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Itajaí / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11926

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itajaí/SC

RETOMA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 11926
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itajaí/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, considerando o teor do processo administrativo nº 1680016/2020, e, ainda,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 11.868, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública do Município de Itajaí, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da da COVID-19 no Município de Itajaí,

CONSIDERANDO, que estudos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social para contenção da disseminação da COVID-19, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itajaí,

CONSIDERANDO, por fim, o desrespeito por parte da grande maioria da população municipal ao disposto no Decreto nº 11.885, de 23 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o acesso, trânsito e permanência, para finalidade de lazer ou esporte, em todas as praias, calçadões, praças, parques, rios e pontos turísticos do Município de Itajaí, como medida para o enfrentamento da disseminação do vírus COVID-19, por prazo indeterminado.

Parágrafo único. A liberação do acesso aos locais mencionados no caput dependerá da melhora dos quadros apresentados pelos boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do município de Itajaí terão seu horário de funcionamento limitado ao período das 06h às 23h.

§ 1º São exceções à limitação de horário de funcionamento contida no caput:

I – Os estabelecimentos que se localizem as margens das Rodovias e que sejam necessários à garantia da manutenção dos serviços de transporte de pessoas e cargas;

II – Hospitais, clínicas e estabelecimentos, que prestem serviços relacionados a saúde;

III – Farmácias;

IV – Atividades portuárias regulamentadas por legislação federal;

V – Atividades correlatas as atividades portuárias;

VI – Centros de Distribuição e empresas logísticas.

§ 2º Ficam liberados os serviços de delivery.

Art. 3º Fica proibido a permanência de pessoas nas ruas, praças, pátios e calçadas em frente aos bares, restaurante e similares, a fim de se impedir agrupamentos.

Parágrafo único. Não está abrangida na proibição do caput a ocupação das calçadas por mesas colocadas pelos estabelecimentos, desde que já devidamente permitidas e respeitadas as regras de distanciamento social.

Art. 4º As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais, polícia militar e demais autoridades competentes.

Art. 5º A desobediência aos comandos previsto no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art. 268 e art. 330, ambos do Código Penal.

Art. 6º O transporte coletivo municipal e intermunicipal continuam suspensos por prazo indeterminado.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 21 de junho de 2020.

Prefeitura de Itajaí, 19 de junho de 2020.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Prefeito Municipal

GASPAR LAUS

Procurador-Geral do Município