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Itaí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3016

24 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

Dispõe sobre adoção de medidas excepcionais nas atividades comerciais e de prestação de serviços não essenciais no Município de Itaí, nos termos do Decreto Estadual n° 65.415/2020, nos dias 25, 26 e 27/12/2020 e 01,02 e 03/01/2021, destinado ao enfrentamento da emergência em saúde pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), que especifica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3016
Data de emissão: 24/12/2020
Data de publicação: 24/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Thiago dos Santos Michelin, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, o teor do Decreto do Estadual n° 65.415, de 23 de dezembro de 2020, que reclassificou, excepcionalmente, nas datas de 25, 26 e 27 de dezembro de 2020 e 01, 02 e 03 de janeiro de 2021, todo o território do Estado de São Paulo para a fase vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando, que o Governo do Estado de São Paulo determinou o cumprimento dos termos do sobredito decreto, com a restrição e o fechamento obrigatório das atividades comerciais e de prestação de serviços não essenciais no município, de acordo com a fase vermelha do Plano São Paulo, nos dias 25 a 27 de dezembro de 2020 e 01 a 03 de janeiro de 2021, com o fim de se evitar a proliferação do novo Coronavírus, à vista das características de interação social nos períodos de Natal e Ano Novo; 

Decreta:

Art. 1°  Fica determinado a suspensão nos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2020, e 01, 02 e 03 de janeiro de 2021 das atividades comerciais e de prestação de serviços não essências no Município de Itaí, elencadas abaixo, como segue:

I - Atividades ligadas aos setores do ramo imobiliário, revendas de veículos e escritórios em geral;

II - Atividades ligadas a restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares, sorveterias e docerias;

III - Atividades ligadas a bares;

IV - Atividades ligadas a setores do ramo de confecções, roupas, calçados, brinquedos e a comércio varejista de móveis, produtos automotivos, pescaria, informática, papelaria, floricultura, higiênicos, perfumarias, cosméticos e similares, fotocópias, imagens e fotografias, e, à atacadistas;

V - Atividades ligadas a prestação de serviços;

VI - Atividades ligadas a academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, esportes recreativos e competitivos, clubes, piscinas;

VII - Atividades ligadas a salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros e estética;

VIII - Atividades ligadas a eventos, convenções e atividades culturais.

§ 1°  Excetuam-se das interrupções e suspensões dispostas no caput deste artigo as atividades comerciais e de prestação de serviços essenciais ao atendimento da necessidades da população, elencadas no art. 4° do Decreto  n° 3.010/2020, como os vinculados à saúde, alimentação, abastecimento, segurança e serviços.

§ 2°  As atividades de restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares, sorveterias e docerias, com funcionamento para atendimento sem consumo local, poderão trabalhar apenas através dos serviços de entrega a domicílio (delivery), ou retirada nos respectivos locais, desde que observados os protocolos de higienização, distanciamento e organização para a não aglomeração, de inteira responsabilidade dos referidos estabelecimentos, sob pena de aplicação das cominações legais e administrativas pertinentes, bem como, adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

§ 3°  As lojas de conveniências somente poderão comercializar a venda de bebidas alcoólicas até as 20h, nos termos do anexo II, do Decreto Estadual n° 65.357/2020.

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaí, 24 de dezembro de 2020.

Thiago dos Santos Michelin

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretária da Prefeitura na data supra.

Flávio Alberto dos Santos

Secretário Administrativo