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Itajaí / SC - CORONAVÍRUS / PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES / PORTARIA Nº 17

26 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Itajaí/SC

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLCIA PELA DOENÇA COVID-19.

Diploma Legal: Portaria nº 17
Data de emissão: 26/07/2020
Data de publicação: 26/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Itajaí/SC
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Itajaí.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 11.868, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública do Município de Itajaí, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinese”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO, que no dia 30 de março de 2020, o Prefeito do Município do Itajaí promulgou o Decreto nº 11.879, por meio do qual determinou “adoração de todas as normas estaduais do enfrentamento a situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19)” em todo o território municipal;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 348 de 22/05/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

CONSIDERANDO, que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social para contenção da disseminação da COVID-19, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itajaí.

RESOLVE:

Art. 1º. Permanece proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza.

§ 1º. Não se aplica o disposto nesta portaria quando da realização das atividades que se encontram liberadas e regualadas pelas normas sanitárias em vigor.

§ 2º. Fica proibida ainda, realização de festas em residências com pessoas que não as residentes no domicílio, com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social.

Art. 2º. A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art. 3º. As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 4º. Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a pandemia COVID-19.

Art. 5º. A desobediência dos comandos previstos na presente Portaria, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art. 268 e art. 330, ambos do Código Penal.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, respeitando as regras estabelecidas pela Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina e sua vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, ou outro que venha substituí-lo.

Emerson Roberto Duarte

Secretário Municipal de Saúde