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Itaí / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 3010

17 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

Dispõe sobre a retomada gradual e consciente das atividades comerciais e de prestação de serviço no Município de Itaí, nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994/2020, prorroga até 04/01/2021 as medidas dos Decretos Municipais n° 2.898/2020, n° 2.900/2020, n° 2.902/2020, n° 2.904/2020, n° 2.922/2020, n° 2.925/2020e n° 2961/2020 com as respectivas alterações posteriores, que especifica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3010
Data de emissão: 17/12/2020
Data de publicação: 17/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Thiago dos Santos Michelin, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

Considerando, o Decreto Federal n° 10.282/2020, com as respectivas alterações posteriores, que regulamentam a Lei n° 13.979/2020 de combate a pandemia do COVID-19;

Considerando, os Decretos Estaduais n° 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo, e dá outras providências complementares;

Considerando, o teor dos Decretos n° 2.898 e n° 2.900, ambos de 20/03/2020, n° 2.902, de 22/03/2020, n° 2.904, de 25/03/2020, n° 2.922, de 30/04/2020, n° 2.925, de 07/05/2020, n° 2.961, de 16/07/2020, com as respectivas alterações posteriores, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Itaí;

Considerando, a necessidade de se pontuar o funcionamento regular das atividades e serviços privados no município, a fim de se norteá-las no período de atenção em que passamos pelo Covid-19, e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando, o Plano São Paulo que realiza o monitoramento da situação epidemiológica dos municípios da DRSVI - Bauru, na qual está inserida Itaí;

Considerando, o mapa atual - 15ª atualização/16° balanço - do Plano São Paulo, divulgado, respectivamente, em 30/11/2020, demonstrando, conforme dados, indicadores e métricas afins, a manutenção da classificação da Região de Saúde DRSVI - Bauru na Fase 3 - Amarela, proporcionando, desse modo, a flexibilização das medidas restritivas, atualmente em vigor, a todos os municípios a ela pertencentes, obstantes, porém, ao atendimento das diretrizes constantes no anexo III do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto n° 65.357, de 11 de dezembro de 2020;

Considerando, que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus COVID-19 com adoção gradual e responsável de medidas de transição que permitam a retomada de atividades econômicas respeitadas rigorosamente as medidas de prevenção de contaminação (higienização das mãos e uso de máscaras), evitando aglomerações, preservando, por consequência, os empregos dos trabalhadores itaienses;

Considerando, por fim, a prorrogação do prazo da medida de quarentena no Estado de São Paulo, decretado pelo Governo Estadual por meio do Decreto n° 65.320, de 30 de novembro de 2020, para até 04 de janeiro de 2021, sem prejuízo dos efeitos do Decreto Estadual n° 65.357, de 11 de dezembro de 2020;

Decreta:

Art. 1°  A retomada gradual e consciente do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, elencadas no Decreto n° 2.898/2020 - e alterações posteriores - nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar de acordo com as diretrizes estabelecidas no presente Decreto. (Prorrogado até 07/02/2021, conforme art. 1° do Decreto n° 3019, de 04/01/2021)

Art. 2°  As regras básicas de retomada e flexibilização aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no âmbito do Município de Itaí, são as fixadas na forma e condições a seguir estabelecidas:

I - Atividades ligadas aos setores do ramo imobiliário, revendas de veículos e escritórios em geral, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a) horário de funcionamento dos estabelecimentos de segunda à sábado das 08:00 às 18:00h;

b) efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação do COVID-19;

c) limitar a 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

d) adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

II - Atividades ligadas a restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares, sorveterias e docerias, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a) em atendimento para consumo local:

1. horário de funcionamento dos estabelecimentos de até 10 horas diárias, desde que até as 22 h;

2. venda de bebidas alcoólicas de até as 20h;

3. consumo e atendimento apenas para clientes sentados;

4. somente ao ar livre ou áreas arejadas;

5. limitar a 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

6. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos do Plano São Paulo, sem prejuízo dos protocolos e recomendações da Vigilância Sanitária Estadual, consignados no Comunicado CVS 20/20 - GT Alimentos/DITEP - 30-07-2020, constante no anexo I deste Decreto.

b) em funcionamento para atendimento sem consumo local, podendo trabalhar apenas através dos serviços de entrega a domicílio (delivery), ou retirada nos respectivos locais, desde que observados os protocolos de higienização, distanciamento e organização para a não aglomeração, de inteira responsabilidade dos referidos estabelecimentos, sob pena de aplicação das cominações legais e administrativas pertinentes, bem como, adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.  

