Diploma Legal: Decreto nº 5577
Data de emissão: 10/10/2020
Data de publicação: 10/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapevi/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
IGOR SOARES EBERT, Prefeito do Município de Itapevi/ SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69 da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que a saúde pública é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Município de Itapevi adotou todas as medidas emergenciais devido a necessidade de se estabelecer plano de resposta a esse evento;
CONSIDERANDO a supremacia do interesse público que impõe a ponderação entre direitos individuais e coletivos;
CONSIDERANDO as ações concretas e imediatas adotadas pela municipalidade que visaram o combate, proliferação e contágio do COVID-19 em nossa cidade;
CONSIDERANDO que o município de Itapevi criou o primeiro Centro de Combate ao Coronavírus, implantou políticas públicas para prevenção da doença, adotou medidas administrativas de distanciamento e isolamento social;
CONSIDERANDO a observância do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020 e o Plano São Paulo anunciado pelo Governo do Estado, sujeitando o Município de Itapevi às diretrizes gerais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5.548/2020 que instituiu o Plano “Reabre Itapevi” pautado na classificação do Governo do Estado, respeitando todos os protocolos sanitários pertinentes e atendendo as determinações da fase inserida naquele momento;
CONSIDERANDO que o Município de Itapevi, desde o início da pandemia do novo coronavírus pautou suas ações nas orientações científicas do Ministério da Saúde, Governo do Estado de São Paulo e Organização Mundial de Saúde – OMS, editando todos os seus Decretos com base nas diretrizes determinadas pelo Governo do Estado e Ministério Público;
CONSIDERANDO o 15º Balanço do Plano São Paulo anunciado em 09/10/2020 que classificou, em especial, o Município de Itapevi na fase 4 (verde) do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Estadual nº 65.237, de 09 de outubro de 2020, publicado na Imprensa Oficial em 10/10/2020, volume 130 – número 202 que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020; e
CONSIDERANDO, por fim, a Resolução da Secretaria da Saúde do Estado nº 132 de 09 de outubro de 2020, publicada em 10/10/2020 na Imprensa Oficial do Estado, pp28, que altera o anexo I, da Resolução SS-73, de 31-05-2020, que dispõe sobre a “classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado e respectivas fases”, frente a Pandemia Covid-19 e dá providências correlatas.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica decretada a fase 3 do Plano “Reabre Itapevi” em consonância com a ”fase 4 verde - Plano São Paulo” - do Governo do Estado de São Paulo voltada a retomada das atividades econômicas do Município, nos termos da Resolução Estadual de Saúde nº 132, publicada em 10/10/2020.
Art. 2º. O município continuará seguir as orientações científicas do Ministério da Saúde, Governo do Estado de São Paulo e Organização Mundial de Saúde – OMS, prosseguindo com a adoção do distanciamento social, conforme estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, restringindo o contato social e aglomeração de pessoas, especialmente de idosos e de grupos vulneráveis, adotando todas as medidas de segurança, prevenção e restritivas já publicadas e anunciadas.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES AUTORIZADOS
Art. 3º. Nesta 3ª fase do Plano “Reabre Itapevi”, em consonância com o Decreto Estadual nº 64.994/2020 e suas alterações e nos termos anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo em 09/10/2020, ficam autorizadas, com as restrições impostas por esse decreto, a abertura e o funcionamento das atividades abaixo elencadas:
I – atividades Imobiliárias;
II – concessionárias;
III – escritórios em geral;
IV – comércios e atividades varejista;
V – shoppings centers;
VI – bares, restaurantes e similares;
VII – salões de Beleza e barbearias;
VIII – academias de esporte de todas modalidades e centros de ginástica;
IX – eventos, convenções e atividades culturais; e X – cinemas, museus e teatros.
§ 1º. Todos os estabelecimentos que estiverem autorizados e optarem pelo funcionamento, ainda que de forma parcial, deverão adotar medidas específicas para evitar aglomeração e medidas especiais para proteção de idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas ou aquelas classificadas como grupo de risco ou vulneráveis à luz das recomendações do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Organização Mundial de Saúde.
