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Itaí / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 2947

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

“Altera o Decreto nº. 2.946/2020 que “Dispõe sobre a retomada gradual e consciente das atividades comerciais e de prestação de serviço no Município de Itaí, nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº. 64.994/2020, prorroga até 28/06/2020 as medidas dos Decretos Municipais nº. 2.898/2020, nº. 2.900/2020, nº. 2.902/2020, nº. 2.904/2020, nº. 2.922/2020 e nº. 2.925/2020 com as respectivas alterações posteriores, que especifica, e dá outras providências. ”

Diploma Legal: Decreto nº 2947
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

Considerando, a “Recomendação Administrativa” expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a adoção de medidas a que visem resguardar o interesse da coletividade, tanto aos órgãos públicos como para os estabelecimentos com as atividades privadas locais, em razão da declaração de pandemia e medidas essenciais relativas a prevenção ao Covid-19;

Considerando, a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio para conter a propagação de infecção e transmissão local pelo novo Coronavírus e preservar a saúde pública;

Considerando, a necessidade de se pontuar o funcionamento regular das atividades e serviços privados no município, a fim de se norteá-las no período de atenção em que passamos pelo Covid-19, e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando, a necessidade de se pontuar o funcionamento regular das atividades e serviços privados essenciais no município, a fim de se norteá-las no período de atenção em que passamos pelo Covid-19, e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando, a disposição dos Governos Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, respectivamente, através dos Decretos nº. 10.282/2020 (art. 3º, XXXIX); nº. 64.881/2020 (art. 2º, § 1º, item 6), e, nº. 59.349/2020 (item 55 do anexo único), acerca da realização das atividades religiosas de qualquer natureza, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

Considerando, por fim, a prorrogação do prazo da medida de quarentena no Estado de São Paulo, decretado pelo Governo Estadual por meio do Decreto nº. 65.014, de 10 de junho de 2020, para até 28 de junho de 2020;

Decreta:

Art. 1º - As atividades privadas essenciais no município, em especial às vinculadas a saúde e alimentação, deverão continuar em funcionamento normal e regular, porém, com estrita observância de protocolos de higienização, seja na entrada e no interior dos respectivos estabelecimentos.

Art. 2º – O artigo 2º do Decreto Municipal nº. 2.946, de 13 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................................................................

................................................................................................

§ 1º - Permanecem e ficam suspensas e proibidas, no âmbito do setor privado, as seguintes atividades:

I. ...........................................................................;

II. todo e qualquer evento e atividade realizado em local fechado ou aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza educacional, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;

III. ...........................................................................;

IV. ...........................................................................;

V. ...........................................................................;

VI. ............................................................................

§ 2º - As atividades religiosas de qualquer natureza somente poderão ser realizadas aos sábados e domingos, das 09 às 13 horas ou das 18 às 21 horas, desde que obedecidas todas as determinações do Ministério da Saúde, sem prejuízo da adoção das seguintes medidas:

I. ação que evite aglomeração de pessoas;

II. fixação na entrada das igrejas ou templos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso até 20% (vinte por cento) da capacidade total do recinto;

III. organização para distanciamento obrigatório de no mínimo dois metros entre as pessoas;

IV. uso obrigatório de máscaras de proteção facial;

V. orientação às pessoas para a adoção de etiqueta respiratória (tossir, espirrar, evitar de passar mão em olhos, nariz e boca);

VI. não permitir o acesso às pessoas do grupo de risco, e àquelas com sintomas gripais;

VII. observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques ( assentos, portas, maçanetas, utensílios, mesas, corrimão, porta-objetos, adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização de cada atividade realizada;

VIII. fornecimento de álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída das igrejas e templos, mantendo-se uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição;

IX. outras ações de higiene que contribuam com o asseio e à incolumidade pública.

§ 3º - Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços fora dos horários estipulados neste artigo, aos domingos e feriados, com exceção aos domingos às atividades prevista no parágrafo anterior, sob pena das cominações legais e administrativas pertinentes ao caso (advertência, multa, suspensão imediata de seu alvará de funcionamento, vide artigo 7º). ” NR

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaí, 18 de junho de 2020.

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura na data supra.

FLÁVIO ALBERTO DOS SANTOS

Secretário Administrativo