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Itajubá / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7763

13 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Itajubá/MG

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7763
Data de emissão: 13/03/2020
Data de publicação: 13/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itajubá/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI do art. 68 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela

Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento nos próximos dias do número de casos, inclusive com risco à vida, em diferentes países afetados;

CONSIDERANDO que a pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e, por afetar diferentes setores, exige esforços conjuntos da sociedade;

COSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a recomendação da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI (Informe do dia 12/03/2020) no sentido de que organizadores devem avaliar a possibilidade de cancelar ou adiar a realização de eventos com muitas pessoas;

CONSIDERANDO o fato do Município de Itajubá ser uma cidade de grande fluxo de pessoas;

CONSIDERANDO que vários órgãos federais, estaduais e dos municípios estão cancelando ou adiando grandes eventos, sejam eles governamentais, esportivos, culturais ou políticos, em razão da citada recomendação da SBI para evitar a propagação do novo coronavírus, em seus respectivos instrumentoslegais (Instrução Normativa nº 19/2020, do Ministério da Economia; Portaria nº 1/2020, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União; Decreto Estadual nº40.509/2020, do Distrito Federal);

CONSIDERANDO que no Município existem eventos públicos programados e a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO, ainda, que na presente data o Município de Itajubá apresenta elevado número de casos de Dengue confirmados, estando conforme classificação do Ministério da Saúde em alto risco para epidemia de Dengue, Chikungunya e Zika;

CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 2º da Lei Municipal nº 2.854, de 25 de julho de 2011, admite a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, na hipótese de emergências em saúde pública;

CONSIDERANDO que enseja situação de necessidade temporária de excepcional interesse público a autorizar a contratação de servidores temporários, para admissão de contingente extraordinário de pessoal;

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e do surto epidêmico de Dengue, no âmbito do Município de Itajubá, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0 e do surto epidêmico de Dengue.

Art. 3º. Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 4º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Dengue, poderão ser contratados Agentes de Combate às Endemias, por prazo determinado de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período.

Art. 5º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo  coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 6º. Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-ITAJUBÁ – COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

Art. 7º. Fica criada a rotina de higienização e lavagens das mãos com água e sabão nas escolas públicas do município, no mínimo 3 (três) vezes ao dia, sendo na chegada, antes das refeições e na saída, e/ou em caso de sujidade aparente, a todos alunos, servidores, estagiários, terceirizados, colaboradores e pessoas que adentrem nas escolas públicas municipais.

Art. 8º. Fica determinada a limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool a 70% (setenta por cento) em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município.

Art. 9º. Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais acessíveis e visíveis ao público em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município.

Art. 10. Todo órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus.

Art. 11. Ficam suspensos, sine die, todas as atividades programadas alusivas à comemoração do Aniversário de 201 anos da Cidade de Itajubá.

Parágrafo único. Em razão do caso fortuito de emergência em saúde pública, fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura a notificação, contato e negociação com os contratados para a realização dos eventos do Aniversário da Cidade.

Art. 12. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município.

Art. 13. Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas neste Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437/77 (Pena – advertência e/ou multa), bem como o previsto no art. 268 do Código Penal (Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa).

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019.

Itajubá/MG, 13 de março de 2020; 200º ano da fundação e 171º da elevação a Município.

RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA

Prefeito Municipal

NILO CÉSAR DO VALE BARACHO

Secretário Municipal de Saúde