CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Itanhaém / SP - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 3947

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de Itanhaém/SP

“Consolida a legislação municipal referente às medidas temporárias e emergenciais adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Itanhaém.”

Diploma Legal: Decreto nº 3947
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itanhaém/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e

CONSIDERANDO a conveniência de se reunir, em um único texto as normas em vigor referentes às medidas temporárias e emergenciais adotadas para prevenir o contágio pelo novo coronavírus e a disseminação da Covid-19 no âmbito do Município de Itanhaém,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto consolida a legislação municipal referente às medidas temporárias e emergenciais adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) no âmbito do Município de Itanhaém.

Art. 2º - Fica mantido o estado de calamidade pública no Município de Itanhaém, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, declarado pelo Decreto nº 3.901, de 21 de março de 2020.

Art. 3º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, nos termos do artigo 24, IV, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - A dispensa de licitação a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 4º - Fica mantida, por tempo indeterminado, a suspensão, determinada pelo Decreto nº 3.899, de 16 de março de 2020, das seguintes atividades:

I - aulas nas escolas nas escolas da rede municipal de ensino;

II - funcionamento de todos os equipamentos esportivos, culturais e de lazer públicos;

III - realização de eventos privados, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

IV - visitas hospitalares no âmbito dos equipamentos públicos de saúde do Município, admitida apenas a presença de um acompanhante que não tenha comorbidades;

V - emissão de autorização para circulação de veículos de turismo (ônibus e vans), de que trata a Lei nº 3.295, de 10 de abril de 2007.

Art. 5º - Fica mantida a determinação de cancelamento de eventos públicos de qualquer natureza, que gerem aglomeração de pessoas, prevista no Decreto nº 3.899, de 16 de março de 2020.

Art. 6º - Fica mantida, por tempo indeterminado, a suspensão, determinada pelo Decreto nº 3.901, de 21 de março de 2020, das seguintes atividades:

I - do funcionamento de berçários, escolas de educação infantil e de educação básica e de estabelecimentos de ensino superior da rede privada de ensino localizadas no Município de Itanhaém;

II - da locação de imóveis residenciais por temporada no âmbito do Município de Itanhaém, inclusive feita através de sites e/ou de aplicativos, recomendando-se aos proprietários dos sites e/ou aplicativos que coloquem como indisponíveis as vagas na cidade de Itanhaém.

Art. 7º - Fica mantida, por tempo indeterminado, a suspensão do atendimento presencial ao público determinada no artigo 3º do Decreto nº 3.901, de 21 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 3.916, de 20 de abril de 2020, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de atividades consideradas não essenciais a seguir especificados:

I - casas noturnas, bares, restaurantes, pizzarias e similares;

II - salões de festas e casas de eventos e recepções;

III - salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética;

IV - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica; e

V - demais atividades que geram aglomerações, tais como cinema, teatro e eventos em geral, inclusive esportivos.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços referidos no “caput” deste artigo deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nele referidos, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega (“delivery” e “drive thru”.

Art. 8º - Fica permitido o acesso à faixa de areia das praias do Município para a prática de atividades físicas e esportivas individuais, como caminhada, corrida, surfe, kitesurf, windsurf, “stand up paddle” e natação, mantendo-se, por tempo indeterminado, a proibição para fins turísticos, prática de atividades físicas ou esportivas coletivas e para a instalação ou utilização de barracas, guarda-sóis, esteiras e cadeiras, bem como para o exercício do comércio, inclusive ambulante.

Parágrafo único - Na prática de caminhada e de corrida deverá ser observado o uso obrigatório de máscara de proteção facial e o distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre os praticantes.

Art. 9º - No âmbito privado, fica mantida a recomendação à população em geral para que seja evitada a circulação em locais com aglomeração de pessoas.

Art. 10 - Fica mantido o sistema de trabalho remoto para os servidores que integram o grupo de risco, instituído pelo Decreto nº 3.899, de 16 de março de 2020, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial.

Art. 11 - Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais poderão, considerando a natureza do serviço executado e no intuito de reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas nas repartições públicas municipais, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior possibilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, autorizar a realização de trabalho remoto para servidores nas seguintes situações:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - gestantes e lactantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, diabetes, hipertensão ou qualquer outra doença que reduza a imunidade.

§ 1º - A execução do trabalho remoto de que trata este artigo consiste no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras realizadas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2º - Os servidores submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar as seguintes medidas:

I - permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal, durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

IV - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI - estar disponível para comparecimento à sua unidade de lotação, durante o seu horário diário de expediente, para a realização de atividades presenciais, bem como cumprir outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração.

§ 3º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do § 2º deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 42, I, da Lei nº 3.055, de 5 de janeiro de 2004.

