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Itajubá / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 3387

14 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Itaituba/PA

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de anteparo de vidro ou material similar, acima dos balcões de buffets em restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições na forma de buffet.

Diploma Legal: Lei nº 3387
Data de emissão: 14/10/2020
Data de publicação: 14/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Itajubá/MG
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1°. Os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições na forma de buffet, onde o cliente serve seu próprio prato, ficam obrigados a instalar anteparos de vidro ou proteção similar que garanta segurança e higiene aos clientes, acima dos balcões onde os alimentos ficam dispostos.

Parágrafo único. O anteparo a que se refere este artigo não poderá estar em altura superior a cinquenta centímetros e deverá ter largura suficiente a cobrir todos os pratos e alimentos dispostos no balcão.

Art. 2°. Os estabelecimentos previstos no art. 1° desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas dispostas nesta Lei.

Art. 3°. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itajubá, 14 de outubro de 2020, 201° anos da fundação e 172° da elevação a Município

RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se

ALFREDO VANSNI HONÓRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO