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Itajaí / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 12039

22 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Itajaí/SC

DETERMINA A ADOÇÃO DE TODAS AS NORMAS ESTADUAIS DE ENFRENTAMENTO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) APLICÁVEIS À MATRIZ DE RISCO.

Diploma Legal: Decreto nº 12039
Data de emissão: 22/10/2020
Data de publicação: 22/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Itajaí/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ALTO, NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 47, inciso VII, c/c art. 57, inciso I, alínea “i”, todos da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e,

Considerando que a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 realizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina alterou a indicação de Risco Potencial para a Região da Foz do Rio Itajaí para MATRIZ DE RISCO ALTO,

DECRETA:

Art. 1º Com a finalidade precípua de dirimir dúvidas a respeito das medidas impondo restrições, suspensões e vedações, fica determinada a adoção pelo Município de Itajaí de todas as normas estaduais referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus – COVID 19, aplicáveis à Matriz de Risco Alto (cor amarela).

Art. 2º Em decorrência do disposto no Art. 1º deste Decreto, caberá à Secretaria Municipal de Saúde fazer constar em seu site o conteúdo de todas as portarias estaduais referentes à matéria, de forma a dar amplo conhecimento aos interessados.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.030, de 08 de outubro de 2020.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 22 de outubro de 2020.

Prefeitura de Itajaí, 22 de outubro de 2020.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Prefeito Municipal

GASPAR LAUS

Procurador-Geral do Município