§ 4º - O regime de trabalho remoto é incompatível com a concessão ao servidor do auxílio-transporte e com o deferimento de horas extras de trabalho.

§ 5º - O regime de trabalho de que trata este artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Serviços e Urbanização e Trânsito e Segurança Municipal.

Art. 12 - Os servidores submetidos ao regime de trabalho remoto de que tratam os artigos 10 e 11 deverão firmar a declaração constante do Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único - Poderá ser exigida, a qualquer tempo, a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de trabalho remoto.

Art. 13 - Mediante avaliação do titular da Secretaria e desde que não haja prejuízos para os serviços da repartição, deverão ser concedidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, bem como licenças-prêmio, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações previstas nos incisos I a III do artigo 11 deste Decreto.

§ 1º - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o artigo 2º deste decreto será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

§ 2º - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o pagamento do adicional de um terço de férias será efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto e 1965.

Art. 14 - Fica vedada, enquanto durar o estado de calamidade pública no Município de Itanhaém, a execução de horas extras suplementares pelos servidores municipais, exceto nas áreas de saúde, assistência social e serviços e urbanização e desde que devidamente justificadas pelo titular da Secretaria.

Art. 14 - Fica vedada, enquanto durar o estado de calamidade pública no Município de Itanhaém, a execução de horas extras suplementares pelos servidores municipais, exceto nas áreas de saúde, assistência social, serviços e urbanização, bem como no desenvolvimento de ações fiscalizatórias exercidas pelos agentes de fiscalização sanitária, de comércio e de posturas visando o efetivo cumprimento da legislação municipal, desde que devidamente justificadas pelo titular da Secretaria. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3948, de 01/07/2020)

Art. 15 - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviços e urbanização. (Revogado pelo Decreto nº 3948, de 01/07/2020)

Art. 16 - Excepcionalmente, enquanto perdurar no Município de Itanhaém o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 3.901, de 21 de março de 2020, o horário de funcionamento das repartições públicas municipais que prestam serviços públicos não essenciais passa a ser de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas, com a correspondente redução da jornada de trabalho.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviços e urbanização.

Art. 17 - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, a Secretaria de Serviços e Urbanização deverá adotar providências visando restringir a 10 (dez) o número máximo de pessoas em enterros e velórios, sendo este último limitado a 1 (uma) hora de duração, adotando-se, nos casos em que for necessário, o regime de rodízio, e dando-se preferência no acesso aos parentes mais próximos do “de cujus”.

Art. 18 - Os titulares dos órgãos da Administração Pública Direta e Autárquica do Município deverão adotar as seguintes providências, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19:

I - reavaliar as licitações em curso e aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, objetivando a redução dos seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;

II - reavaliar os contratos em vigor relacionados aos serviços não essenciais, objetivando a análise da essencialidade e da economicidade da contratação.

§ 1º - Em face da reavaliação a que se refere o inciso II deste artigo, os titulares dos órgãos da Administração da Administração Pública Direta e Autárquica do Município deverão propor, para cada contrato, tendo em vista o disposto nos artigos 65, §§ 1º e 2º, inciso II, e 78, inciso XIV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a opção considerada como a mais adequada ao interesse público, dentre as seguintes alternativas:

I - em se tratando de serviço imprescindível às necessidades do órgão, subsistindo a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato, propor a sua manutenção;

II - subsistindo parcialmente a necessidade da prestação dos serviços objeto do contrato, proposta de supressão unilateral de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, ou, mediante acordo celebrado com o contratado, de porcentagem superior;

III - não subsistindo, temporariamente, a necessidade da prestação contratual, proposta de suspensão da execução do contrato.

§ 2º - Em qualquer circunstância, deverá ser iniciada imediatamente e na forma da lei, a renegociação do contrato, com vistas à redução dos preços contratados.

Art. 19 - Ficam suspensos, enquanto durar o estado de calamidade pública no Município para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus:

I - o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos;

II - o ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários e não tributários, salvo se relativas a débitos que possam prescrever durante esse período;

III - a apresentação de pedidos de penhora on-line.

Art. 20 - Excepcionalmente, no corrente exercício, a isenção parcial do imposto predial e territorial urbano - IPTU concedida a aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, de que trata a Lei nº 3.317, de 13 de junho de 2007, será renovada automaticamente, independentemente da formalização de pedido.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a implantar o serviço de telemedicina visando o monitoramento de casos suspeitos da Covid-19, enquanto vigente o estado de calamidade pública, observadas a regulamentação do Ministério da Saúde e a Resolução nº 2.227/2018 do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º - O uso da telemedicina, assim entendida o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, tem por objetivo possibilitar a verificação pontual da resposta do paciente ao tratamento introduzido, permitindo ao médico personalizar o tratamento, intervir em tempo hábil e reduzir o número de visitas de acompanhamento.