§ 2º. Os Estabelecimentos previstos no caput deste artigo que optarem pelo funcionamento controlado e com restrição deverão obrigatoriamente obedecer os seguintes requisitos para abertura:
I – adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, balcões, vitrines entre outros;
II – distanciamento físico com controle de acesso com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas (se necessário) e bloqueio de entrada quando atingido o limite máximo de pessoas;
III – uso obrigatório de máscara facial por todos os funcionários e clientes, sob pena de aplicação do disposto no artigo 14 deste Decreto para os estabelecimentos que permitirem entrada de clientes sem máscara;
IV – recomendação da não permanência de pessoas idosas e classificadas como grupo de risco;
V – abertura em horários alternativos de funcionamento com restrição de horários;
VI – utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por empregados e empregadores tais como aventais, luvas descartáveis, proteção facial entre outros;
VII – disponibilização de álcool gel 70º de pureza em balcões, entradas e saídas e quando possível, água, sabão e folhas de papeis descartáveis, bem como manter tapetes umedecidos na entrada e saída do estabelecimento com cloro ou água sanitária;
VIII – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível, ventilação natural com portas e janelas abertas;
IX – caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato; e
X – o estabelecimento que for permitido o acesso de mais de 20 pessoas de forma simultânea deverá ser feita medição de temperatura corporal de cada pessoa que adentrar ao estabelecimento, não sendo essa caracterizada como exposição ocupacional, devendo ainda ser mantido no local as demais medidas sanitárias pertinentes;
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E REGRAS DE CADA ATIVIDADE Seção I ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ESCRITÓRIO EM GERAL, COMÉRCIOS E ATIVIDADES VAREJISTAS
Art. 4º. As atividades imobiliárias, escritório em geral, comércios e atividades varejistas que desejarem retornar suas atividades a partir de 10/10/2020 deverão seguir as seguintes condições:
I – horário de funcionamento entre as 6h00 e as 22h00 horas, respeitando o horário reduzido de 12 horas diárias;
II – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado; e
III – fixar em local visível os horários e/ou turnos escolhidos para o funcionamento para efeitos de fiscalização, respeitando sempre o horário reduzido de 12 horas diárias;
Seção II
CONCESSIONÁRIAS
Art. 5º. As concessionárias e lojas de veículos que desejarem retornar suas atividades a partir de 10/10/2020 deverão seguir as seguintes condições:
I – horário de funcionamento entre as 6h00 e as 22h00 horas, respeitando o horário reduzido de 12 horas diárias;
II – controle de acesso ao showroom a fim de evitar aglomeração de pessoas e visitas preferencialmente agendadas;
III – cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test-drive e do showroom (volantes, câmbio, maçaneta, bancos e etc.) com película protetora descartável, higienizando o interior e exterior do veículo a cada uso e com maior frequência;
IV - observar, obrigatoriamente, todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado; e
V – fixar em local visível os horários e/ou turnos escolhidos para o funcionamento para efeitos de fiscalização, respeitando sempre o horário reduzido de 12 horas diárias.
Seção III
DA ATIVIDADE EM SHOPPINGS CENTERS
Art. 6º. Os Shoppings Centers a partir de 10/10/2020, mediante as determinações e condições previstas neste Decreto, poderão funcionar com 60% (sessenta por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros e as demais condições a seguir estipuladas:
I – horário de funcionamento entre as 6h00 e as 22h00 horas, respeitando o horário reduzido de 12 horas diárias;
II – medição de temperatura corporal de todas as pessoas que forem adentrar ao estabelecimento, não sendo essa considerada como exposição ocupacional, devendo manter durante o funcionamento funcionários que serão responsáveis por orientar e dispersar possíveis aglomerações;
III – disponibilização de totens com álcool gel 70º de pureza ao longo dos corredores;
IV – aplicação antibactericida nos tapetes de entrada para desinfecção dos calçados;
V - instalação de pastilhas antibactericidas nos filtros de ar condicionado;
VI – instalação de identificação nas escadas rolantes a fim de manter o distanciamento entre as pessoas a cada 3 degraus;
VII – proibição de realização de qualquer tipo de entretenimento nas praças de alimentação que possa ocasionar aglomeração de pessoas;
VIII – vedação dos serviços de empréstimo de carrinhos de bebê e similares;
IX – higienização constante das portas de acesso aos banheiros mantendo, preferencialmente, abertas;
X – emissão automática de tickets de estacionamento; e
XI - observar, obrigatoriamente, todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.
Parágrafo único: As praças de alimentação indicadas no inciso VII do caput poderão funcionar com atendimentos presenciais, desde que sejam ao ar livre ou em áreas arejadas, mantendo também os serviços de delivery e drive thru quando em áreas fechadas.
Seção IV
DOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Art. 7º. Os bares, restaurante e similares que desejarem retornar suas atividades a partir de 10/10/2020, com atendimento e consumo presencial deverão seguir as seguintes condições:
I – horário de funcionamento entre as 6h00 e as 22h00 horas, respeitando o horário reduzido de 12 horas diárias, podendo os clientes permanecerem até as 23h00, desde que os serviços sejam interrompidos às 22h00;
II – dispor de áreas ao ar livre ou áreas arejadas, com obrigatoriedade de assentos e distanciamento mínimo;
III – limitar em 60% (sessenta por cento) a capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;
IV – observar o distanciamento de 1,5 metros de uma mesa a outra;
V - observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado; e
VI – fixar em local visível os horários e/ou turnos escolhidos para o funcionamento para efeitos de fiscalização, respeitando sempre o horário reduzido de 12 horas diárias.
Parágrafo único: Os serviços de delivery e drive thru permanecem com os mesmos critérios para funcionamento anteriormente já previstos, respeitando todos os protocolos sanitários.
Seção V
DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIA
Art. 8º. Os salões de beleza e barbearias que desejarem retornar suas atividades a partir de 10/10/2020, deverão seguir as seguintes condições:
I – horário de funcionamento entre as 6h00 e as 22h00 horas, respeitando o horário reduzido de 12 horas diárias;
II – limitar em 60% (sessenta por cento) a capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;
III - agendamento prévio com hora marcada e distanciamento mínimo entre as cadeiras;
IV – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado; e
V – fixar em local visível os horários e/ou turnos escolhidos para o funcionamento para efeitos de fiscalização, respeitando sempre o horário reduzido de 12 horas diárias.
Seção VI
DAS ACADEMIAS DE ESPORTE E CENTROS DE GINÁSTICA
Art. 9º. As Academias de Esportes de todas modalidades e Centros de Ginástica que desejarem retornar suas atividades a partir de 10/10/2020, deverão seguir as seguintes condições:
I – horário de funcionamento entre as 6h00 e as 22h00 horas, respeitando o horário reduzido de 12 horas diárias;
II – limitar em 60% (sessenta por cento) a capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;
III – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado; e
IV – fixar em local visível os horários e/ou turnos escolhidos para o funcionamento para efeitos de fiscalização, respeitando sempre o horário reduzido de 12 horas diárias.
Seção VII
DOS EVENTOS, CONVENÇÕES E ATIVIDADES CULTURAIS
Art. 11. Os Eventos, convenções e atividades culturais poderão retornar suas atividades com 60% (sessenta por cento) da capacidade de público após 28 dias da publicação deste Decreto, se o Município permanecer na fase verde do Plano São Paulo, e deverão seguir as seguintes condições:
I – horário de funcionamento entre as 6h00 e as 22h00 horas, respeitando o horário reduzido de 12 horas diárias;
II – limitar em 60% (sessenta por cento) a capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;
III - controle de acesso e venda apenas on-line;
IV - hora marcada e assentos marcados;
V - assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;
VI - suspensão do consumo de alimentos e bebidas, sobretudo nas áreas fechadas, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras; e
VII – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.
Parágrafo único. Até que sejam completados os 28 dias consecutivos na fase verde do Plano São Paulo, os Eventos, convenções e atividades culturais continuarão com suas atividades com 40% (quarenta por cento) da capacidade de público.
Seção VIII
DOS CINEMAS, MUSEUS E TEATROS
Art. 12. Os cinemas, museus e teatros poderão retornar as atividades a partir de 10/10/2020 e deverão seguir as seguintes condições:
I – horário de funcionamento entre as 6h00 e as 22h00 horas, respeitando o horário reduzido de 12 horas diárias;
II – limitar em 60% (sessenta por cento) a capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;
III - controle de acesso e venda apenas on-line; e
IV – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TESTES DO COVID-19
Art. 13. Deverão ser observadas todas as regras e determinações previstas no Decreto Municipal nº 5.548/2020 e suas posteriores alterações, quanto a obrigatoriedade da realização dos testes de COVID-19.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Em caso de descumprimento das determinações previstas neste Decreto, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da apuração dos crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro:
I – Intimação;
II - em caso de reincidência, multa de 250 UFMs;
III - em caso de terceira reincidência, a multa será de 500 UFMs; e
IV - no caso de quarta autuação, haverá interdição temporária total ou parcial da atividade, até o término da pandemia e/ou Estado de Calamidade estabelecido por meio do Decreto nº 5.532/2020.
§ 1º. Caberá fiscalização ampla pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Guarda Civil Municipal de todas as medidas previstas neste Decreto, podendo autuar, dentro de suas respectivas competências, individualmente ou com apoio entre eles, em face daqueles que desobedecerem e infringirem as normas decretadas.
§ 3º. Encontrando descumprimento das medidas que propiciem grave risco de contaminação ou grave negligência, a autoridade competente poderá determinar cautelarmente a imediata suspensão das atividades do estabelecimento, sem a necessidade de apurar nesses casos a reincidência em descumprimento anterior.
Art. 15. Permanece obrigatório o uso de máscara facial por todos os cidadãos, ainda que transeuntes, nos termos do Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020, sob pena dos crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas e revogadas a qualquer momento, mediante o crescimento da taxa de transmissibilidade e comprometimento com impacto na rede de atenção à saúde, observados os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994/2020 e suas posteriores alterações e a supremacia do interesse público em favor da coletividade.
Art. 17. Eventuais medidas complementares a este Decreto poderão ser editadas pelos Secretários Municipais, por meio de Resolução, dentro de suas respectivas pastas, no âmbito de suas competências.
Art. 18. Fica autorizada a utilização, com restrição de 60% (sessenta por cento) da capacidade e adoção de todos os protocolos sanitários de segurança já estabelecidos, os espaços públicos de lazer, especificamente as praças públicas, áreas de lazer e areninhas.
Parágrafo único. O Parque Municipal da Cidade “Vereador Luciano de Oliveira Farias – Bolor” continuará funcionando de segunda a sexta feira das 06h00 às 22h00, podendo progredir sua abertura aos finais de semana e feriados após 14 dias consecutivos na referida fase verde do Plano São Paulo, após avaliação da evolução da pandemia do novo coronavírus, podendo, por Resolução da Secretaria de Esporte e Lazer, serem definidos os novos dias e horários para funcionamento.
Art. 19. Além das determinações estabelecidas neste Decreto, observará o Protocolo Sanitário Intersetorial do Governo do Estado de São Paulo naquilo que couber, por todas as atividades e serviços autorizados que optem pela abertura e funcionamento.
Art. 20. Os Protocolos Setoriais do Governo do Estado de São Paulo deverão ser acessados por meio do link https:// www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/.
Art. 21. Integra o presente Decreto como anexo o 15º balanço do Panorama Atual do Estado de São Paulo anunciado em 09/10/2020.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Itapevi, 10 de outubro de 2020.
IGOR SOARES EBERT
PREFEITO
Publicado, no Diário Oficial do Município de Itapevi, afixado no lugar de costume e registrado em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi, aos 10 de outubro de 2020.
DR. ULYSSES FRANCISCO DA FREIRIA
SECRETÁRIO ADJUNTO DE GOVERNO