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Itajaí / SC - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 11966

03 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Itajaí/SC

PRORROGA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 11966
Data de emissão: 03/08/2020
Data de publicação: 03/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Itajaí/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 47, inciso VII, c/c art. 57, inciso I, alínea “i”, todos da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 11.868, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública do Município de Itajaí, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que no dia 17 de março de 2020 o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto no 515, por meio do qual declarou situação de emergência em todo o território catarinense, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Estadual nº. 562, de 17 de abril de 2020, que declarou situação de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à COVID-19 com alterações posteriores, em especial o Decreto nº. 724, de 17 de julho de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar maior disseminação da COVID-19 no Município de Itajaí,

CONSIDERANDO, que estudos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social para contenção da disseminação da COVID-19, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itajaí,

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidas, até 19 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, em todo o território municipal, as seguintes medidas:

I – Para os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados) e congêneres:

a) a limitação do acesso a apenas 01 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;

b) a redução da capacidade de entrada de pessoas em 30% (trinta por cento) do limite permitido;

c) horário de funcionamento das 8:00hs às 22:00hs, de segunda-feira à sábado, e no domingo das 8:00hs às 18:00hs;

d) deve ser feita a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos;

e) fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 metros;

II – Para serviços que envolvam a alimentação, tais como restaurantes, padarias e similares:

a) horário de funcionamento de segunda-feira à sábado, das 6:00hs às 22:00hs e aos domingos das 6:00hs às 18:00hs;

b) para os bares, o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado das 06hs às 20hs e aos domingos permanecerá fechado;

c) os serviços por delivery, serão permitidos de segunda-feira à domingo, sem restrição de horário;

d) limitação de entrada e permanência de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;

e) priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;

f) intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento e em cada mesa ou balcão;

g) disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;

h) controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;

i) controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);

j) uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;

k) higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;

l) proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;

m) afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);

n) priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;

o) fica vedada a utilização de bandas musicais, sendo permitido voz e violão ou similares, desde que tenha uma proteção de acrílico, separando o artista do público;

p) fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários;

q) fica proibida a permanência de pessoas nas ruas, praças, pátios e calçadas em frente aos bares, restaurante e similares, a fim de se impedir agrupamentos;

r) fica proibida a caracterização do estabelecimento de forma temática ou comemorativa (tais como aniversários e festas típicas do calendário);

s) deve ser priorizada a ventilação natural dos ambientes;

III – Os velórios realizados em âmbito municipal deverão ter a duração máxima de 04 (quatro) horas, limitando-se a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, devendo as celebrações de despedidas também serem limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 17h30min., em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS);

IV – Academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica em estabelecimentos privados e/ou condomínios:

a) permitida somente práticas individuais e respeitando a taxa de ocupação de 30% e o distanciamento de 1,5 m entre as pessoas e equipamentos;

b) realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

c) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de más cara de tecido por todos os colaboradores;

d) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia; e) utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;

V – Quanto aos serviços autônomos e de profissionais liberais ficam autorizados, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança;

VI - Hotéis, pousadas e similares devem cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº. 244/2020, ou seja:

a) somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem;

b) devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

c) os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;

d) as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;

e) o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

f) ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e

g) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

VII – Estabelecimentos bancários: os estabelecimentos devem ter um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras, dispor de álcool gel junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana;

VIII - Quanto ao funcionamento de shoppings e comércio em geral: abertura de segunda-feira a domingo, sendo que o comércio de rua ficará restrito ao horário das 08hs às 20hs, de segunda-feira à sábado e das 08:00hs às 18:00hs no domingo,

enquanto o shopping ficará restrito ao horário das 10hs às 20hs de segunda-feira à domingo; são exceções à limitação de horário de funcionamento:

a) os estabelecimentos que se localizem as margens das rodovias e que sejam necessários à garantia da manutenção dos serviços de transporte de pessoas e cargas, aqui não incluído os localizados na Rodovia Osvaldo Reis, por se tratar de via urbana;

b) hospitais, clínicas e estabelecimentos, que prestem serviços relacionados a saúde;

c) farmácias;

d) atividades portuárias regulamentadas por legislação federal;

e) atividades correlatas às atividades portuárias;

f) Centros de Distribuição e empresas logísticas.

IX – Quanto a Rede de Atenção Básica, deverá:

a) dispor de atendimento para a população por telefone ou sistema on-line para orientar quanto ao melhor local para atendimento de acordo com os sintomas apresentados;

b) organizar o fluxo de atendimento na unidade de saúde de forma a diminuir contato de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19 das pessoas não doentes, inclusive destinando consultório somente para esta finalidade, mantendo o paciente apenas neste local, devendo a equipe técnica acessar este espaço;

c) ampliar o horário para atendimento de pessoas com sintomas respiratórios;

d) monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar;

e) monitorar pessoas com doenças crônicas;

f) notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal;

e) realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19;

f) suspender atendimentos eletivos;

g) treinar equipe para atendimento pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19;

h) treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual;

i) ações de enfrentamento, combate e tratamento profilático ou terapêutico relacionados a COVID-19, deverão obedecer ao regramento estipulado para a ação específica;

Art. 2º Ficam SUSPENSAS, até 19 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, em todo o território municipal, as seguintes atividades:

I - O serviço de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados;

II - As atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos, públicos ou privados;

III – O acesso aos espaços de academias ao ar livre, playgrounds, parques, praças, clubes sociais e afins, em qualquer modalidade;

IV - O acesso público aos eventos do calendário esportivo organizado pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e Federação Catarinense de Futebol, bem como os eventos e competições da iniciativa privada, inclusive para lazer.

V - Atividades esportivas coletivas: fica suspensa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva (futebol, vôlei, bocha, sinuca, dominó, baralho etc.), em áreas públicas ou privadas (inclusive condomínios);

VI – Praias: ficam suspensas as atividades esportivas aquáticas, incluindo passeios náuticos na modalidade “amadrinhada”, aglomeração de pessoas, nas faixas de areia e em torno dos rios e lagoas, com exceção da pesca profissional, amadora e artesanal, bem como fica permitida a prática individual de esportes;

VII - Aulas presenciais da rede pública e privada, de cursos superiores, técnicos, inclusive estágios, com exceção dos cursos livres, na forma do disposto no Decreto nº. 11.959, de 29 de julho de 2020 e Portaria SES nº. 357, de 26 de maio de 2020;

VIII - Cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº. 421, de 22/06/2020).

Art. 3º Fica estabelecido que até 19 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, em todo o território do município de Itajaí, as igrejas, templos religiosos e afins somente poderão realizar missas e cultos religiosos presenciais aos sábados e domingos, seguindo as orientações:

I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

§ 1º De segunda-feira à sexta-feira poderão ser realizados os cultos e missas na modalidade online.

§ 2º Os estabelecimentos citados no caput deverão ainda seguir todos os demais regramentos estabelecidos pelas portarias da Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde no que diz respeito ao seu funcionamento, desde que não forem contrários ao presente Decreto.

Art. 4º Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 19 de agosto de 2020, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais de segurança, assistência social, proteção e defesa civil e educação.

§ 1º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.

§ 2º Durante o período de suspensão do expediente nos órgãos da Administração Pública municipal, suas atividades deverão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 3º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.

§ 4º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

§ 5º Por determinação do Prefeito Municipal ou do Secretário da Pasta, havendo interesse público, poderá ser mantido o mínimo atendimento presencial necessário ao funcionamento dos órgãos municipais.

§ 6º Durante o período de previsto no caput, será disponibilizado no site do Município canais telefônicos ou digitais das Secretarias Municipais para atendimento aos cidadãos.

Art. 5º Ficam suspensos em todos os órgãos e entidades no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, os prazos de processos e expedientes administrativos, até a data de 19 de agosto de 2020, com exceção dos prazos em procedimentos licitatórios e contratuais relacionados ao enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia COVID-19.

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput desde artigo já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão e serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Art. 6º Como medida para enfrentamento a pandemia de COVID-19, recomenda-se ainda a suspensão até a data de 19 de agosto de 2020, de todo o atendimento presencial realizado pelos órgãos estaduais e federais no município de Itajaí, diminuindo a circulação de pessoas nas ruas.

Art. 7º Ficam mantidas as seguintes recomendações para a Sociedade em Geral, o Setor Privado e a Administração Pública, a fim de minimizar os efeitos da Pandemia de COVID-19 no município de Itajaí:

I - Higienizar as mãos com frequência;

II - Adotar como prática a etiqueta da tosse;

III - Evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa;

IV - Ficar em casa a maior parte do tempo;

V - Ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;

VI - Manter distância de 1,5 metros de outras pessoas;

VII - Não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;

VIII - Priorizar serviços de delivery;

IX - Quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar dano a saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;

X - Utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados;

XI - Não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão do coronavírus;

XII - Ao Setor Privado:

a) adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5 m entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;

b) adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;

c) adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;

d) afastar colaboradores confirmados ou suspeitos de COVID-19;

e) afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco;

f) apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;

g) disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;

h) higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;

i) intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;

j) monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º;

k) priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;

l) procurar testar regularmente colaboradores;

m) uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento;

XIII – À Administração Pública:

a) desestimular e usar de meios para diminuir qualquer atividade que acarrete em aglomeração de pessoas;

b) fiscalizar os estabelecimentos quanto ao cumprimento de medidas e diretrizes para adequação das atividades de modo a evitar a disseminação do COVID-19;

c) suspender as atividades que apresentem maior risco para disseminação da COVID-19 por um período de 14 dias, priorizando o trabalho remoto (Home Office);

d) veicular informação sobre prevenção e cuidados relacionados ao COVID-19.

Art. 8º Fica mantida em todo território do Município de Itajaí a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.

Art. 9º As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais, polícia militar, polícia civil e demais autoridades competentes.

Art. 10. A desobediência aos comandos previsto no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art. 268 e art. 330, ambos do Código Penal.

Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº. 11.947, de 13 de julho de 2020, Decreto nº. 11.948, de 14 de julho de 2020, Decreto nº. 11.950, de 17 de julho de 2020.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 05 de agosto de 2020.

Prefeitura de Itajaí, 03 de agosto de 2020.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Prefeito Municipal

GASPAR LAUS

Procurador-Geral do Município