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Itapevi / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5534

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Itapevi/SP

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5534
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapevi/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

IGOR SOARES EBERT, Prefeito do Município de Itapevi/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de Corona vírus no Estado de São Paulo, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros países, mormente a Itália

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de danos e agravo à saúde pública, bem como medidas enérgica dos administradores a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itapevi;

CONSIDERANDO os Decretos já editados pelo Município de Itapevi que declaram situação de Emergência, bem como medidas temporárias para enfrentamento e combate do COVID-19;

CONSIDERANDO as providências estabelecidas pelo Município em decorrência da edição no Decreto Municipal nº. 5.531, de 20 de Março de 2020;

CONSIDERANDO que a Resolução nº. 1, de 21, de março de 2020, disciplinou quais seriam os serviços essenciais, que não sofreriam solução de continuidade;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar-se aglomeração de pessoas nesses estabelecimentos, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itapevi

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado, no âmbito do município de Itapevi, de forma excepcional, as determinações dispostas neste Decreto, com propósito de resguardar os interesses da coletividade em virtude da pandemia do novo coronavírus.

Art. 2º. Este Decreto tem validade a partir de 25 de março de 2020, por prazo indeterminado, a critério da administração municipal, verificados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade, em razão da capacidade de contaminação, conforme o momento analisado.

Art. 3º. Fica determinado que os hipermercados e os supermercados, situados no Município de Itapevi, deverão observar as seguintes medidas obrigatórias de urgência, a saber:

I – disponibilizar 01 (um) funcionário para higienização dos carrinhos e/ou cestas, logo após sua utilização pelo consumidor;

II – disponibilizar 01 (um) funcionário para higienizar as mãos dos clientes;

III – disponibilizar álcool em gel nos caixas, e nos balcões de atendimento, para o uso dos clientes e funcionários;

IV – limitar a utilização de uma pessoa por carrinho e/ou cesta;

V – demarcar o solo, para orientar a distância de 1,5 (um metro e meio), que os clientes devem manter uns dos outros, nas filas dos caixas;

VI – proibir o consumo de quaisquer produtos em lanchonetes sediadas no interior dos estabelecimentos descritos no caput do art.3º deste Decreto;

VII – controlar o acesso de no máximo 50 (cinqüenta) pessoas a cada mil metros quadrados de loja;

§ 1º. As medidas disciplinadas nos incisos I, III, IV, V e VIII, do art.3º deste Decreto, aplicam-se no que couber aos Mercados, Mercearias, Armazéns, Vendas, Casas do Norte, Lojas que vendam exclusivamente produtos de limpeza doméstica, Lojas de Pet em Geral.

§ 2º. As medidas disciplinadas nos incisos I, III, IV e V, do art.3º deste Decreto, aplicam-se no que couber aos Açougues, Peixarias, Quitandas, Hortifrúti, Farmácias e Padarias, Lojas de Conveniência, Distribuidores de Gás e Loja de Venda de Água Mineral.

§ 3º. Além da medida disciplinada no inciso III, art. 3º deste artigo, as clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, consultórios ou clínicas médicas, laboratórios clínicos de diagnóstico, consultórios ou clínicas de psicologia, fisioterapia e fonoaudiologia e escritórios de advocacia, deverão adotar providências para que as pessoas mantenham distância de no mínimo 1,5 (um metro e meio) entre si, no interior dos respectivos estabelecimentos;

§ 4º. Dentro das possibilidades, em caráter excepcional, as clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, consultórios ou clínicas médicas, laboratórios clínicos de diagnóstico, consultórios ou clínicas de psicologia, fisioterapia e fonoaudiologia deverão observar as medidas previstas na Portaria nº. 467, de 20 de março de 2020, Publicado no Diário Oficial da União em 23/03/2020 | Edição: 56-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1, que dispõe sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.

§ 5º. Os responsáveis pelos Mercados, Mercearias, Armazéns, Vendas, Casas do Norte, Lojas que vendam exclusivamente produtos de limpeza doméstica, Lojas de Pet em Gera, Açougues, Peixarias, Quitandas, Hortifrúti, Farmácias e Padarias, Lojas de Conveniência, Distribuidores de Gás, Loja de Venda de Água Mineral, as clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, consultórios ou clínicas médicas, laboratórios clínicos de diagnóstico, consultórios ou clínicas de psicologia, fisioterapia e fonoaudiologia e os escritórios de advocacia, devem adotar as providências necessárias para delimitar o público, por conta do tamanho e capacidade dos respectivos comércios, de modo a evitar aglomerações.

Art. 4º. As determinações previstas neste Decreto não revogam ou substituem as medidas e ações já decretadas, incluindo prazos fixados, por meio dos Decretos nº. 5.527, de 12 de março de 2020, 5.528, de 16 de março de 2020, 5.529, de 16 de março de 2020, 5.530, de 19 de março de 2020, 5.531, 20 de março de 2020 e 5.532, 23 de março de 2020, e publicados respectivamente na nas edições do Diário Oficial 726, 727, 728 e 729, 731 e também da Resolução nº. 01, de 21 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Governo, publicada no Diário Oficial 730.

Art. 5º.  Além dos serviços e estabelecimentos descritos no artigo 2º da Resolução nº. 01, de 21 de março de 2020, da Secretaria Municipal de Governo, publicada no Diário Oficial 730, fica autorizado o funcionamento de Oficinas Mecânicas, englobando os autoelétricos e borracharias, respeitando, no que couber, as determinações previstas no artigo 3º do presente Decreto.

Parágrafo único: Os Estabelecimentos de Auto Peças poderão funcionar de portas fechadas ao público, exercendo atividades apenas por meio de vendas delivery, apps, telefone ou qualquer outro meio de comunicação que não seja física no estabelecimento respeitando, naquilo que couber, as determinações previstas no artigo 3º deste Decreto.

Art. 6º.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, observada a supremacia do interesse público em favor da coletividade.

Art. 7º. Eventuais medidas complementares a este Decreto poderão ser editadas pelos Secretários Municipais, dentro de suas respectivas pastas, no âmbito de suas competências, visando sempre evitar a proliferação do coronavírus.

Art. 8º. Em caso de descumprimento das determinações previstas neste Decreto, serão aplicadas, seguintes penalidade:

I - multa de 500 UFMs;

II – em caso de reincidência, a multa será de 1000 UFMs;

III – em caso de terceira autuação, haverá interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de funcionamento.

Parágrafo Único: Caberá fiscalização ampla pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Guarda Civil Municipal de todas as medidas previstas neste Decreto, podendo autuar, dentro de suas respectivas competências, individualmente ou com apoio entre eles, em face daqueles que desobedecerem e infringirem as normas decretadas.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Itapevi, 25 de março de 2020.

IGOR SOARES EBERT

PREFEITO

Publicado, no Diário Oficial do Município de Itapevi, afixado no lugar de costume e registrado em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi, aos 25 de março de 2020.

MARCOS FERREIRA GODOY

SECRETÁRIO DE GOVERNO