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Itaí / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 2959

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

"Dispõe sobre a retomada gradual e consciente das atividades comerciais e de prestação de serviço no Município de Itaí, nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994/2020, prorroga até 30/07/2020 as medidas dos Decretos Municipais n° 2.898/2020, n° 2.900/2020, n° 2.902/2020, n° 2.904/2020, n° 2.922/2020 e n° 2.925/2020 com as respectivas alterações posteriores, que especifica, e dá outras providências. "

Diploma Legal: Decreto nº 2959
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

Considerando, os Decretos Federais n° 10.282/2020 e n° 10.329/2020 que regulamentam a Lei n° 13.979/2020 de combate a pandemia do COVID-19;

Considerando, os Decretos Estaduais n° 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo, e dá outras providências complementares;

Considerando, o teor dos Decretos Municipais n° 2.898 e n° 2.900, ambos de 20/03/2020, n° 2.902, de 22/03/2020, n° 2.904, de 25/03/2020, n° 2.922, de 30/04/2020, n° 2.925, de 07/05/2020, com as respectivas alterações posteriores, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Itaí;

Considerando, a necessidade de se pontuar o funcionamento regular das atividades e serviços privados no município, a fim de se norteá-las no período de atenção em que passamos pelo Covid-19, e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando, o Plano São Paulo que realiza o monitoramento da situação epidemiológica dos municípios da DRSVI - Bauru, na qual está inserida Itaí;

Considerando, a situação epidemiológica registrada pelo Plano São Paulo para a região da DRSVI - Bauru em 03 de junho de 2020, que aponta estabilização na evolução da epidemia, conforme se depreende dos respectivos balanços, nas informações de status dos indicadores nele demonstrados, divulgação última em 10 de julho de 2020;

Considerando, a manifestação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itaí, por meio do Ofício 69/2020, demonstrando, também, a estabilização na evolução da pandemia no município de Itaí, com a redução dos casos de atendimento aos munícipes itaienses por Covid-19, bem como, baixo percentual de internações ocorridas, nos 6 (seis) leitos reorganizados para tal atendimento, sendo: zero por cento nos meses de março, maio e julho de 2020 - até a presente data, período em que não houveram internações, e, 0,06 % nos meses de abril e junho, período que houveram uma internação para cada mês;

Considerando, que para além dos leitos locais existentes e disponibilizados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itaí, há que se considerar ainda os leitos de UTI para referência da região do Vale do Jurumirim, que compreende 17 municípios, sendo 10 em Avaré, como referência primária, e 30 no Hospital das Clínicas de Botucatu, como referência secundária, demostrando, portanto, a capacidade hospitalar instalada nessa microrregião, também em atendimento e assistência ao Município de Itaí;

Considerando, a manifestação do Presidente da Associação Comercial de Itaí, demonstrando que as empresas atingidas pelas restrições, consideradas não essenciais, obtiveram grande impacto em seus resultados, no período de 03/2020 até 06/2020, sobretudo, na manutenção dos contratos de trabalhos, atingindo diretamente 75% dos trabalhadores itaienses, sendo 60% deles com reduções de carga horária e suspensão dos ajustes, e, 15% de demissões, ocasionando queda substancial de 85% no faturamento mensal dessas empresas;

Considerando, que diante desse cenário apresentado pela Associação Comercial, através do Ofício n° 006/2020, a referia entidade solicita a flexibilização das medidas de restrição de funcionamento do comércio local, sob pena de maiores impactos nas empresas, refletindo diretamente nas vagas de empregos disponíveis no município;

Considerando, que da análise do histórico dos casos positivos e confirmados no município, não houve informações de contaminações pelo Covid-19 nos comércios, serviços no município, caracterizando o cumprimento dos protocolos sanitários de higiene e distanciamento no município;

Considerando, a adesão do município aos protocolos de testagens do Plano São Paulo, bem ainda, dos fatores locais e da microrregião referenciada em que está inserida Itaí (Avaré e Botucatu), fatos pelos quais se verifica a possibilidade de flexibilização de atividades comerciais e de serviços locais, dada as respectivas competências estabelecidas no referido Plano;

Considerando, que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus COVID-19 com adoção gradual e responsável de medidas de transição que permitam a retomada de atividades econômicas respeitadas rigorosamente as medidas de prevenção de contaminação (higienização das mãos e uso de máscaras), evitando aglomerações, preservando, por consequência, os empregos dos trabalhadores itaienses;

Considerando, por fim, a prorrogação do prazo da medida de quarentena no Estado de São Paulo, decretado pelo Governo Estadual por meio do Decreto n° 65.056, de 10 de julho de 2020, para até 30 de julho de 2020;

Decreta:

