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Itapetininga / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 2061

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itapetininga/SP

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Itapetininga, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2061
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapetininga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

SIMONE APARECIDA CURRALADAS DOS SANTOS, Prefeita do Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando o Decreto no 1.992, de 18 de março de 2020, que decretou situação de calamidade pública no Município de Itapetininga, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo no 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo no 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo no 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; e

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo anunciou que os 48 (quarenta e oito) municípios da região que compõe o Departamento Regional de Saúde de Sorocaba – DRS XVI, avançaram à fase amarela do Plano São Paulo;

DECRETA:

Art. 1o A partir do dia 08 de agosto de 2020, poderão funcionar os serviços e as atividades abaixo descritas, respeitando obrigatoriamente as determinações e recomendações dispostas neste Decreto:

· Atividades imobiliárias;

· Concessionárias de veículos;

· Escritórios;

· Comércio;

· Shopping Center;

· Bares e restaurantes;

· Salões de beleza e barbearias;

· Academias.

Art. 2o Os serviços e as atividades descritas no artigo 1o, deverão respeitar obrigatoriamente as seguintes determinações e recomendações:

· Demarcar obrigatoriamente o local, respeitando o distanciamento social, sendo 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros;

· Uso obrigatório de máscara de proteção facial;

· Disponibilizar obrigatoriamente para os funcionários e clientes álcool em gel 70% (setenta por cento);

· Higienizar obrigatoriamente os estabelecimentos a cada 2 (duas) horas, especialmente nas áreas de contato: maçanetas, bancos, cadeiras, corrimãos, banheiros, etc;

· Limitar a 40% (quarenta por cento) o número de pessoas da capacidade física previstas no AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) do estabelecimento, com controle de acesso;

· Controlar obrigatoriamente o acesso nos elevadores, com limitação de 2 (dois) passageiros, no máximo;

· Indicar obrigatoriamente o distanciamento em escadas rolantes com uma pessoa a cada 3 (três) degraus;

· Recomenda-se apenas 1 (uma) pessoa por família no estabelecimento;

· Recomenda-se continuar o afastamento de gestantes, funcionários com 60 (sessenta) anos ou mais, e grupos de riscos.

Art. 3o A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas na Lei Complementar no 9, de 30 de dezembro de 2002 (Código de Posturas do Município de Itapetininga).

Art. 4o Este decreto entra em vigor na data de 08 de agosto de 2020, revogando-se disposições ao contrário.

SIMONE APARECIDA CURRALADAS DOS SANTOS

PREFEITA MUNICIPAL

Publicado e registrado no Gabinete da Prefeita, aos sete dias de agosto de 2020.

CARLOS EDUARDO PAGIORO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO