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Itajubá / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7779

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Itajubá/MG

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7779
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itajubá/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI do art. 68 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o Decreto nº .7.763/20 e Decreto nº 7.776/20;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no âmbito do Município de Itajubá.

Art. 2º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinada, a partir do dia 18 de março de 2020 a 31 de março de 2020, a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento concedidos:

I – às academias de ginástica;

II – aos locais de quaisquer cultos e liturgias;

III – para realização de feiras públicas voltadas ao comércio de quaisquer tipos de produtos.

Art. 3º. Conforme art. 1º e art. 5º, parágrafo único, ambos da Lei Municipal nº 3.200/17, fica a Guarda

Municipal de Itajubá (GMI) autorizada a exercer poder de polícia administrativa de ruídos não industriais, residenciais, comerciais ou institucionais, no Município de Itajubá, podendo, inclusive, praticar atos de dispersão de aglomerações com mais de 10 (dez) pessoas.

Art. 4°. Constatada a infração ao disposto no art. 2° da Lei Municipal nº 3.200/17 e conforme art. 3º deste Decreto, a Guarda Municipal de Itajubá lavrará Boletim de Ocorrência, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - identificação do infrator;

IV - identificação do imóvel ou do veículo em que é praticada a infração;

V - declaração circunstanciada do guarda municipal autuador acerca da ocorrência da infração,

acompanhada do relato e assinatura de pelo menos duas testemunhas; VI - identificação do guarda municipal autuador e das 2 (duas), ou mais, testemunhas.

Parágrafo único. Se possível, toda ação deverá ser documentada através de fotos e vídeos da ação de fiscalização.

Art. 5°. Para a infração ao disposto no § 2° do art. 2° da Lei Municipal nº 3.200/17, além da obrigação de cessar a transgressão, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência, advertência por escrito;

II - na segunda ocorrência, multa, no valor correspondente a 20 (vinte) UFI´s - Unidade de Valor Fiscal do Município de Itajubá;

III - acima de duas ocorrências, o valor da multa prevista no inciso anterior será duplicado.

Art. 6°. Para efeito do previsto no § 2° do art. 2° da Lei Municipal nº 3.200/17 e no art. 3º deste Decreto, considera-se infrator o proprietário, o possuidor, o inquilino ou detentor do imóvel de onde provém os ruídos.

§ 1º. Caso o possuidor, o inquilino ou o detentor do imóvel não efetue o pagamento da multa a que se refere o art. 3° da Lei Municipal nº 3.200/17 e inciso II e III do art. 5º deste Decreto, o proprietário do imóvel responderá subsidiariamente pela obrigação.

§ 2°. A aplicação das sanções previstas no art. 5º deste Decreto não impede a adoção de outras providências nas esferas cível e criminal previstas na legislação.

Art. 7°. Lavrado o Boletim de Ocorrência pela GMI, será ele remetido à Secretaria Municipal de Finanças, a qual, após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo infrator e o proprietário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, julgará a consistência do auto e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O Boletim de Ocorrência de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.

Art. 8°. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator e ao proprietário, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Art. 9°. O pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, que não será inferior a 40 (quarenta) dias contados da data de entrega, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 10. Aos servidores municipais e estagiários da Prefeitura Municipal de Itajubá que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que exerçam serviços públicos essenciais de saúde e segurança não se aplica o disposto no art. 5º, do Decreto Municipal nº 7.776/20.

Art. 11. Até o dia 18 de julho de 2020, as prescrições de receituários de medicamentos utilizados em doenças crônicas no âmbito da rede pública municipal de saúde do Município de Itajubá (UBS, ESF e Policlínicas) terão validade ampliada para 09 (nove) meses, desde que contenham a indicação “uso contínuo” ou o período de tratamento, a partir da data de emissão.

Art. 12. Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas neste Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437/77 (Pena - advertência e/ou multa), no art. 49, da Lei Municipal nº 3.097/15 (Pena - advertência e/ou multa), bem como o previsto no art. 268 do Código Penal (Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020.

Itajubá/MG, 18 de março de 2020; 200º ano da fundação e 171º da elevação a Município.

RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA

Prefeito Municipal

NILO CÉSAR DO VALE BARACHO

Secretário Municipal de Saúde