§ 2º - O uso do serviço de telemedicina deverá ser previamente agendado pelo telefone (13) 3421-4413.

Art. 22 - A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros deverá adotar as seguintes medidas para prevenir o contágio e a disseminação da Covid-19 :

I - evitar a aglomeração de pessoas nos ônibus, limitando o número de passageiros à capacidade máxima de passageiros sentados;

II - intensificar as ações de higienização dos veículos, com ampliação da frequência de limpeza de assentos, pisos, corrimãos, maçanetas e demais pontos de contato com as mãos dos usuários com álcool 70% ou solução de água sanitária;

III - orientar para que os motoristas higienizem as mãos a cada viagem;

IV - uso obrigatório de máscaras de proteção facial pelos motoristas.

Art. 23 - Os motoristas de táxi e de veículos de transporte por aplicativo deverão adotar as seguintes providências:

I - uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante a realização de suas atividades;

II - disponibilizar, em local de fácil acesso no interior do veículo, álcool em gel para uso pessoal e dos passageiros;

III - higienizar as mãos a cada viagem;

IV - manter as janelas do veículo abertas, permitindo a circulação e renovação do ar;

V - efetuar a higienização do veículo, em especial do painel, volante, alavanca de câmbio, freio de mão, retrovisor, cintos de segurança e maçanetas, a cada cliente.

24 - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Itanhaém decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial caseiras pela população em geral, confeccionadas em tecido, conforme orientações do Ministério da Saúde, em especial, para:

I - deslocamento pelos bens públicos do Município e para ter acesso a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar no Município de Itanhaém;

II - uso do serviço de transporte coletivo de passageiros ou qualquer outro meio de transporte compartilhado de passageiros;

III - uso do serviço de táxi e dos serviços de transporte individual privado por aplicativos;

IV - ingresso, permanência ou desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, e em conformidade com o artigo 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

§ 2º - As máscaras caseiras deverão ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

Art. 25 - O descumprimento do disposto nos artigos 7º, 8º, 22, 23 e 24 deste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, adotado pelo Município através da Lei Municipal nº 3.993, de 22 de dezembro de 2014, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Parágrafo único - Caberá aos agentes de fiscalização de comércio e de posturas, com o apoio da Guarda Civil Municipal, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nos dispositivos referidos no “caput” deste Decreto.

Parágrafo único - Incumbirá aos agentes de fiscalização sanitária, de comércio, de posturas e à Guarda Civil Municipal, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3948, de 01/07/2020)

Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Ficam revogados os Decretos nºs 3.899, de 16 de março de 2020; 3.900, de 19 de março de 2020; 3.902, de 23 de março de 2020; 3.905, de 27 de março de 2020; 3.907, de 3 de abril de 2020; 3.912, de 14 de abril de 2020; 3.913, de 14 de abril de 2020; 3.914, de 14 de abril de 2020; 3.916, de 20 de abril de 2020; 3.918, de 23 de abril de 2020 e os arts. 2º ao 13 do Decreto nº 3.901, de 21 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 29 de junho de 2020.

MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio.

Departamento Administrativo, em 29 de junho de 2020.

WILSON CARLOS DO NASCIMENTO

Secretário de Administração

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.947, DE 29 DE JUNHO DE 2020

DECLARAÇÃO PARA SERVIDOR EM REGIME DE TRABALHO REMOTO

1.- Hipótese da submissão ao regime de trabalho remoto:

( ) servidor(a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

( ) servidora gestante ou lactante;

( ) portador(a) de doença respiratória crônica;

( ) diabetes;

( ) hipertensão;

( ) qualquer outra doença que reduza a imunidade.

2. Declarações

2.1. Comprometo-me, por este instrumento, a cumprir todas as condições relacionadas ao regime de trabalho remoto previstas pelo Decreto nº 3.947, de 29 de junho de 2020, notadamente as seguintes:

a) exercer, durante o período de vigência do regime de trabalho remoto, minhas tarefas habituais e rotineiras, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial;

b) cumprir, quando aplicável, as tarefas específicas estabelecidas pela chefia, nos prazos e condições assinalados;

c) permanecer em minha residência, à disposição da Administração Pública Municipal, durante o meu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

d) informar sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob minha responsabilidade;

e) manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

f) atender as solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

g) estar disponível para comparecimento à minha unidade durante meu horário diário de expediente, bem como cumprir outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração

3. Considerações finais

3.1. O descumprimento do compromisso assumido neste instrumento acarretará o apontamento de falta injustificada, nos termos do disposto no artigo 42, inciso I, da Lei nº 3.055, de 5 de janeiro de 2004;

3.2. O regime de trabalho remoto é incompatível com a concessãoao servidor do auxílio-transporte e com o deferimento de horas extras de trabalho.

Itanhaém, ___ de _____________ de 2020.

ASSINATURA: