastecimento e fomento a escassez de gêneros;

Considerando, que em tempos excepcionais como o vi vendado, algumas pessoas tendem a se aproveitar da situação de calamidade e aumentar injustificadamente os preços, independente de fatores econômicos ou financeiros;

Considerando, que em situações emergenciais há necessidade de engajamento de ações pelo Poder Público e também dos setores privados a fim de coibirem tais práticas;

Considerando, que a regulação em regime de "compliance” com a participação dos gestores públicos e dos comerciantes como um todo, ajudará a minimizar os riscos sociais advindos de desabastecimento;

Considerando, por fim, a “Recomendação PAA n° 62.0291.0000001/2020-1" expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a adoção de medidas a que visem resguardar o interesse da coletividade, tanto aos órgãos públicos como para os estabelecimentos com as atividades privadas locais, em razão da declaração de pandemia e medidas essenciais relativas a prevenção ao Covid-19;

Decreta:

Art. 1o - Fica determinado, no âmbito municipal, a limitação da quantidade de bens de primeira necessidade possíveis de serem comprados por cada pessoa, aos estabelecimentos que os comercializem, de forma a que diante dos respectivos estoques venham a evitar eventual desabaste- cimento aos cidadãos.

Parágrafo único: São considerados bens de primeira necessidade os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades, compreendidos, dentre outros, os artigos destinados à alimentação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação, em consonância com o parágrafo único, do artigo 2o, da Lei Federal n° 1.521, de 6 de dezembro de 1.951.

Art. 2o - Recomenda-se a todos os fornecedores, especialmente os fabricantes, as farmácias e drogarias, os estabelecimentos e vendas de artigos hospitalares e os mercados e supermercados:

I. Para não realizarem aumento arbitrário de preços de produtos voltados à prevenção e proteção e combate contra o Coronavírus, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas e máscaras descartáveis elásticas, assim entendido como aumentos sem fundamento no custo de aquisição, ou, caso já tenho elevado os preços que retomem aos valores anteriores, pois poderão infringir o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor, além do artigos n° 36, inciso III da Lei Federal n° 12.529 de 30 de novembro de 2011 e 2o, inciso II, do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963.

Art. 3o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaí, 22 de março de 2020.

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura na data supra.

FLÁVIO ALBERTO DOS SANTOS

Secretário Administrativo