III - Atividades ligadas a bares, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a) em atendimento para consumo local:

1. horário de funcionamento dos estabelecimentos de até 10 horas diárias, desde que até as 20 h;

2. venda de bebidas alcoólicas de até as 20h;

3. consumo e atendimento apenas para clientes sentados;

4. somente ao ar livre ou áreas arejadas;

5. limitar a 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

6. adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos do Plano São Paulo, sem prejuízo dos protocolos e recomendações da Vigilância Sanitária Estadual, consignados no Comunicado CVS 20/20 - GT Alimentos/DITEP - 30-07-2020, constante no anexo I deste Decreto.

IV - Atividades ligadas a setores do ramo de confecções, roupas, calçados, brinquedos e a comércio varejista de móveis, produtos automotivos, pescaria, informática, papelaria, floricultura, higiênicos, perfumarias, cosméticos e similares, fotocópias, imagens e fotografias, e, à atacadistas, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a) horário de funcionamento dos estabelecimentos de até 12 horas diárias, de segunda à sábado, desde que até as 22:00h;

b) limitar a 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

c) adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

V - Atividades ligadas a prestação de serviços, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a) horário de funcionamento dos estabelecimentos de segunda à sábado das 08:00 às 18:00h;

b) Agendamento prévio;

c) Atendimento individualizado;

d) limitar a 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

e) adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

VI - Atividades ligadas a academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, esportes recreativos e competitivos, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a) horário de funcionamento dos estabelecimentos de até 10 horas diárias, de segunda à sábado, desde que até às 22:00h;

b) limitar a 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

c) agendamento prévio com hora marcada;

d) permissão apenas de aulas e práticas individuais;  

e) adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos do Plano São Paulo, e demais outros eventualmente editados pelo Departamento Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e Secretaria Municipal da Saúde.

VII - Atividades ligadas a salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros e estética, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a) horário de funcionamento dos estabelecimentos de até 10 horas diárias, de segunda à sábado, desde que até as 21:00h;

b) adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos;

c) o atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios, sem prejuízo das seguintes ações:

1. Trabalhar com as portas abertas aonde cada cliente que entrar e sair terá acesso ao álcool em gel para higienização;

2. Atendimento somente com horário pré-agendado, com um tempo maior de agendamento de pelo menos 1 hora e 30 minutos e com intervalo de 15 minutos entre um cliente e outro para higienização do local e dos equipamentos com álcool 70%;

3. Será atendida somente uma pessoa por profissional, com espaçamento mínimo de 2 metros de uma cadeira para outra;

4. Equipar toda a equipe com todos os EPI’S, como máscaras, inclusive aos clientes, capaz descartáveis, óculos, luvas descartáveis, e álcool em gel 70% nas bancadas;

5. Uso de materiais descartáveis, e os vestuários, como capas e toalhas serão usados individualmente para cada cliente e descartado em local seguro para ser lavado.

6. Não será permitida a entrada de acompanhantes, somente o cliente que for ser atendido, salvo menores de 10 anos.

7. Entrevistar o cliente no agendamento, excluindo os grupos de risco e pessoas com sintomas dos atendimentos;

8. Seguir demais orientações da Anvisa e da Vigilância Sanitária que visam a contenção e disseminação do Covid-19.

VIII - Atividades ligadas a eventos, convenções e atividades culturais, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

a) horário de funcionamento dos estabelecimentos de até 10 horas diárias, desde que até às 22:00h;

b) classificação na fase amarela do Plano São Paulo no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos;

c) limitar a 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos;

d) obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;

e) assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;

f) proibição de atividades com público em pé;

g) adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos do Plano São Paulo.

§ 1°  Permanecem suspensas e proibidas, no âmbito do setor privado, as seguintes atividades:

I - aulas na educação básica, técnica e superior;

II - demais atividades que geram aglomeração;

III - buffets.

§ 2°  As atividades religiosas de qualquer natureza somente poderão ser realizadas desde que obedecidas todas as determinações do Ministério da Saúde, sem prejuízo da adoção das seguintes medidas:

I - ação que evite aglomeração de pessoas;

II - fixação na entrada das igrejas ou templos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso até 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto;

III - organização para distanciamento obrigatório de no mínimo dois metros entre as pessoas;

IV - uso obrigatório de máscaras de proteção facial;

V - orientação às pessoas para a adoção de etiqueta respiratória (tossir, espirrar, evitar de passar mão em olhos, nariz e boca);

VI - não permitir o acesso às pessoas do grupo de risco, e àquelas com sintomas gripais;

VII - observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques ( assentos, portas, maçanetas, utensílios, mesas, corrimão, porta-objetos, adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização de cada atividade realizada;

VIII - fornecimento de álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída das igrejas e templos, mantendo-se uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição;

IX - outras ações de higiene que contribuam com o asseio e à incolumidade pública.

§ 3°  Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços fora dos horários estipulados neste artigo, aos domingos e feriados, com exceção às atividades prevista no parágrafo anterior, sob pena das cominações legais e administrativas pertinentes ao caso (advertência, multa, suspensão imediata de seu alvará de funcionamento, vide art. 7°).

Art. 3°  Além das condições do artigo anterior, deverão os estabelecimentos obrigatoriamente dar cumprimento as seguintes determinações:

I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para seus colaboradores, funcionários, clientes e/ou usuários na entrada do estabelecimento;

II - monitorar e controlar, mantendo sempre que possível locais distintos para fluxos de entrada e saída a fim de evitar contato entre os clientes e/ou usuários e aglomerações;

III - higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) e do ambiente entre um procedimento/atendimento e outro;

IV - proibição de atendimentos a clientes e/ou usuários que apresentem sintomas como: coriza, tosse, febre, dor de garganta e mal-estar;  

V - demarcações para se manter distâncias de ao menos 2 metros entre as pessoas;

VI - uso obrigatório de máscaras para colaboradores e clientes;

VII - exercer prioridade de atendimento ao grupo de risco;

VIII - adotar medidas especiais visando a proteção de seus funcionários, quando estes pertencerem ao grupo de risco, tais como teletrabalho, trabalho interno, ou serviços burocráticos;

IX - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, mantendo o ambiente sempre arejado, com portas e janelas abertas, e sem a utilização de aparelhos de ar-condicionado;

X - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de colaboradores, funcionários, clientes e/ou usuários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

XI - proibição de atividades promocionais, campanhas e/ou atividades que gerem qualquer tipo de aglomeração;

XII - ao setor têxtil, roupa, confecção e calçados: reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente; e ainda, evitar a entrega de produtos/mercadorias na forma de consignação, e se o caso, quando de sua devolução, manter o produto/mercadoria sob quarentena por 72 (setenta e duas horas);

XIII - dar conhecimento aos clientes mediante fixação na entrada dos estabelecimentos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, conforme as limitações paras as respectivas atividades elencadas e consignadas no artigo anterior, e evitando a entrada de mais de uma pessoa de cada família para realização das compras, bem como, com o número do disk denúncia por meio do telefone celular n° 14 99843 6721;

XIV - adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

§ 1°  Os protocolos sanitários padrões e setoriais específicos que deverão ser adotados, relacionados nesse decreto, são aqueles previstos e definidos no Plano São Paulo (disponível através do site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp ou www.itai.sp.gov.br ).

§ 2°  É obrigação do estabelecimento responsável pelo comércio e de prestação de serviços, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, ou fornecê-las, devidamente higienizadas, aos usuários que não as possua no momento de adentrar aos respectivos recintos, bem como, eventualmente, locais com formação de filas para os respectivos atendimentos, estando sujeito as penalidades previstas no art. 4° do Decreto n° 2.922/2020, alterado pelo Decreto n° 2.925/2020.

Art. 4°  As atividades e serviços essenciais permanecerão funcionando na forma e condições anteriormente estabelecidas nos Decretos Municipais n° 2.898 e 2.922/2020 - e alterações posteriores - no âmbito do Município de Itaí, elencando-as abaixo, a seguir:

I - saúde: hospitais, clínicas e consultórios, farmácias e drogarias, casas de produtos veterinários, lavanderias e serviços de limpeza;

II - alimentação: supermercados e congêneres, padarias, sacolões e açougues, feiras livres, distribuidoras de água mineral, casa de ração animal, petshop; 

III - abastecimento: transportadoras, postos de abastecimento de combustíveis e derivados, distribuidoras de gás, armazéns, casas de insumos necessários à manutenção das atividades agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, oficinas de veículos automotores e auto-elétricas, funilarias, borracharias, estabelecimentos de construção civil e industriais, comércio de peças e acessórios para veículos automotores, comércio de equipamentos de proteção individual - EPI’s, bancas de jornal e concessionários de serviços de água e esgoto e energia elétrica;

IV - segurança: serviços de segurança privada;

V - serviços: hotéis, pousadas, e congêneres, estabelecimentos de telecomunicações e de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos.

§ 1°  Os estabelecimentos de construção civil e industriais funcionarão obrigatoriamente com a adoção de medidas de higiene, atendimento às normas sanitárias no contexto do Covid-19, organização do distanciamento social de cada cliente, limitando o atendimento a 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos, tudo em prevenção ao contágio do Coronavírus.

§ 2°  Os estabelecimentos de comercialização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’S funcionarão obrigatoriamente com a adoção de medidas de higiene, atendimento às normas sanitárias no contexto do Covid-19, organização do distanciamento social de cada cliente, limitando o atendimento a 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas no interior dos estabelecimentos, tudo em prevenção ao contágio do Coronavírus;

§ 3°  As feiras livres poderão ser realizadas desde que com o atendimento obrigatório das regras de higienização com álcool 70%, distanciamento interpessoal, utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’S, tais como máscaras e luvas descartáveis, e ainda com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de uma barraca em relação a outra, permitido o funcionamento até as 22h e a comercialização de bebidas alcoólicas desde que até as 20h, sem prejuízo da adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos definidos pelo Estado e Município.

