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Itapevi / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5533

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Itapevi/SP

DECRETA A REQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SAÚDE OCIOSOS OU QUE NÃO ESTEJAM EM FUNCIONAMENTO, BEM COMO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E PRODUTOS NECESSÁRIOS AOS PROFISSIONAIS DEDICADOS À CONTENÇÃO E AO TRATAMENTO DO COVID-19, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE ITAPEVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5533
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapevi/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

IGOR SOARES EBERT, Prefeito do Município de Itapevi/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos e óbitos;

CONSIDERANDO que foi decretado em Itapevi Estado de Emergência (Decreto 5527 e 5530) Estado de Calamidade Pública (Decreto 5532), em razão da pandemia COVID-19;

CONSIDERANDO que a estrutura de saúde pública municipal não dispõe, pelo próprio regramento de competências do SUS, de unidades ou equipamentos que fogem da atenção básica;

CONSIDERANDO que os casos de COVID-19 podem demandar um número muito acima da quantidade de leitos, laboratórios, clínicas, ou unidades de saúde de qualquer espécie, existentes na rede pública;

CONSIDERANDO que a Associação Nacional de Hospitais Privados enviou recentemente ofício ao Ministro da Economia relatando que o estoque dos equipamentos de proteção individual denominados máscara, luvas e máscaras N95 pode acabar em menos de dois meses;

CONSIDERANDO que esses equipamentos de proteção individual, seguindo normas da Organização Mundial de Saúde, são fundamentais para a atuação dos profissionais de saúde que atendem aos casos da pandemia do COVID-19, bem como dos pacientes que apresentarem os sintomas;

CONSIDERANDO, por fim, que a falta de abastecimento destes itens acarretará inegável perigo público;

CONSIDERANDO o fundamento previsto no art. 5, XXV, da Constituição da República, que preconiza expressamente que: “XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”;

CONSIDERANDO o fundamento disposto no art. 15, XIII, da Lei Federal nº. 8080/90, que assim explicita: XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

CONSIDERANDO o fundamento disposto no art. 3º, VII, da Lei Federal nº. 13979/20, que assim explicita: “Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (...)VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”; 

 

CONSIDERANDO que o administrador tem o dever de zelar pelo interesse público no exercício dos poderes de polícia administrativa, e, nessa medida, deve sempre ponderar a prevalência entre o interesse coletivo e o interesse particular, para ao final determinar atos e medidas que visem assegurar o direito de todos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o poder de polícia administrativa recomenda em determinados casos a auto-executoridade de atos administrativos, especialmente quando existente previsão constitucional, legal, e quando presentes os requisitos de urgência e necessidade;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado o uso da propriedade privada, mediante requisição dos estabelecimentos privados de saúde, tais como, exemplificativamente, hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, desde que estejam ociosos ou que não estejam em funcionamento por qualquer motivo, total ou parcialmente, para a finalidade exclusiva de combater a pandemia de COVID-19.

§1º. A Secretária de Saúde, com apoio da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana (através da Guarda Municipal), deverá se dirigir até o local encontrado nos termos do caput deste artigo, a fim de requisitar o uso da propriedade, total ou parcialmente, o que será executado mediante ato administrativo que identifique o estabelecimento requisitado, seu proprietário ou possuidor, bem como estabeleça o prazo da requisição, não podendo ultrapassar noventa dias.

§2º. Em até 10 (dez) dias da data de início da requisição, a Secretaria de Saúde deverá realizar inventário dos bens, equipamentos e pessoal eventualmente alocado ao serviço.

§3º. Em até 60 (sessenta) dias após o término da requisição, o Poder Público Municipal deverá pagar, a título de indenização, pelo uso da propriedade, cujo montante deverá ser calculado em função dos valores de mercado proporcionalmente ao uso que foi realizado.

§4º. Caso seja possível calcular os valores antes do término do prazo estipulado para a requisição, estes valores poderão ser pagos em períodos ou parcelas, conforme estabelecido pela Secretaria de Saúde.

§5º. A Secretaria de Saúde deverá enviar à Secretaria da Fazenda demonstrativo dos valores a serem pagos, a qual processará o pagamento, fazendo-o em até 10 (dez) dias da data em que recebeu o demonstrativo. 

Art. 2º. Fica determinada a requisição, junto aos estabelecimentos privados da prestação de serviços, de comércio em geral, bem como indústrias e construção civil, no âmbito do Município de Itapevi, dos seguintes equipamentos de proteção individual e produtos:

I – avental descartável;

II – macacão de segurança;

III – máscara cirúrgica descartável;

IV – máscara N95;

V – óculos de proteção;

VI – sabonete líquido;

VII – solução para higienização em forma de gel;

VIII – touca.

Art. 3º. A requisição de que trata o art. 2º tem por finalidade exclusiva garantir o abastecimento aos profissionais de saúde que atendem aos casos da pandemia do COVID-19, bem como dos pacientes que apresentarem os sintomas, cuja ausência pode acarretar perigo público, nos termos definidos pelo inciso XXV do art. 5º da Constituição da República de 1988.

Art. 4º. Para a realização da referida requisição compulsória, deverá a autoridade municipal designada pela Secretaria de Saúde, com apoio da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana (através da Guarda Municipal), dirigir-se ao local e requisitar os equipamentos de proteção individual e produtos definidos no artigo 2º, bem como colher recibo do estabelecimento, com quantidade, descrição do item e valor dos itens obtidos.

Art. 5º. A ordem de requisição deverá ser cessada quando a Municipalidade atingir, por qualquer meio, as quantidades abaixo, dando preferência aos itens com as seguintes características:

1

20.000

Unidade

Avental descartável Manga longa cor branca 30g tamanho grande - confeccionado em falso tecido, decote com três viés no acabamento, comprimento de 1,20 m aproximadamente (variação de 5% para mais ou para menos), um par de tiras para amarrar na cintura e outro para o pescoço, manga longa, gramatura 30, acabamento em overlock. Embalagem individual e hermética em material impermeável que impeça a hidratação do produto, com dados de identificação de acordo com RDC 260 de 23 de setembro de 2002. RMS.

2

7.200

Unidade

Avental descartável Manga longa cor branca 50g tamanho grande - confeccionado em falso tecido, laminado, decote com três viés no acabamento, comprimento de 1,20 m aproximadamente (variação de 5% para mais ou para menos), um par de tiras para amarrar na cintura e outro para o pescoço, manga longa, gramatura 50g, acabamento em overlock. Embalagem individual e hermética em material impermeável que impeça a hidratação do produto, com dados de identificação de acordo com RDC 260 de 23 de setembro de 2002. RMS.

3

6000

Unidade

Macacão de Segurança – Com proteção de crânio, tronco, membros superiores e membros inferiores – Gramatura 40, branco, com zíper; composto em 100% Polipropileno – Possuir CA na etiqueta, embalagem única.

TAMANHO M

4

12.000

Unidade

Macacão de Segurança – Com proteção de crânio, tronco, membros superiores e membros inferiores – Gramatura 40, branco, com zíper; composto em 100% Polipropileno – Possuir CA na etiqueta, embalagem única.

TAMANHO G

5

12.000

Unidade

Macacão de Segurança – Com proteção de crânio, tronco, membros superiores e membros inferiores – Gramatura 40, branco, com zíper; composto em 100% Polipropileno – Possuir CA na etiqueta, embalagem única.

TAMANHO XG

6

5000

Pacote

Máscara Cirúrgica Descartável; Falso Tecido Branco; com clip nasal e de ajuste, pregueada e com elástico que envolve o pavilhão auricular; Dupla camada; hipoalérgica; filtro que garanta boa ventilação; Embalagem apropriada ao produto de acordo com a legislação vigente. Embalagem com 50 unidades

7

7200

Unidade

Máscara N95 descartável proteção de Tuberculose do tipo N-95 (contra os bacilos da Tuberculose) contem 99% bfe para partículas de 0,1 mícrons. Hipo-alergica, fluido resistente e confortável, possui clips nasal que se molda facilmente aos diferentes tamanhos e tipos de rosto. Embalado. Registro no Ministério da Saúde.

