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Itanhaém / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 3900

19 Fevereiro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itanhaém/SP

Declara situação de emergência no Município de Itanhaém edispõe sobre a adoção de medidas adicionais para enfrentamento da pandemia decorrente do coronovírus, de importância internacional.

Diploma Legal: Decreto nº 3900
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itanhaém/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que a lei lhe confere,

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência no Município de Itanhaém, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus Covid-19), de importância internacional.

Art. 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, nos termos do artigo 24, IV, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - A dispensa de licitação a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 3º - Sem prejuízo das medidas já estabelecidas pelo Decreto nº 3.899, de 16 de março de 2020, ficam adotadas, no âmbito do Município de Itanhaém, por tempo indeterminado, a partir de 20 de março de 2020, as seguintes medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo coronavírus:

I - suspensão de funcionamento dos seguintes estabelecimentos, devendo ser mantidos fechados os acessos do público ao seu interior:

a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

b) academias ou centros de ginástica;

c) templos de qualquer culto; e

d) casas noturnas, bares com música ao vivo e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;

II - restrição total de acesso à faixa de areia das praias do Município, ficando vedada a instalação de barracas, guarda-sol e cadeiras, bem como o exercício do comércio, inclusive ambulante;

III - suspensão gradual de funcionamento de hotéis,pousadas, colônias de ferias e similares, ficando vedado o recebimento de novos hóspedes, com a suspensão total das atividades a partir do dia 23 de março de 2020;

IV - restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão reduzir em pelo menos 30% (trinta por cento) o número de mesas e cadeiras, de modo a manter o espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas.

Parágrafo único - A suspensão de funcionamento aplicável aos estabelecimentos a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior, devendo ser mantido rigoroso controle de acesso.

Art. 4º - Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais em geral, quando possível, a adoção dos serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 5º - Caberá aos agentes de fiscalização de comércio e de posturas, com o apoio da Guarda Civil Municipal, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 19 de março de

2020.

MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio.

Departamento Administrativo, em 19 de março de2020.

WILSON CARLOS DO NASCIMENTO

Secretário de Administração