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Itajaí / SC - CORONAVÍRUS / DIRETRIZES DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO / PORTARIA Nº 89

26 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Itajaí/SC

DISPÕE SOBRE AS ORIENTAÇÕES DE TESTAGEM PARA TODOS OS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS E INDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA PELA DOENÇA COVID-19.

Diploma Legal: Portaria nº 19
Data de emissão: 26/07/2020
Data de publicação: 26/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Itajaí/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Itajaí,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 11.868, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública do Município de Itajaí, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO, que no dia 30 de março de 2020, o Prefeito do Município do Itajaí promulgou o Decreto nº 11.879, por meio do qual determinou “adoção de todas as normas estaduais de enfrentamento a situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19)” em todo o território municipal;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme o Decreto nº 562/2020, e a Portaria nº 398 de 09/06/2020, da Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO, que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social para contenção da disseminação da COVID-19, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itajaí.

CONSIDERANDO a importância e o necessidade da orientação, uso racional e seguro dos testes rápidos (TR) nos trabalhadores, bem como a orientação para o afastamento e o retorno ao trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º. Definir as orientações para o uso do teste para o COVID-19 de todos os trabalhadores (sintomáticos e/ou assintomáticos) das fábricas, indústrias e empresas públicas e privadas no município de Itajaí, bem como as definições para afastamento dos trabalhadores e a retomada ao trabalho.

Parágrafo único: todos os estabelecimentos que optarem por testar os trabalhadores por meio do teste rápido (TR) para o COVID-19, devem:

I. Ter vínculo com um laboratório de análises clínicas devidamente regularizadas junto à vigilância sanitária competente, não sendo recomendada a utilização de teste em pool; ou

II. Ter ambulatório dentro do estabelecimento, regularizado junto à vigilância sanitária competente, cujos profissionais capacitados serão responsáveis por emitir os laudos.

Art. 2º. Trabalhadores sintomáticos devem ser afastados de suas funções IMEDIATAMENTE a fim de diminuir o risco de transmissão no ambiente de trabalho, independentemente de ter sido realizado testagem até o momento do afastamento.

Art. 3º. Paciente com TR-COVID-19 reagente, mesmo com o RTPCR não detectado é considerado “positivo” para a infecção/doença e esse deve ser afastado de suas funções bem como notificado à Vigilância Epidemiológica Municipal.

Art. 4º. Casos positivos devem ser comunicados IMEDIATAMENTE à Vigilância Epidemiológica Municipal, independentemente da metodologia utilizada (RT-PCR ou Teste Rápido).

Art. 5º. Resultados negativos em testes rápidos não excluem definitivamente a infecção port SARS-CoV-2, uma vez que a sensibilidade do método é baixa nos primeiros 10 (dez) dias do início dos sintomas e, assim, se houver indicação clínico-epidemiológica, os testes deverão ser repetidos.

Parágrafo único: É desconhecido o tempo que os anticorpos IgM e IgG para COVID-19 permanecem no corpo. Portanto, mesmo para os anticorpos do tipo IgG que são produzidos mais tardiamente, a interpretação isolada do resultado não assegura que não haja mais infecção, ressaltando assim a importância de manutenção de EPIs adequados para evitar a transmissão.

Art. 6º. O laboratório que realiza os exames deve notificar o resultado dos testes rápidos (TRs) aplicados, imediatamente a Vigilância epidemiológica municipal e ao Lacen através da plataforma SC Digital, conforme Portaria SES Nº 241 de 09 de Abril de 2020.

Art. 7º. Os trabalhadores cujo resultado do TR for REAGENTE, confirma infecção pelo SARS-CoV-2 e devem completar, no mínimo, 14 (quatorze) dias de afastamento a partir do início dos sintomas, sendo acompanhado pela equipe de saúde local, podendo retornar às atividades quando estiver no mínimo há 72 h sem sintomas.

Art. 8º. Os trabalhadores assintomáticos com teste rápido positivo, quando se tratar de um teste que não discrimina IgM de IgG (ou seja, teste com determinação de anticorpos totais), dessa forma não sendo possível garantir que estamos diante de infecção aguda ou apenas cicatriz sorológica, deverá ser afastado e permanecer em quarentena pelo período de 7 dias.

Art. 9º. A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária.

Art. 10. As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 11. Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 12. A desobediência aos comandos previstos na presente Portaria, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art. 268 e art. 330, ambos do Código Penal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, respeitando as regras estabelecidas pela Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina e sua vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, ou outro que venha substituí-lo.

Emerson Roberto Duarte

Secretário Municipal de Saúde