8

6000

Unidade

Óculos de Proteção com armação confeccionada em material acrílico,nylon ou similar, anti-faísca e anti-estática, adaptação confortável anatomicamente ao rosto, com protetor superior, inferior e lateral injetado nas hastes, as quais devem ser confeccionadas no mesmo material, em forma de espátulas. Lentes confeccionadas em policarbonato ou similar,  revestido de durafon ou similar que revina contra risco e embarçamento. Com excelente qualidade óptica, oferecendo proteção para raios simples e raios ultra-violetas. Que permita uso sobre óculos de grau. Deve permitir limpeza e desinfecção por métodos usuais. Embalagem com dados de identificação e procedência, data de fabricação e validade,com registro em órgão competente.

9

6000

Frasco

Sabonete líquido neutro para higiene das mãos, produto testado sob controle dermatológico,com agente hidratante glicerina; Agentes de limpeza Sodium Lauryl Sulfate, Linoleamide DEA, Disodium Lauroamphodiacetate; Agentes conservantes Benzyl alcohol, Sodium benzoate; Agente protetor Disodium Ricinoleamido MEA – Sulfosuccinate. Apresentação em refil de 1.000ml, com válvula que não permita entrada de ar e contaminação do produto. Deve acompanhar em quantidade suficiente determinada pela contratante, dispensador, confeccionado em plástico rígido (ABS), com sistema compatível com a válvula dosadora do produto

10

8000

Frasco

Solução para higienização das mãos em forma de gel;  a base de etanol a 70% como elemento ativo; pH 5,5, apresentação em refil com 800ml a 1000ml, com válvula que não permita a entrada de ar (sistema fechado que assegure a não contaminação da solução); agentes hidratantes, emolientes, alpha-bisabolol, sem corante, sem perfume, bactericida, fungicida e viruscida. Apresentar laudo de atividade antimicrobiana fungicida, bactericida e frente à bactéria multirresistente klebsiela pneumonae carbamapenem resistent para tempo de contato de 30 segundos. A empresa vencedora deverá fornecer em regime de comodato 700(setecentos) unidades de dispensador para álcool hidroalcoólico, confeccionado em plástico rígido (ABS), com sistema compatível com a válvula, mantendo o sistema fechado impedindo a contaminação da solução e acessório aparador de gotas, com capacidade de 800 ml a 1000ml. Sistema de encaixe do refil com trava de segurança.

11

43.200

Unidade

Touca em material descartável sanfonada com elástico. Gramatura 20

Art. 6º. Os valores consumidos pelo uso forçado da propriedade dos estabelecimentos comerciais deverão corresponder aos valores de mercado praticados aos consumidores em geral, e serão pagos, a título de indenização, em até 15 (quinze) dias da data da efetiva requisição, mediante envio dos documentos previstos no art. 2º, pela Secretaria de Saúde à Secretaria de Fazenda.

Art. 7º. Para evitar estoque individual ou até mesmo revenda abusiva, que possa acarretar ausência do produto para um maior número de pessoas, fica determinada, como medida de proteção à saúde pública municipal, a limitação de venda da “solução de etanol para higienização das mãos em forma de gel” (alcool gel), para uma única pessoa, por uma unidade, de qualquer conteúdo.

§1º. O estabelecimento comercial deverá anotar o CPF, endereço, e o telefone do consumidor que adquirir o produto descrito neste artigo, bem como exigir a assinatura do consumidor, a fim de controle e posterior demonstração ao Poder Público, quando solicitado.

§2º. O estabelecimento que descumprir a medida prevista neste artigo ficará sujeito à requisição compulsória de todo o estoque de álcool gel do estabelecimento comercial, a ser cumprido por ato da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana (com apoio da Guarda Municipal), para que as medidas previstas neste artigo sejam de fato atendidas. 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor imediatamente, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Itapevi, 23 de março de 2020.

IGOR SOARES EBERT

PREFEITO

Publicado, no Diário Oficial do Município de Itapevi, afixado no lugar de costume e registrado em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi, aos 23 de março de 2020.

MARCOS FERREIRA GODOY

SECRETÁRIO DE GOVERNO