Art. 1o - A retomada gradual e consciente do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, elencadas no Decreto Municipal n° 2.898/2020 - e alterações posteriores - nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar de acordo com as diretrizes estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2o - As regras básicas de retomada e flexibilização aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no âmbito do Município de Itaí, são as fixadas na forma e condições a seguir estabelecidas:

I - Atividades ligadas aos setores do ramo imobiliário, revendas de veículos e escritórios em geral, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a. horário de funcionamento reduzido dos estabelecimentos de segunda à sábado das 13:00 às 17:00h;

b. efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação do COVID-19;

c. limitar a 20% (vinte por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

d. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

II. Atividades ligadas a bares, restaurantes, lanchonetes e similares, sorveterias e docerias, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a. fica vedada a possibilidade de consumo no local, podendo trabalhar apenas através dos serviços de entrega a domicílio (delivery), ou retirada nos respectivos locais, desde que observados os protocolos de higienização, distanciamento e organização para a não aglomeração, de inteira responsabilidade dos referidos estabelecimentos, sob pena de aplicação das cominações legais e administrativas pertinentes;

b. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

III. Atividades ligadas a setores do ramo de confecções, roupas, calçados, brinquedos e a comércio varejista de móveis, produtos automotivos, pescaria, informática, papelaria, floricultura, higiênicos, perfumarias, cosméticos e similares, fotocópias, imagens e fotografias, e, à atacadistas, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a. horário de funcionamento reduzido dos estabelecimentos de segunda à sábado das 13:00 às 17:00h;

b. limitar a 20% (vinte por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

c. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

IV. Atividades ligadas a prestação de serviços, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a. Horário de funcionamento reduzido de segunda à sábado das 13:00 às 17:00h;

b. Agendamento prévio;

c. Atendimento individualizado;

d. limitar a 20% (vinte por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

e. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

V. Atividades ligadas a salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros e estética, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a. horário de funcionamento reduzido dos estabelecimentos de segunda sábado das 13:00 às 19:00h;

b. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos;

c. o atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios, sem prejuízo das seguintes ações:

1 - Trabalhar com as portas fechadas aonde cada cliente que entrar e sair terá acesso ao álcool em gel para higienização;

2 - Atendimento somente com horário pré-agendado, com um tempo maior de agendamento de pelo menos 1 hora e 30 minutos e com intervalo de 15 minutos entre um cliente e outro para higienização do local e dos equipamentos com álcool 70%;

3 - Será atendida somente uma pessoa por profissional, com espaçamento mínimo de 2 metros de uma cadeira para outra;

4 - Equipar toda a equipe com todos os EPI'S, como máscaras, inclusive aos clientes, capaz descartáveis, óculos, luvas descartáveis, e álcool em gel 70% nas bancadas;

5 - Uso de materiais descartáveis, e os vestuários, como capas e toalhas serão usados individualmente para cada cliente e descartado em local seguro para ser lavado.

6 - Não será permitida a entrada de acompanhantes, somente o cliente que for ser atendido, salvo menores de 10 anos.

7 - Entrevistar o cliente no agendamento, excluindo os grupos de risco e pessoas com sintomas dos atendimentos;

8 - Seguir demais orientações da Anvisa e da Vigilância Sanitária que visam a contenção e disseminação do Covid-19.

§ 1o - Permanecem e ficam suspensas e proibidas, no âmbito do setor privado, as seguintes atividades:

I. aulas na educação básica, técnica e superior;

II. todo e qualquer evento e atividade realizado em local fechado ou aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza educacional, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;

III. recreação esportiva;

IV. buffets;

V. academias.

§ 2o - As atividades religiosas de qualquer natureza somente poderão ser realizadas as quartas, sábados e domingos, das 09 às 13 horas ou das 18 às 21 horas, desde que obedecidas todas as determinações do Ministério da Saúde, sem prejuízo da adoção das seguintes medidas:

I. ação que evite aglomeração de pessoas;

II. fixação na entrada das igrejas ou templos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso até 20% (vinte por cento) da capacidade total do recinto;

III. organização para distanciamento obrigatório de no mínimo dois metros entre as pessoas;

IV. uso obrigatório de máscaras de proteção facial;

V. orientação às pessoas para a adoção de etiqueta respiratória (tossir, espirrar, evitar de passar mão em olhos, nariz e boca);

VI. não permitir o acesso às pessoas do grupo de risco, e àquelas com sintomas gripais;

VII. observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques ( assentos, portas, maçanetas, utensílios, mesas, corrimão, porta-objetos, adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização de cada atividade realizada;

VIII. fornecimento de álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída das igrejas e templos, mantendo-se uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição;

IX. outras ações de higiene que contribuam com o asseio e à incolumidade pública.

§ 3o - Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços fora dos horários estipulados neste artigo, aos domingos e feriados, com exceção aos domingos às atividades prevista no parágrafo anterior, sob pena das cominações legais e administrativas pertinentes ao caso (advertência, multa, suspensão imediata de seu alvará de funcionamento, vide artigo 7°).

Art. 3o - Além das condições do artigo anterior, deverão os estabelecimentos obrigatoriamente dar cumprimento as seguintes determinações:

I. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para seus colaboradores, funcionários, clientes e/ou usuários na entrada do estabelecimento;

II. monitorar e controlar, mantendo sempre que possível locais distintos para fluxos de entrada e saída a fim de evitar contato entre os clientes e/ou usuários e aglomerações;

III. higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) e do ambiente entre um procedimento/atendimento e outro;

IV. proibição de atendimentos a clientes e/ou usuários que apresentem sintomas como: coriza, tosse, febre, dor de garganta e mal-estar;

V. demarcações para se manter distâncias de ao menos 2 metros entre as pessoas;

VI. uso obrigatório de máscaras para colaboradores e clientes;

VII. exercer prioridade de atendimento ao grupo de risco;

VIII. adotar medidas especiais visando a proteção de seus funcionários, quando estes pertencerem ao grupo de risco, tais como teletrabalho, trabalho interno, ou serviços burocráticos;

IX. manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, mantendo o ambiente sempre arejado, com portas e janelas abertas, e sem a utilização de aparelhos de ar-condicionado;

X. manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de colaboradores, funcionários, clientes e/ou usuários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

XI. proibição de realização de rodízios e shows ao vivo nos estabelecimentos que forneçam alimentos, e ainda proibição de atividades promocionais, campanhas e/ou atividades que gerem qualquer tipo de aglomeração;

XII. ao setor têxtil, roupa, confecção e calçados: reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente; e ainda, evitar a entrega de produtos/mercadorias na forma de consignação, e se o caso, quando de sua devolução, manter o produto/mercadoria sob quarentena por 72 (setenta e duas horas);

XIII. dar conhecimento aos clientes mediante fixação na entrada dos estabelecimentos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso até 20% (vinte por cento) da capacidade total do recinto e evitando a entrada de mais de uma pessoa de cada família para realização das compras, bem como, com o número do disk denúncia por meio do telefone celular n° 14 99843 6721;

XIV. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

§ 1o - Os protocolos sanitários padrões e setoriais específicos que deverão ser adotados, relacionados nesse decreto, são aqueles previstos e definidos no Plano São Paulo (disponível através do site: https:/ /www.saopaulo.sp.gov.br/coronavírus/planosp ou www.itai.sp.gov.br).

§ 2o - É obrigação do estabelecimento responsável pelo comércio e de prestação de serviços, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, ou fornecê-las, devidamente higienizadas, aos usuários que não as possua no momento de adentrar aos respectivos recintos, bem como, eventualmente, locais com formação de filas para os respectivos atendimentos, estando sujeito as penalidades previstas no artigo 4o do Decreto Municipal n° 2.922/2020, alterado pelo Decreto n° 2.925/2020.

Art. 4o - As atividades e serviços essenciais permanecerão funcionando na forma e condições anteriormente estabelecidas nos Decretos Municipais n° 2.898 e 2.922/2020 - e alterações posteriores - no âmbito do Município de Itaí, elencando-as abaixo, a seguir:

I. saúde: hospitais, clínicas e consultórios, farmácias e drogarias, casas de produtos veterinários, lavanderias e serviços de limpeza;

II. alimentação: supermercados e congêneres, padarias, sacolões e açougues, feiras livres, distribuidoras de água mineral, casa de ração animal, petshop;

III. abastecimento: transportadoras, postos de abastecimento de combustíveis e derivados, distribuidoras de gás, armazéns, casas de insumos necessários à manutenção das atividades agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, oficinas de veículos automotores e autoelétricas, funilarias, borracharias, estabelecimentos de construção civil e industriais, comércio de peças e acessórios para veículos automotores, comércio de equipamentos de proteção individual - EPI's, bancas de jornal e concessionários de serviços de água e esgoto e energia elétrica;

IV. segurança: serviços de segurança privada;

V. serviços: hotéis, pousadas, e congêneres, estabelecimentos de telecomunicações e de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos.

§ 1o - Os estabelecimentos de construção civil e industriais funcionarão obrigatoriamente com a adoção de medidas de higiene, atendimento às normas sanitárias no contexto do Covid-19, organização do distanciamento social de cada cliente, limitando o atendimento até duas pessoas por vez, tudo em prevenção ao contágio do Coronavírus.

