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Itaí / SP - CORONAVÍRUS / SERVIÇO FUNERÁRIO / DECRETO N º 2961

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Itaí/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) nos serviços funerários e funcionamento de velórios, consoante Decretos n° 2.S98 e 2.904/2020, que especifica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2961
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

Considerando, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem com o teor dos Decretos Municipal n° 2.898 e 2.900, todos de 20 de março de 2020;

Considerando, a " Recomendação Administrativa" expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a adoção de medidas a que visem resguardar o interesse da coletividade, tanto aos órgãos públicos como para os estabelecimentos com as atividades privadas locais, em razão da declaração de pandemia e medidas essenciais relativas a prevenção ao Covid-19;

Considerando, a necessidade de mitigação de disseminação da doença no Município de Itaí, em face dos elevados riscos para a saúde pública;

Considerando, a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio para conter a propagação de infecção e transmissão local pelo novo Coronavírus e preservar a saúde pública;

Considerando, a necessidade de sensibilizar a comunidade local para que fiquem em suas residências, deixem de freqüentar praças e locais abertos com grande circulação de pessoas e somente saiam de sua residência em extrema necessidade, e apenas um integrante do grupo familiar o faça, com priorização dos locais mais próximos de sua residência, evitando se, assim, locomoção desnecessária;

Considerando, a necessidade de se pontuar o funcionamento regular das atividades e serviços privados essenciais no município ligados as funerárias, a fim de se norteá-las no período de atenção em que passamos pelo Covid-19, e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando, o teor dá Lei Municipal n° 1.590, de 18 de maio de 2010, que disciplina o serviço funerário no Município, e dá outras providências;

Considerando, por fim, a prorrogação do prazo da medida de quarentena no Estado de São Paulo, decretado pelo Governo Estadual por meio do Decreto n° 65.056, de 10 de julho de 2020, para até 30 de julho de 2020;

Decreta:

Art. 1º - As atividades privadas essenciais no município, em especial às vinculadas aos serviços funerários e funcionamento de velórios no Município, deverão continuar em funcionamento de acordo com as diretrizes centralizadas nesse decreto, consoante os Decretos Municipais n° 2.898 e 2.904/2020, porém, com estrita observância de protocolos de higienização, seja na entrada e no interior dos respectivos estabelecimentos.

Art. 2º - Fica limitado o acesso para no máximo 15 (quinze) pessoas de cada vez em relação a capacidade total predial em todas as salas no velório municipal, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus, em conformidade com o artigo 4o do Decreto n° 2.898/2020.

Parágrafo único: Nos termos do caput deste artigo, ficam proibidas:

I. a entrada de crianças, idosos e pertencentes ao grupo de risco, exceto nos casos de parentes em linha reta ou colateral até o 3o grau do falecido;

II. a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.

Art. 3º - As empresas funerárias sediadas no Município, responsáveis pela manutenção e conservação do velório municipal, deverão comunicar expressamente, por meio de protocolo específico junto ao serviço de Vigilância Sanitária Municipal, a realização de velório municipal, assim que tenham conhecimento do óbito, ficando, ainda, obrigado a:

I. acompanhar e controlar o acesso no prédio municipal na realização de velórios, até o limite de 15 quinze pessoas por vez, respeitada a escala de plantão, ou, se ao caso, aquela com vínculo de plano funerário específico do de cujus;

II. ação que evite aglomeração de pessoas, tanto nas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios;

III. Orientação aos familiares e fixação na entrada do velório municipal de placa ou cartaz com a capacidade permitida, limitando-se o ingresso para até 15 pessoas de cada vez no recinto;

IV. organização para distanciamento obrigatório de no mínimo dois metros entre as pessoas;

V. uso obrigatório de máscaras de proteção facial a todos;

VI. orientação às pessoas para a adoção de etiqueta respiratória (tossir, espirrar, evitar de passar mão em olhos, nariz e boca);

VII. não permitir o acesso às pessoas com sintomas gripais;

VIII. não permitir a entrada de crianças, idosos e pertencentes ao grupo de risco, exceto nos casos de parentes em linha reta ou colateral até o 3o grau do falecido;

IX. observância estrita de protocolos de higienização, seja na entrada, no interior e na saída dos respectivos estabelecimentos, especialmente à limpeza e desinfecção permanente dos locais de toques ( assentos, portas, maçanetas, utensílios, mesas, corrimão, porta-objetos, adjacências, dentre outros), com solução de hipoclorito a 1% após realização de cada atividade realizada;

X. fornecimento de álcool líquido ou em gel a 70% na entrada e na saída do velório municipal, mantendo-se uma pessoa na porta para garantir que seja efetivada essa condição;

XI. outras ações de higiene que contribuam com o asseio e à incolumidade pública.

Parágrafo único: O protocolo específico de comunicação de velório relacionado e nas condições do caput deste artigo, se dará, quando em dias não uteis, com a comunicação diretamente ao agente sanitário plantonista, através do telefone n° 14 99710 8346, e por meio de e-mail oficial vigüanciasanitaria@itai.sp.gov.br, sendo, ainda, necessário o protocolo físico do documento no próximo dia útil subsequente.

Art. 4º - O Cemitério Municipal permanecerá fechado para visitação, permanecendo apenas os serviços de sepultamento, de acordo com o artigo 9o do Decreto n° 2.904/2020.

Art. 5º - O descumprimento do previsto neste Decreto e demais normas editadas pelo Município de Itaí, pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do Estado de São Paulo com relação ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 caracterizará infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual n° 10.083/98 e legislação federal e municipal pertinentes, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 13 do Decreto Municipal n° 2.898/2020.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaí, 16 de julho de 2020

THIAGO DOS SANTOS MICHELIN

Prefeito Municipal