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Itaituba / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 82

12 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Itaituba/PA

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19, NO MUNICÍPIO DE ITAITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 82
Data de emissão: 12/06/2020
Data de publicação: 12/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itaituba/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Itaituba VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e de acordo com os artigos 9º, XVI-b, 49, VII e 87, III da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO,o disposto na Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência pública de importância internacional do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Itaituba retornam ao funcionamento normal, conforme o estabelecido em seus respectivos alvarás expedidos pela Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos, com as ressalvas quanto ao funcionamento das academias de ginásticas, clubes, balneários, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como as igrejas, que deverão atender com apenas 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Parágrafo 1º – As academias de ginásticas, clubes, balneários, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como as igrejas ficam com o horário de funcionamento limitados até as 20:00 hs.

Parágrafo 2º - As atividades referidas no parágrafo anterior ficam submetidas ao Plano de Trabalho com protocolo sanitário a ser implementado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo 3º - Será permitido o consumo em restaurantes, bares e similares com a permanência de apenas (01) pessoa por mesa, com o distanciamento mínimo de 1,5m entre os consumidores e usuários, conforme estipulado no Plano de Flexibilidade Econômica, anexo ao presente Decreto.

Parágrafo 4º - Ficam proibidas festas, eventos ou confraternizações de qualquer espécie, bem como eventos com música ao vivo, caixa de som, som automotivo ou similar, em bares, restaurantes, vias e logradouros públicos, independente da quantidade de pessoas presentes, durante a vigência do presente Decreto.

Art. 2º Fica determinado “Toque de Recolher”, no período entre 22:00 hs às 05:00hs do dia seguinte.

§1º A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser realizada de maneira individual.

§2º A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços nas áreas de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, trabalhadores que estejam em turno de serviço e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento, com identificação funcional.

Art. 3º O descumprimento ao presente Decreto poderá acarretar multa de 1 a 10.000 Unidade Fiscal do Município – UFM.

Art. 4º Sendo verificado o descumprimento, bem como alterações nos índices de contaminação por COVID-19 no município de Itaituba, este Decreto será revisto para adequação a realidade local.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor às 00:00 hr do dia 13 de junho de 2020.

Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº. 081/2020, bem como todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITUBA, ESTADO DO PARÁ, 12 de Junho de 2020.

VALMIR CLIMACO DE AGUIAR

Prefeito Municipal