§ 2o - Os estabelecimentos de comercialização de Equipamentos de Proteção Individual - EPFS funcionarão obrigatoriamente com a adoção de medidas de higiene, atendimento às normas sanitárias no contexto do Covid-19, organização do distanciamento social de cada cliente, limitando o atendimento até duas pessoas por vez, tudo em prevenção ao contágio do Coronavírus;

§ 3o - As feiras livres poderão ser realizadas desde que não haja consumo local de qualquer gênero alimentício, adotando-se, obrigatoriamente, as regras de higienização com álcool 70%, distanciamento interpessoal, utilização de Equipamentos de Proteção. Individual - EPI'S, tais como máscaras e luvas descartáveis, e ainda com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de uma barraca em relação a outra.

§ 4o - Todos os estabelecimentos com atendimento ao público relacionados neste artigo devem estabelecer canais eletrônicos de recebimento de pedidos e entrega à domicílio delivery e priorizem o atendimento por essa via, com divulgação por meio eletrônico de tais medidas.

Art. 5o - As atividades essenciais de que trata o artigo anterior funcionarão, ainda, sem prejuízo da obrigatória e cumulativa tomada das medidas abaixo elencadas, como seguem:

I. adotar medidas para evitar aglomeração de pessoas dentre e fora dos estabelecimentos;

II. dar conhecimento aos clientes mediante fixação na entrada dos estabelecimentos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso até 20% (vinte por cento) da capacidade total do recinto e evitando a entrada de mais de uma pessoa de cada família para realização das compras, bem como, com o número do disk denúncia por meio do telefone celular n° 14 99843 6721;

III. providenciar as medidas para distanciamento obrigatório de no mínimo 2,00 metros entre as pessoas em especial no momento da efetivação do pagamento das compras;

IV. manter a observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques (assentos, portas, maçanetas, utensílios, mesas, corrimão, porta-objetos, adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização da respectiva atividade;

V. disponibilizar álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída dos estabelecimentos, mantendo-se, obrigatoriamente, em todo o horário de funcionamento, uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição;

VI. monitorar e controlar fluxos de entrada e saída a fim de evitar contato entre os clientes e aglomerações;

VII. organizar filas com a observância das medidas sanitárias e distanciamento seguro, bem como tomar outras ações de higiene que contribuam com o asseio e à incolumidade pública;

VIII. adotar os protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

Art. 6o - Fica proibida a atividade comercial de vendedores ambulantes, vindo de outros municípios, e ainda artistas de ruas, devendo ser acionada a Polícia Militar caso tal atividade seja constatada em âmbito municipal, sem prejuízo da aplicação do disposto nos §§ 5o e 6o do artigo 7o do Decreto Municipal n° 2.898/2020.

Parágrafo único: Aos ambulantes locais que comercializem hortifrutigranjeiros, desde que devidamente cadastrados no Setor Municipal de Lançadoria, poderão exercer as respectivas atividades em locais que serão estabelecidos pelo Município no momento do ato de autorização.

Art. 7o - O descumprimento do previsto neste Decreto e demais normas editadas pelo Município de Itaí, pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do Estado de São Paulo com relação ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 caracterizará infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual n° 10.083/98 e legislação federal e municipal pertinentes, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 13 do Decreto Municipal n° 2.898/2020.

Parágrafo único: Aquele (a) que descumprir ou inobservar o dever de cuidado e isolamento, bem como, os termos da notificação/declaração devidamente informados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposição da Portaria MS/GM n° 454, de 20 de março de 2020, estará sujeito ao pagamento do valor da multa de que trata o inciso II do artigo 13 do Decreto Municipal n° 2.898/2020, que, nesse caso específico, corresponderá a 200 (duzentas) UTM's, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 8o - Permanecem mantidas e suspensas as vedações e fechamento para prática de esporte e lazer nos espaços públicos, consistentes em parques, praças, quadras esportivas, pistas de skate e/ou patinação e afins, represas, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/ 2020.

Art. 9o - Ficam estendidas e prorrogadas até 30 de julho de 2020 as medidas a que aludem os Decretos Municipais n° 2.898 e n° 2.900, ambos de 20/03/2020, n° 2.902, de 22/03/2020, n° 2.904, de 25/03/2020, n° 2.922, de 30/04/2020 e n° 2.925, de 07/05/2020, com as respectivas alterações posteriores, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Itaí, ressalvando, no que conflitar, as disposições de que tratam o presente decreto.

Parágrafo único: Com o efeito do caput deste artigo, a interrupção de prazo de que trata o artigo 7° do Decreto n° 2.904, de 25 de março de 2020 se dará até 30/07/2020, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto n° 2.956, de 08 de julho de 2020.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaí,14 de julho dèj2020.

THIACO DOS SANTOS MICHELIN

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura na data supra.

FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS

Secretário Administrativo