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Itajubá / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7776

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Itajubá/MG

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7776
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itajubá/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI do art. 68 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento nos próximos dias do número de casos, inclusive com risco à vida, em diferentes países afetados;

CONSIDERANDO que a pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e, por afetar diferentes setores, exige esforços conjuntos da sociedade;

COSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a recomendação da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI (Informe do dia 12/03/2020) no sentido de que organizadores devem avaliar a possibilidade de cancelar ou adiar a realização de eventos com muitas pessoas;

CONSIDERANDO o fato do Município de Itajubá ser uma cidade de grande fluxo de pessoas;

CONSIDERANDO que vários órgãos federais, estaduais e dos municípios estão cancelando ou adiando grandes eventos, sejam eles governamentais, esportivos, culturais ou políticos, em razão da citada recomendação da SBI para evitar a propagação do novo coronavírus, em seus respectivos instrumentos legais (Instrução Normativa nº 19/2020, do Ministério da Economia; Portaria nº 1/2020, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União; Decreto Estadual nº 40.509/2020, do Distrito Federal);

CONSIDERANDO que no Município existem eventos públicos programados e a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Itajubá, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019/2020; CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no âmbito do Município de Itajubá.

Art. 2º. Ficam suspensos todos eventos públicos agendados pelos órgãos municipais a partir de 18 de março de 2020, devendo tais encontros serem reaprazados oportunamente.

Art. 3º. Ficam vedadas novas concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados a partir de 18 de março de 2020.

§ 1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput desse artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se de todos os meios de comunicação possíveis.

§2º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinada a suspensão das seguintes atividades, a partir do dia 18 de março de 2020 a 31 de março de 2020:

I - atividades coletivas de cinema, teatro, casas de convivência e afins;

II - funcionamento da Praça Municipal de Esportes, piscinas e saunas de clubes privadas;

III - aulas na rede pública municipal de ensino, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação;

IV – quadras fechadas e ginásios de clubes privados e públicos;

Parágrafo único. Fica recomendado aos estabelecimentos de rede privada de ensino a suspensão de suas atividades no período disposto no caput deste artigo.

Art. 5º. Ficam consideradas justificadas as ausências de servidores municipais e estagiários da

Prefeitura Municipal de Itajubá que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, grupo que compõe risco de aumento de mortalidade por COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus.

§ 1º. O servidor deverá ficar à disposição durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal de

Itajubá, de acordo com a jornada normal de trabalho, para contato telefônico ou eletrônico.

§ 2º. Conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata, o servidor poderá ser convocado para a realização das atividades presenciais. Art. 6º. As empresas prestadoras de serviços funerários não permitirão a permanência de mais de dez pessoas simultaneamente no ambiente onde o velório estiver acontecendo.

Art. 7º. Fica determinado a empresa responsável pelo transporte coletivo municipal que proceda a higienização dos veículos no final de linha, utilizando hipoclorito de sódio (água sanitária).

Art. 8º. Fica determinada a suspensão da realização de concursos públicos e processos seletivos da

Prefeitura Municipal de Itajubá, por prazo indeterminado, exceto os de emergência, necessários ao cumprimento do Decreto Municipal nº 7.763, do dia 13 de março de 2020.

Art. 9º. As Secretarias Municipais poderão expedir atos infralegais sempre em conjunto com a

Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências.

Art. 11. Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas neste Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437/77 (Pena - advertência e/ou multa), no art. 49, da Lei Municipal nº 3.097/15 (Pena - advertência e/ou multa), bem como o previsto no art. 268 do Código Penal (Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020.

Itajubá/MG, 17 de março de 2020; 200º ano da fundação e 171º da elevação a Município.

RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA

Prefeito Municipal

NILO CÉSAR DO VALE BARACHO

Secretário Municipal de Saúde

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

ALFREDO VANSNI HONÓRIO

Secretário Municipal de Governo