§ 4°  Todos os estabelecimentos com atendimento ao público relacionados neste artigo devem estabelecer canais eletrônicos de recebimento de pedidos e entrega à domicílio delivery e priorizem o atendimento por essa via, com divulgação por meio eletrônico de tais medidas.

Art. 5°  As atividades essenciais de que trata o artigo anterior funcionarão, ainda, sem prejuízo da obrigatória e cumulativa tomada das medidas abaixo elencadas, como seguem:

I - adotar medidas para evitar aglomeração de pessoas dentre e fora dos estabelecimentos;

II - dar conhecimento aos clientes mediante fixação na entrada dos estabelecimentos de placa ou cartaz com a lotação máxima e a capacidade permitida, limitando-se o ingresso até 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e evitando a entrada de mais de uma pessoa de cada família para realização das compras, bem como, com o número do disk denúncia por meio do telefone celular n° 14 99843 6721;

III - providenciar as medidas para distanciamento obrigatório de no mínimo 2,00 metros entre as pessoas em especial no momento da efetivação do pagamento das compras; 

IV - manter a observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques (assentos, portas, maçanetas, utensílios, mesas, corrimão, porta-objetos, adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização da respectiva atividade;

V - disponibilizar álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída dos estabelecimentos, mantendo-se, obrigatoriamente, em todo o horário de funcionamento, uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição;

VI - monitorar e controlar fluxos de entrada e saída a fim de evitar contato entre os clientes e aglomerações;

VII - organizar filas com a observância das medidas sanitárias e distanciamento seguro, bem como tomar outras ações de higiene que contribuam com o asseio e à incolumidade pública;

VIII - adotar os protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

Art. 6°  Fica proibida a atividade comercial de vendedores ambulantes, vindo de outros municípios, e ainda artistas de ruas, devendo ser acionada a Polícia Militar caso tal atividade seja constatada em âmbito municipal, sem prejuízo da aplicação do disposto nos §§ 5° e 6° do art. 7° do Decreto Municipal n° 2.898/2020.

Parágrafo único.  Aos ambulantes locais que comercializem hortifrutigranjeiros, desde que devidamente cadastrados no Setor Municipal de Lançadoria, poderão exercer as respectivas atividades em locais que serão estabelecidos pelo Município no momento do ato de autorização.

Art. 7°  O descumprimento do previsto neste Decreto e demais normas editadas pelo Município de Itaí, pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do Estado de São Paulo com relação ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 caracterizará infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual n° 10.083/98 e legislação federal e municipal pertinentes, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 13 do Decreto n° 2.898/2020.

Parágrafo único.  Aquele (a) que descumprir ou inobservar o dever de cuidado e isolamento, bem como, os termos da notificação/declaração devidamente informados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposição da Portaria MS/GM n° 454, de 20 de março de 2020, estará sujeito ao pagamento do valor da multa de que trata o inciso II do art. 13 do Decreto n° 2.898/2020, que, nesse caso específico, corresponderá a 200 (duzentas) UTM’s, sem prejuízo do disposto nos arts. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 8°  A prática de esporte e lazer nos espaços públicos fechados, desde que apenas para treinamentos nas modalidades esportivas ofertadas pelo Município, poderá ser realizada de acordo com o planejamento e a organização estabelecida pelo Departamento Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 2.904/2020.

Parágrafo único.  As modalidades, os espaços públicos onde serão realizadas e os horários de funcionamento da prática de trata o caput desse artigo, serão definidas pelo Departamento de Esportes, atendidas, obrigatoriamente, a todas as medidas e condições definidas no inciso VI do art. 2° deste Decreto.

Art. 9°  Ficam estendidas e prorrogadas até 04 de janeiro de 2021 as medidas a que aludem os Decretos n° 2.898 e n° 2.900, ambos de 20/03/2020, n° 2.902, de 22/03/2020, n° 2.904, de 25/03/2020, n° 2.922, de 30/04/2020, n° 2.925, de 07/05/2020 e n° 2.961, de 16/07/2020, com as respectivas alterações posteriores, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Itaí, ressalvando, no que conflitar, as disposições de que tratam o presente decreto.

Parágrafo único.  Com o efeito do caput deste artigo, a interrupção de prazo de que trata o art. 7° do Decreto n° 2.904, de 25 de março de 2020 se dará até 04/01/2021, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 10 Fica revogado o Decreto n° 2.988, de 10 de outubro de 2020.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaí, 17 de dezembro de 2020.

Thiago dos Santos Michelin

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura na data supra.

Flávio Alberto dos Santos

Secretário Administrativo