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Itapevi / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5531

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Itapevi/SP

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5531
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapevi/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

IGOR SOARES EBERT, Prefeito do Município de Itapevi/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO determinações impostas pelo Ministério Público em 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO todas as medidas concretas que já foram adotadas pela Prefeitura Municipal de Itapevi para controle, combate e contenção de agravo à saúde pública em virtude da pandemia do novo coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado, no âmbito do município de Itapevi, de forma excepcional, as determinações dispostas neste Decreto, com propósito de resguardar os interesses da coletividade em virtude da pandemia do novo coronavírus.

Art. 2º. Este Decreto tem validade a partir de 23 de março de 2020, por prazo indeterminado, a critério da administração municipal, verificados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade, em razão da capacidade de contaminação conforme o momento analisado.

Art. 3º. Ficam determinadas as seguintes medidas obrigatórias de urgência:

I – suspensão de todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes e comércio em geral, exceto os supermercados, farmácias, depósitos de água e gás e postos de combustível, além das já previstas no Decreto nº. 5.528 de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial de 17/03/2020, Edição 727;

II - suspensão das atividades e dos serviços públicos não essenciais além das determinações já decretadas por meio do Decreto nº. 5.530 de 19 de março de 2020, publicado no Diário Oficial Especial de 19/03/2020, Edição 728;

III – proibição de entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro do município, devendo os turistas hospedados deixarem o local em até 72 horas após a publicação deste Decreto;

IV – suspensão de todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, bem como os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;

V – limitação do acesso ao Velório Municipal a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do falecido, além das determinações previstas na Resolução nº. 01 de 19 de março de 2020, da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, publicada no Diário Oficial Especial de 19/03/2020, Edição 728;

VI - em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum,  deverá ser disponibilizado todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três)horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento privado;

VII – suspensão imediata das férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além das determinações já previstas no Decreto nº. 5.528, de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial de 17/03/2020, Edição 727;

VIII - em relação ao serviço de transporte coletivo, fica determinado à empresa concessionária a adoção das seguintes medidas:

a) limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

b) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; e

c) orientação aos motoristas e cobradores para higienizarem as mãos a cada viagem;

IX – em caso de descumprimento das determinações previstas neste Decreto, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de funcionamento;

X – fica determinado ao Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal de Itapevi orientar os munícipes a cancelar festas de casamentos, aniversários e similares;

XI - restrição de contato social para todas as pessoas, devendo a Guarda Civil Municipal, Agentes Comunitários de Saúde e, se possível, apoio da Polícia Militar do Estado, orientar a população a não circular pelas vias e equipamentos públicos, salvo em situações de necessidade;

XII - as Empresas privadas sediadas no Município de Itapevi, deverão, obrigatoriamente, estipular jornadas de trabalho em horários alternativos, reuniões virtuais e teletrabalho (home office);

XIII – preservação de distância mínima de 1,5m entre uma pessoa e outra nas filas e nas salas de espera dos estabelecimentos de saúde responsáveis por vacinação, entrega de medicamentos e consultas;

XIV - disponibilização na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Itapevi e nos demais canais oficiais de redes sociais de ícone contendo informações sobre o novo coronavírus, indicando casos suspeitos, casos confirmados e óbitos ocorridos no Município, com atualização diária, além dos que já estão sendo disponibilizados diariamente pelo Departamento de Comunicação;

XV – fiscalização ampla pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Guarda Civil Municipal de todas as medidas previstas neste Decreto.

Art. 4º. As determinações previstas neste Decreto não revogam ou substituem as medidas e ações já decretadas, incluindo prazos fixados, por meio dos Decretos nº. 5.527 de 12 de março de 2020, 5.528 de 16 de março de 2020, 5.529 de 16 de março de 2020 e 5.530 de 19 de março de 2020, publicados respectivamente na sequência nas edições do Diário Oficial 726, 727 e 728.

Parágrafo Único: A Resolução 01/2020 da Secretaria Municipal de Educação, publicada no Diário Oficial de 17/03/2020, Edição 727, página 06, que dispõe sobre a suspensão das atividades na rede municipal de ensino, passa a vigorar com extensão também à rede privada de ensino no município.

Art. 5º.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, observada a supremacia do interesse público em favor da coletividade.

Art. 6º. Eventuais medidas complementares a este Decreto poderão ser editadas pelos Secretários Municipais, dentro de suas respectivas pastas, no âmbito de suas competências, visando sempre evitar a proliferação do coronavírus.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Itapevi, 20 de março de 2020.

IGOR SOARES EBERT

PREFEITO

Publicado, no Diário Oficial do Município de Itapevi, afixado no lugar de costume e registrado em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi, aos 20 de março de 2020.

MARCOS FERREIRA GODOY

SECRETÁRIO DE GOVERNO