Diploma Legal: Decreto nº 3016
Data de emissão: 24/12/2020
Data de publicação: 24/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Thiago dos Santos Michelin, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,
Considerando, o teor do Decreto do Estadual n° 65.415, de 23 de dezembro de 2020, que reclassificou, excepcionalmente, nas datas de 25, 26 e 27 de dezembro de 2020 e 01, 02 e 03 de janeiro de 2021, todo o território do Estado de São Paulo para a fase vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando, que o Governo do Estado de São Paulo determinou o cumprimento dos termos do sobredito decreto, com a restrição e o fechamento obrigatório das atividades comerciais e de prestação de serviços não essenciais no município, de acordo com a fase vermelha do Plano São Paulo, nos dias 25 a 27 de dezembro de 2020 e 01 a 03 de janeiro de 2021, com o fim de se evitar a proliferação do novo Coronavírus, à vista das características de interação social nos períodos de Natal e Ano Novo;
Decreta:
Art. 1° Fica determinado a suspensão nos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2020, e 01, 02 e 03 de janeiro de 2021 das atividades comerciais e de prestação de serviços não essências no Município de Itaí, elencadas abaixo, como segue:
I - Atividades ligadas aos setores do ramo imobiliário, revendas de veículos e escritórios em geral;
II - Atividades ligadas a restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares, sorveterias e docerias;
III - Atividades ligadas a bares;
IV - Atividades ligadas a setores do ramo de confecções, roupas, calçados, brinquedos e a comércio varejista de móveis, produtos automotivos, pescaria, informática, papelaria, floricultura, higiênicos, perfumarias, cosméticos e similares, fotocópias, imagens e fotografias, e, à atacadistas;
V - Atividades ligadas a prestação de serviços;
VI - Atividades ligadas a academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, esportes recreativos e competitivos, clubes, piscinas;
VII - Atividades ligadas a salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros e estética;
VIII - Atividades ligadas a eventos, convenções e atividades culturais.
§ 1° Excetuam-se das interrupções e suspensões dispostas no caput deste artigo as atividades comerciais e de prestação de serviços essenciais ao atendimento da necessidades da população, elencadas no art. 4° do Decreto n° 3.010/2020, como os vinculados à saúde, alimentação, abastecimento, segurança e serviços.
§ 2° As atividades de restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares, sorveterias e docerias, com funcionamento para atendimento sem consumo local, poderão trabalhar apenas através dos serviços de entrega a domicílio (delivery), ou retirada nos respectivos locais, desde que observados os protocolos de higienização, distanciamento e organização para a não aglomeração, de inteira responsabilidade dos referidos estabelecimentos, sob pena de aplicação das cominações legais e administrativas pertinentes, bem como, adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.
§ 3° As lojas de conveniências somente poderão comercializar a venda de bebidas alcoólicas até as 20h, nos termos do anexo II, do Decreto Estadual n° 65.357/2020.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaí, 24 de dezembro de 2020.
Thiago dos Santos Michelin
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretária da Prefeitura na data supra.
Flávio Alberto dos Santos
Secretário Administrativo