Diploma Legal: Decreto nº 2110
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapetininga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
SIMONE APARECIDA CURRALADAS DOS SANTOS, Prefeita do Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando o Decreto no 1.992, de 18 de março de 2020, que decretou situação de calamidade pública no Município de Itapetininga, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; e
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo anunciou que os 48 (quarenta e oito) municípios da região que compõe o Departamento Regional de Saúde de Sorocaba – DRS XVI, retrocederam à fase amarela do Plano São Paulo;
DECRETA:
Art. 1° A partir do dia 02 de dezembro de 2020, poderão funcionar todos os serviços comerciais, respeitando obrigatoriamente as determinações e recomendações dispostas neste Decreto.
Art. 2° Os serviços descritos no artigo 1o, deverão respeitar obrigatoriamente as seguintes determinações e recomendações:
· Demarcar obrigatoriamente o local, respeitando o distanciamento social, sendo 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros;
· Uso obrigatório de máscara de proteção facial;
· Disponibilizar obrigatoriamente para os funcionários e clientes álcool em gel 70% (setenta por cento);
· Higienizar obrigatoriamente os estabelecimentos a cada 2 (duas) horas, especialmente nas áreas de contato: maçanetas, bancos, cadeiras, corrimãos, banheiros, etc;
· Limitar a 40% (quarenta por cento) o número de pessoas da capacidade física previstas no AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) do estabelecimento, com controle de acesso;
· Controlar obrigatoriamente o acesso nos elevadores, com limitação de 2 (dois) passageiros, no máximo;
· Indicar obrigatoriamente o distanciamento em escadas rolantes com uma pessoa a cada 3 (três) degraus;
· Recomenda-se apenas 1 (uma) pessoa por família no estabelecimento;
· Recomenda-se continuar o afastamento de gestantes, funcionários com 60 (sessenta) anos ou mais, e grupos de riscos.
Art. 3° A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas na Lei Complementar n° 9, de 30 de dezembro de 2002 (Código de Posturas do Município de Itapetininga).
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de 02 de dezembro de 2020, revogando-se disposições ao contrário.
SIMONE APARECIDA CURRALADAS DOS SANTOS
PREFEITA MUNICIPAL
Publicado e registrado no Gabinete da Prefeita, ao primeiro dia de dezembro de 2020.
EDER DA SILVA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO