CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Itaí / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 2946

13 Junho 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

Dispõe sobre a retomada gradual e consciente das atividades comerciais e de prestação de serviço no Município de Itaí, nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n0 64.994/2020, prorroga até 28/06/2020 as medidas dos Decretos Municipais n0 2.898/2020, n° 2.900/2020, n° 2.902/2020, n° 2.904/2020, n° 2.922/2020 e n° 2.925/2020 com as respectivas alterações posteriores, que especifica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2946
Data de emissão: 13/06/2020
Data de publicação: 13/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

Considerando, os Decretos Federais n° 10.282/2020 e n° 10.329/2020 que regulamentam a Lei n° 13.979/2020 de combate a pandemia do COVID-19;

Considerando, os Decretos Estaduais n° 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo, e dá outras providências complementares;

Considerando, o teor dos Decretos Municipais n° 2.898 e n° 2.900, ambos de 20/03/2020, n° 2.902, de 22/03/2020, n° 2.904, de 25/03/2020, n° 2.922, de 30/04/2020, n° 2.925, de 07/05/2020, com as respectivas alterações posteriores, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Itaí;

Considerando, a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio para conter a propagação de infecção e transmissão local pelo novo Coronavírus e preservar a saúde pública;

Considerando, a necessidade de sensibilizar a comunidade local para que fiquem em suas residências, deixem de frequentar praças e locais abertos com grande circulação de pessoas e somente saiam de sua residência em extrema necessidade, e apenas um integrante do grupo familiar o faça, com priorização dos locais mais próximos de sua residência, evitando-se, assim, locomoção desnecessária;

Considerando, a necessidade de se pontuar o funcionamento regular das atividades e serviços privados no município, a fim de se norteá-las no período de atenção em que passamos pelo Covid-19, e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando, que o Município de Itaí está inserido na Região de Saúde do Vale do Jurumirim, a qual pertence a DRSVI - Bauru, e, portanto, na primeira atualização, mapa divulgado em 27/05/2020, estava classificado na Fase 3 - Amarela - Flexibilização, conforme o Plano São Paulo, que modulou as ações de restrição e funcionamento das atividades econômicas;

Considerando, em síntese, que o Plano São Paulo é o instrumento/plano de gestão e convivência com a Pandemia do Coronavírus - Covid-19, instituído pelo Governo Estadual, e de aplicação obrigatória em todos os municípios do Estado de São Paulo;

Considerando, o mapa atual - segunda atualização - do Plano São Paulo, divulgado em 10/06/2020, demonstrando, conforme dados, indicadores e métricas afins, a aceleração da propagação da doença no interior, resultando, assim, na reclassificação da Região de Saúde DRSVI - Bauru, regredindo-a da Fase 3 - Amarela para a Fase 2 - Laranja, proporcionando, desse modo, obrigatoriamente, o endurecimento das medidas restritivas a todos os municípios a ela pertencentes;

Considerando, que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus COVID-19 com adoção gradual e responsável de medidas de transição que permitam a retomada de atividades econômicas respeitadas rigorosamente as medidas de prevenção de contaminação (higienização das mãos e uso de máscaras), evitando aglomerações;

Considerando, a "Recomendação Administrativa" expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a adoção de medidas a que visem resguardar o interesse da coletividade, tanto aos órgãos públicos como para os estabelecimentos com as atividades privadas locais, em razão da declaração de pandemia e medidas essenciais relativas a prevenção ao Covid-19;

Considerando, por fim, a prorrogação do prazo da medida de quarentena no Estado de São Paulo, decretado pelo Governo Estadual por meio do Decreto n° 65.014, de 10 de junho de 2020, para até 28 de junho de 2020;

Decreta:

Art. 1° - A retomada gradual e consciente do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, elencadas no Decreto Municipal n° 2.898/2020 - e alterações posteriores - nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar de acordo com as diretrizes estabelecidas no presente Decreto, em consonância com o mapa atual - segunda atualização - do referido Plano, divulgado em 10/06/2020 pelo Governo Estadual.

Art. 2° - As regras básicas de retomada e flexibilização aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no âmbito do Município de Itaí, são as fixadas na forma e condições a seguir estabelecidas:

1 - Atividades ligadas aos setores do ramo imobiliário, revendas de veículos e escritórios em geral, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a. horário de funcionamento reduzido dos estabelecimentos de segunda à sábado das 09:00 às 13:00h;

a. horário de funcionamento reduzido dos estabelecimentos de segunda à sábado das 13:00 às 17:00h; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2948, de 23/06/2020)

b. efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação do COVID-19;

c. limitar a 20% (vinte por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

d. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

II. Atividades ligadas a bares, restaurantes, lanchonetes e similares, sorveterias e doces, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a. fica vedada a possibilidade de consumo no local, podendo trabalhar apenas através dos serviços de entrega a domicílio (delivery), ou retirada nos respectivos locais, desde que observados os protocolos de higienização, distanciamento e organização para a não aglomeração, de inteira responsabilidade dos referidos estabelecimentos, sob pena de aplicação das cominações legais e administrativas pertinentes;

b. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

III. Atividades ligadas a setores do ramo de confecções, roupas, calçados, brinquedos e a comércio varejista de móveis, produtos automotivos, pescaria, informática, papelaria, floricultura, higiênicos, perfumarias, cosméticos e similares, fotocópias, imagens e fotografias, e, à atacadistas, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a. horário de funcionamento reduzido dos estabelecimentos de segunda à sábado das 09:00 às 13:00h;

a. horário de funcionamento reduzido dos estabelecimentos de segunda à sábado das 13:00 às 17:00h; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2948, de 23/06/2020)

b. limitar a 20% (vinte por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

c. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

IV. Atividades ligadas a prestação de serviços, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a. Horário de funcionamento reduzido de segunda à sábado das 09:00 às 13:00h;

a. horário de funcionamento reduzido dos estabelecimentos de segunda à sábado das 13:00 às 17:00h; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2948, de 23/06/2020)

b. Agendamento prévio;

c. Atendimento individualizado;

d. limitar a 20% (vinte por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

e. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

§ 1° - Permanecem e ficam suspensas e proibidas, no âmbito do setor privado, as seguintes atividades:

I. superior;

II. aulas na educação básica, técnica e todo e qualquer evento e atividade realizado em local fechado ou aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza.

II. todo e qualquer evento e atividade realizado em local fechado ou aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza educacional, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

religiosa (tais como cultos, reuniões e congêneres) e educacional, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;

III. atividades ligadas a salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros e estética;

IV. recreação esportiva;

V. buffets;

VI. academias.

§ 2° - Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços fora dos horários estipulados neste artigo, aos domingos e feriados, sob pena das cominações legais e administrativas pertinentes ao caso (advertência, multa, suspensão imediata de seu alvará de funcionamento, vide artigo 7°).

§ 2º - As atividades religiosas de qualquer natureza somente poderão ser realizadas aos sábados e domingos, das 09 às 13 horas ou das 18 às 21 horas, desde que obedecidas todas as determinações do Ministério da Saúde, sem prejuízo da adoção das seguintes medidas: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

I. ação que evite aglomeração de pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

II. fixação na entrada das igrejas ou templos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso até 20% (vinte por cento) da capacidade total do recinto; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

III. organização para distanciamento obrigatório de no mínimo dois metros entre as pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

IV. uso obrigatório de máscaras de proteção facial; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

V. orientação às pessoas para a adoção de etiqueta respiratória (tossir, espirrar, evitar de passar mão em olhos, nariz e boca); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

VI. não permitir o acesso às pessoas do grupo de risco, e àquelas com sintomas gripais; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

VII. observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques ( assentos, portas, maçanetas, utensílios, mesas, corrimão, porta-objetos, adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização de cada atividade realizada; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

VIII. fornecimento de álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída das igrejas e templos, mantendo-se uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

IX. outras ações de higiene que contribuam com o asseio e à incolumidade pública. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

§ 3º - Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços fora dos horários estipulados neste artigo, aos domingos e feriados, com exceção aos domingos às atividades prevista no parágrafo anterior, sob pena das cominações legais e administrativas pertinentes ao caso (advertência, multa, suspensão imediata de seu alvará de funcionamento, vide artigo 7º). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2947, de 18/06/2020)

Art. 3° - Além das condições do artigo anterior, deverão os estabelecimentos obrigatoriamente dar cumprimento as seguintes determinações:

I. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para seus colaboradores, funcionários, clientes e/ou usuários na entrada do estabelecimento;

II. monitorar e controlar, mantendo sempre que possível locais distintos para fluxos de entrada e saída a fim de evitar contato entre os clientes e/ou usuários e aglomerações;

III. higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) e do ambiente entre um procedimento/atendimento e outro;

IV. proibição de atendimentos a clientes e/ou usuários que apresentem sintomas como: coriza, tosse, febre, dor de garganta e mal-estar;

V. demarcações para se manter distâncias de ao menos 2 metros entre as pessoas;

VI. uso obrigatório de máscaras para colaboradores e clientes;

VII. exercer prioridade de atendimento ao grupo de risco;

VIII. adotar medidas especiais visando a proteção de seus funcionários, quando estes pertencerem ao grupo de risco, tais como teletrabalho, trabalho interno, ou serviços burocráticos;

IX. manter a higienização interna e

externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, mantendo o ambiente sempre arejado, com portas e janelas abertas, e sem a utilização de aparelhos de ar-condicionado;

X. manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de colaboradores, funcionários, clientes e/ou usuários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

XI. proibição de realização de rodízios e shows ao vivo nos estabelecimentos que forneçam alimentos, e ainda proibição de atividades promocionais, campanhas e/ou atividades que gerem qualquer tipo de aglomeração;

XII. ao setor têxtil, roupa, confecção e calçados: reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente; e ainda, evitar a entrega de produtos/mercadorias na forma de consignação, e se o caso, quando de sua devolução, manter o produto/mercadoria sob quarentena por 72 (setenta e duas horas);

XIII. dar conhecimento aos clientes mediante fixação na entrada dos estabelecimentos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida,

limitando-se o ingresso até 30% (trinta por cento) da capacidade total do recinto e evitando a entrada de mais de uma pessoa de cada família para realização das compras, bem como, com o número do disk denúncia por meio do telefone celular n° 14 99843 6721;

XIV. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

§ 1° - Os protocolos sanitários padrões e setoriais específicos que deverão ser adotados, relacionados nesse decreto, são aqueles previstos e definidos no Plano São Paulo (disponível através do site: https://www.saopaulo.

sp.gov.br/coronavirus/planosp ou www.itai.sp.gov.br ).

§ 2° - É obrigação do estabelecimento responsável pelo comércio e de prestação de serviços, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, ou fornecê-las, devidamente higienizadas, aos usuários que não as possua no momento de adentrar aos respectivos recintos, bem como, eventualmente, locais com formação de filas para os respectivos atendimentos, estando sujeito as penalidades previstas no artigo 4° do Decreto Municipal n° 2.922/2020, alterado pelo Decreto n° 2.925/2020.

Art. 4° - As atividades e serviços essenciais permanecerão funcionando na forma e condições anteriormente estabelecidas nos Decretos Municipais n° 2.898 e 2.922/2020 - e alterações posteriores - no âmbito do Município de Itaí, elencando-as abaixo, a seguir:

I. saúde: hospitais, clínicas e consultórios, farmácias e drogarias, casas de produtos veterinários, lavanderias e serviços de limpeza;

II. alimentação: supermercados e congêneres, padarias, sacolões e açougues, feiras livres, distribuidoras de água mineral, casa de ração animal, petshop;

III. abastecimento: transportadoras, postos de abastecimento de combustíveis e derivados, distribuidoras de gás, armazéns, casas de insumos necessários à manutenção das atividades agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, oficinas de veículos automotores e autoelétricas, funilarias, borracharias, estabelecimentos de construção civil e industriais, comércio de peças e acessórios para veículos automotores, comércio de equipamentos de proteção individual - EPI's, bancas de jornal e_concessionários de serviços de água e esgoto e energia elétrica;

IV. segurança: serviços de segurança privada;

V. serviços: hotéis, pousadas, e congêneres, estabelecimentos de telecomunicações e de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos.

§ 1° - Os estabelecimentos de construção civil e industriais funcionarão obrigatoriamente com a adoção de medidas de higiene, atendimento às normas sanitárias no contexto do Covid-19, organização do distanciamento social de cada cliente, limitando o atendimento até duas pessoas por vez, tudo em prevenção ao contágio do Coronavírus.

§ 2° - Os estabelecimentos de comercialização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI'S funcionarão obrigatoriamente com a adoção de medidas de higiene, atendimento às normas sanitárias no contexto do Covid-19, organização do distanciamento social de cada cliente, limitando o atendimento até duas pessoas por vez, tudo em prevenção ao contágio do Coronavírus;

§ 3° - As feiras livres poderão ser realizadas desde que não haja consumo local de qualquer gênero alimentício, adotando-se, obrigatoriamente, as regras de higienização com álcool 70%, distanciamento interpessoal, utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI'S, tais como máscaras e luvas descartáveis, e ainda com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de uma barraca em relação a outra.

§ 4° - Todos os estabelecimentos com atendimento ao público relacionados neste artigo devem estabelecer canais eletrônicos de recebimento de pedidos e entrega à domicílio delivery e priorizem o atendimento por essa via, com divulgação por meio eletrônico de tais medidas.

" Art. 5° - As atividades essenciais de que trata o artigo anterior funcionarão, ainda, sem prejuízo da obrigatória e cumulativa tomada das medidas abaixo elencadas, como  seguem:

I. adotar medidas para evitar aglomeração de pessoas dentre e fora dos estabelecimentos;

II. dar conhecimento aos clientes mediante fixação na entrada dos estabelecimentos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso até 20% (vinte por cento) da capacidade total do recinto e evitando a entrada de mais de uma pessoa de cada família para realização das compras, bem como, com o número do disk denúncia por meio do telefone celular n° 14 99843 6721;

III. providenciar as medidas para distanciamento obrigatório de no mínimo 2,00 metros entre as pessoas em especial no momento da efetivação do pagamento das compras;

IV. manter a observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na  saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques (assentos, portas, maçanetas, utensílios, mesas, corrimão, porta-objetos, adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização da respectiva atividade;

V. disponibilizar álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída dos estabelecimentos, mantendo-se, obrigatoriamente, em todo o horário de funcionamento, uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição;

VI. monitorar e controlar fluxos de entrada e saída a fim de evitar contato entre os clientes e aglomerações;

VII. organizar filas com a observância das medidas sanitárias e distanciamento seguro, bem como tomar outras ações de higiene que contribuam com o asseio e à incolumidade pública;

VIII. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

Art. 6° - Fica proibida a atividade comercial de vendedores ambulantes, vindo de outros municípios, e ainda artistas de ruas, devendo ser acionada a Polícia Militar caso tal atividade seja constatada em âmbito municipal, sem prejuízo da aplicação do disposto nos §§ 5° e 6° do artigo  7° do Decreto Municipal n° 2.898/2020.

Parágrafo único: Aos ambulantes locais que comercializem hortifrutigranjeiros, desde que devidamente cadastrados no Setor Municipal de Lançadoria, poderão exercer as respectivas atividades em locais que serão estabelecidos pelo Município no momento do ato de autorização.

Art. 7° - O descumprimento do previsto neste Decreto e demais normas editadas pelo Município de Itaí, pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do Estado de São Paulo com relação ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 caracterizará infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual n° 10.083/98 e legislação municipal pertinente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 13 do Decreto Municipal n° 2.898/2020.

Art. 8° - Permanecem mantidas e suspensas as vedações e fechamento para prática de esporte e lazer nos espaços públicos, consistentes em parques, praças, quadras esportivas, pistas de skate e/ou patinação e afins, represas, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020.

Art. 9° - Ficam estendidas e prorrogadas até 28 de junho de 2020 as medidas a que aludem os Decretos Municipais n° 2.898 e n° 2.900, ambos de 20/03/2020, n° 2.902, de 22/03/2020, n° 2.904, de 25/ 03/2020, n° 2.922, de 30/04/2020 e n° 2.925, de 07/05/2020, com as respectivas alterações posteriores, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Itaí, ressalvando, no que conflitar, as flexibilizações e disposições de que tratam o presente decreto.

Parágrafo único: Com o efeito do caput deste artigo, a interrupção de prazo de que trata o artigo 7° do Decreto n° 2.904, de 25 de março de 2020 se dará até 28/06/2020, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto n° 2.942, de 05 de junho de 2020.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2020.

Prefeitura Municipal de Itaí, 13 de junho de 2020.

PREFEITURA DE ITAÍ

Prefeito Municipal - Thiago dos Santos Michelin

Presidente da Câmara - Ronaldo fip. dos Santos

Edição - Servidor Responsável - Camila de A. Tristão

Endereço: Praça da Bandeira, 1038 - Centro - Itaí - SP

M 14 3761-9200 - CEP 18.730-029

site oficial: www.itai.sp.gov.br

Diário Oficial: https://diariooficial.jelastic.saveincloud.net/paginas/public/diario_externo.xMml?idCidade=8

CAMILA DE ALMEIDA

Assinado de forma digital por CAMILA

DE ALMEIDA TRISTAO:21494144816

TRISTAO:21494144816 Dados: 2020.06.13 19:56:55 -03'00'

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura na data supra.

FLÁVIO ALBERTO DOS SANTOS

Secretário Administrativo