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Itapetininga / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 2110

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Itapetininga/SP

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Itapetininga, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2110
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapetininga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

SIMONE APARECIDA CURRALADAS DOS SANTOS, Prefeita do Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando o Decreto no 1.992, de 18 de março de 2020, que decretou situação de calamidade pública no Município de Itapetininga, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; e

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo anunciou que os 48 (quarenta e oito) municípios da região que compõe o Departamento Regional de Saúde de Sorocaba – DRS XVI, retrocederam à fase amarela do Plano São Paulo;

DECRETA:

Art. 1° A partir do dia 02 de dezembro de 2020, poderão funcionar todos os serviços comerciais, respeitando obrigatoriamente as determinações e recomendações dispostas neste Decreto.

Art. 2° Os serviços descritos no artigo 1o, deverão respeitar obrigatoriamente as seguintes determinações e recomendações:

· Demarcar obrigatoriamente o local, respeitando o distanciamento social, sendo 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros;

· Uso obrigatório de máscara de proteção facial;

· Disponibilizar obrigatoriamente para os funcionários e clientes álcool em gel 70% (setenta por cento);

· Higienizar obrigatoriamente os estabelecimentos a cada 2 (duas) horas, especialmente nas áreas de contato: maçanetas, bancos, cadeiras, corrimãos, banheiros, etc;

· Limitar a 40% (quarenta por cento) o número de pessoas da capacidade física previstas no AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) do estabelecimento, com controle de acesso;

· Controlar obrigatoriamente o acesso nos elevadores, com limitação de 2 (dois) passageiros, no máximo;

· Indicar obrigatoriamente o distanciamento em escadas rolantes com uma pessoa a cada 3 (três) degraus;

· Recomenda-se apenas 1 (uma) pessoa por família no estabelecimento;

· Recomenda-se continuar o afastamento de gestantes, funcionários com 60 (sessenta) anos ou mais, e grupos de riscos.

Art. 3° A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas na Lei Complementar n° 9, de 30 de dezembro de 2002 (Código de Posturas do Município de Itapetininga).

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de 02 de dezembro de 2020, revogando-se disposições ao contrário.

SIMONE APARECIDA CURRALADAS DOS SANTOS

PREFEITA MUNICIPAL

Publicado e registrado no Gabinete da Prefeita, ao primeiro dia de dezembro de 2020.

EDER DA SILVA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO