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Itapevi / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 5548

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Itapevi/SP

“INSTITUI O PLANO “REABRE ITAPEVI”, VOLTADO À RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO APLICADO DURANTE A FLEXIBILIZAÇÃO DA QUARENTENA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Diploma Legal: Decreto nº 5548
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapevi/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

IGOR SOARES EBERT, Prefeito do Município de Itapevi/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que a saúde pública é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município de Itapevi adotou todas as medidas emergenciais devido a necessidade de se estabelecer plano de resposta a esse evento;

CONSIDERANDO que o princípio administrativo da Supremacia do Interesse Público é regrado por critérios de oportunidade e conveniência, sobre o que não compete ao administrado tergiversar, posto que a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade;

CONSIDERANDO as ações concretas e imediatas adotadas pela municipalidade que visaram o combate, proliferação e contágio do COVID-19 em nossa cidade;

CONSIDERANDO que o município de Itapevi criou o primeiro Centro de Combate ao Coronavírus, implantou políticas públicas para prevenção da doença, adotou medidas administrativas de distanciamento e isolamento social;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal requisitou por meio do Decreto nº 5.533 de 23 de março de 2020, estabelecimentos privados de saúde, bem como equipamentos de proteção individual e produtos necessários aos profissionais dedicados à contenção e ao tratamento do COVID-19, ampliando e aumentando a sua capacidade de atendimento e disponibilização de estruturas à população; e

CONSIDERANDO ato fundamentado e elaborado com dados do Município de Itapevi que integra como anexo I este Decreto e em atenção às medidas sanitárias determinadas no Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a observância do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020 e o Plano São Paulo anunciado pelo Governo do Estado que estendeu o período de quarentena decretado até 15/06/2020, sujeitando o Município de Itapevi às diretrizes gerais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

CONSIDERANDO, por fim, a observância do novo anúncio do Governo do Estado de São Paulo em 10/06/2020 que classificou as cidades da grande São Paulo, especialmente as cidades da região oeste metropolitana, na fase 2 (laranja) do Plano São Paulo.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Plano “Reabre Itapevi”, voltado à retomada das atividades econômicas do município, que será dividido em fases de abertura, a ser iniciado a partir do dia 15/06/2020, conforme a classificação de Itapevi nas fases e datas de reabertura divulgadas pelo Governo do Estado de São Paulo e de acordo com a decisão sobre a divisão de competências expedida pelo Supremo Tribunal Federal.

                      Art. 2º. O município seguirá as orientações científicas do Ministério da Saúde, Governo do Estado de São Paulo e Organização Mundial de Saúde – OMS, prosseguindo com a adoção do distanciamento social, conforme estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, restringindo o contato social e aglomeração de pessoas, especialmente de idosos e de grupos vulneráveis, adotando todas as medidas de segurança, prevenção e restritivas já publicadas e anunciadas.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES AUTORIZADOS

Art. 3º. Nesta primeira fase do Plano “Reabre Itapevi” e nos termos do Decreto Estadual nº 64.994/2020, fica autorizado a abertura e o funcionamento controlado e com restrições dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

I – Atividades Imobiliárias a partir de 15/06/2020;

II – Concessionárias a partir de 15/06/2020;

III – Escritórios em geral a partir de 15/06/2020;

IV – Comércios e atividades varejista a partir de 15/06/2020;

V – Shoppings Centers, a partir de 15/06/2020.

§1º. Todos os estabelecimentos que estiverem autorizados e optarem pelo funcionamento, ainda que de forma parcial, deverão adotar medidas específicas para evitar aglomeração e medidas especiais para proteção de idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas ou aquelas classificadas como grupo de risco ou vulneráveis, a luz das recomendações do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Organização Mundial de Saúde.

§2º. Os Estabelecimentos previstos no caput que optarem pelo funcionamento controlado e com restrição deverão obrigatoriamente obedecer os seguintes requisitos para abertura:

I – adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, balcões, vitrines entre outros;

II – distanciamento físico com controle de acesso com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas (se necessário) e bloqueio de entrada quando atingido o limite máximo de pessoas;

III – uso obrigatório de máscara facial por todos os funcionários e clientes, sob pena de aplicação das multas previstas neste Decreto para o comércio que permitir entrada de clientes sem máscara;

IV – recomendação da não permanência de pessoas idosas e classificadas como grupo de risco;

V – abertura em horários alternativos de funcionamento com restrição de horários;

VI – utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por empregados e empregadores tais como aventais, luvas descartáveis, proteção facial;

VII – disponibilização de álcool gel 70 em balcões, entradas e saídas e quando possível, água, sabão e folhas de papel descartável, bem como manter tapetes umedecidos na entrada e saída do estabelecimento com cloro ou água sanitária;

VIII – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível, ventilação natural com portas e janelas abertas;

IX – caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato;

X – permitir o acesso de no máximo 20% da capacidade do estabelecimento, limitado a 100 pessoas quando o espaço permitir número maior;

XI – o estabelecimento que for permitido o acesso de mais de 20 pessoas de forma simultânea deverá ser feita medição de temperatura corporal de cada pessoa que adentrar ao estabelecimento, não sendo essa caracterizada como exposição ocupacional, devendo ainda ser mantido no local as demais medidas sanitárias pertinentes;

§3º. Todos os interessados e autorizados pelo caput deste artigo deverão obrigatoriamente acessar o site HTTP://autoriza.itapevi.sp.gov.br/, preencher o “Cadastro Programa Reabre Itapevi” e aguardar o envio pelo e-mail cadastrado, de QRCode pela Prefeitura Municipal de Itapevi que deverá ser fixado em local visível na entrada do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E REGRAS DE CADA ATIVIDADE

Seção I

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ESCRITÓRIO EM GERAL, COMÉRCIOS E ATIVIDADES VAREJISTAS

Art. 4º. As atividades imobiliárias, escritório em geral, comércios e atividades varejistas que desejarem retornar suas atividades a partir de 15/06/2020 deverão seguir as seguintes condições:

I - horário de funcionamento das 11h00 às 15h00;

II – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º.

Seção II

CONCESSIONÁRIAS

Art. 5º. As concessionárias e lojas de veículos que desejarem retornar suas atividades a partir de 15/06/2020 deverão seguir as seguintes condições:

I - horário de funcionamento das 11h00 às 15h00;

II – controle de acesso ao showroom a fim de evitar aglomeração de pessoas e visitas preferencialmente agendadas;

III – cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (volantes, câmbio, maçaneta, bancos etc) com película protetora descartável, higienizando o interior e exterior do veículo a cada uso e com maior frequência;

IV - observar, obrigatoriamente, todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º.

Seção III

DA ATIVIDADE EM SHOPPING CENTER

Art. 6º. O Shopping Center que desejar retornar com suas atividades poderá fazê-lo somente a partir de 15/06/2020, mediante as determinações e condições previstas neste Decreto, com 20% (vinte por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros e as demais condições a seguir estipuladas:

I - horário de funcionamento reduzido de segunda a domingo, das 11h00 às 15h00;

II – medição de temperatura corporal de todas as pessoas que forem adentrar ao estabelecimento, não sendo essa considerada como exposição ocupacional, devendo manter durante o funcionamento funcionários que serão responsáveis por orientar e dispersar possíveis aglomerações;

III – disponibilização de totens com álcool gel 70 ao longo dos corredores;

IV – aplicação antibactericida nos tapetes de entrada para desinfecção dos calçados;

V - instalação de pastilhas antibactericidas nos filtros de ar condicionado;

VI – instalação de identificação nas escadas rolantes a fim de manter o distanciamento entre as pessoas a cada 3 degraus;

VII – vedação de funcionamento de Cinemas, Academias, Áreas kids, Lounges e praças de alimentação, bem como a realização de qualquer tipo de entretenimento que possa ocasionar aglomeração de pessoas;

VIII – vedação dos serviços de empréstimo de carrinhos de bebê e similares;

IX – higienização constante das portas de acesso e banheiro, mantendo, preferencialmente abertas;

X – emissão automática de tickets de estacionamento;

XI - observar, obrigatoriamente, todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º.

Parágrafo único: As praças de alimentação indicadas no inciso VII do caput poderão continuar com os atendimentos não presenciais de delivery e drive thrue, sendo proibido consumo no local.

CAPÍTULO IV

DA OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TESTES DO COVID-19

Art. 7º. No uso do Poder de Polícia Administrativa, em virtude da pandemia do novo coronavírus, ficam obrigadas as empresas, indústrias e comércios que estejam autorizados e optem pelo funcionamento e que possuam 30 ou mais funcionários registrados, disponibilizarem e realizarem de forma não onerosa aos funcionários qualquer tipo de teste do coronavírus, regulamentado e autorizado pela ANVISA.

§ 1º. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será aplicada às empresas, indústrias e comércios que possuam mais de 30 funcionários registrados e que estejam efetivamente trabalhando, ainda que por escala de revezamento, plantões ou turnos.

§ 2º. Os testes deverão ser realizados de forma individual, preferencialmente em local isolado dentro da empresa.

§ 3º. O resultado deverá ser apresentado somente ao funcionário, de forma individual e, sendo positivo, encaminhado imediatamente ao Setor de Saúde Pública ou Privada para consulta médica.

§ 4º. As empresas, indústrias e comércios que se enquadrem nas normas do presente Decreto, deverão providenciar de forma imediata os respectivos testes de coronavírus para realização em até 10 dias após a publicação deste Decreto.

§ 5º. Os testes a serem realizados deverão, obrigatoriamente, seguir o Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo, anexo III deste Decreto.

Art. 8º. Os testes deverão ser realizados a cada 30 dias enquanto perdurar o Estado de Calamidade em saúde pública previsto no Decreto 5.532/2020, ou sempre que qualquer funcionário apresentar um ou mais sintomas do COVID-19 tais como febre, cansaço e tosse seca.

Art. 9º. As empresas, indústrias e comércios deverão manter em arquivo e prontuário do funcionário, de forma sigilosa a outros, cópia dos testes realizados, devendo serem encaminhados, imediatamente após a realização, independentemente do resultado para Vigilância Epidemiológica na Rua Carmem Silva de Almeida, 470, Cidade Saúde – Itapevi/SP, ou pelo e-mail: testecoronavirus@itapevi.sp.gov.br, sob pena das sanções previstas neste Decreto.

Art. 10. Os órgãos da Administração pública municipal orientarão as empresas, indústrias e comércios quanto obrigatoriedade da realização dos testes de coronavírus nos funcionários conforme previsto neste Decreto.

Art. 11. A inobservância do disposto neste Capítulo IV sujeita o infrator além das sanções administrativas de vigilância sanitária e fiscalização de posturas, às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo da apuração dos crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º. A Administração Municipal, por meio dos órgãos competentes poderá suspender temporariamente as atividades da empresa, indústria ou comércio até comprovação da realização dos testes em seus funcionários.

§ 2º. Havendo reincidência dos descumprimentos das normas estabelecidas por este Decreto, além das sanções previstas no caput deste artigo, poderá ser revogada autorização de funcionamento, bem como a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 12. Caberá fiscalização ampla pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária e Fiscalização de Posturas de todas as medidas previstas neste Capítulo IV, podendo autuar, dentro de suas respectivas competências, individualmente ou com apoio entre eles, em face daqueles que desobedecerem e infringirem as normas decretadas.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS QUE CONTINUAM SUSPENSOS

Art. 13. Permanecem temporariamente suspensos, até liberação da segunda fase do Plano “Reabre Itapevi”, o funcionamento de todas as demais atividades não essenciais que não estiverem indicadas no artigo 3º deste Decreto, tais como, exemplificativamente:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

II – barbearias, salões de beleza, estética e manicures;

III – Academias e Centros de Ginásticas;

IV – Clubes, parques, brinquedotecas, playgrounds, espaços kids, espaços de jogos e similares.

§1º. Continuam proibidos a utilização dos espações públicos de lazer, especificamente as praças públicas, áreas de lazer, areninhas, campos e quadras em geral.

§2º. As atividades indicadas no inciso I do caput poderão continuar com os atendimentos não presenciais de delivery e drive thrue, sendo proibido consumo no local.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Em caso de descumprimento das determinações previstas neste Decreto, serão aplicadas as seguintes penalidade, sem prejuízo da apuração dos crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro:

I – multa de 250 UFMs;

II – em caso de reincidência, a multa será de 500 UFMs;

III – em caso de terceira autuação, haverá interdição temporária total ou parcial da atividade.

 

§1º. No caso das sanções previstas no artigo 11 do Capítulo IV deste Decreto, será aplicado cumulativamente as sanções previstas nos incisos do caput deste artigo.

§2º. Caberá fiscalização ampla pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Guarda Civil Municipal de todas as medidas previstas neste Decreto, podendo autuar, dentro de suas respectivas competências, individualmente ou com apoio entre eles, em face daqueles que desobedecerem e infringirem as normas decretadas.

§3º. Encontrando descumprimento das medidas que propiciem grave risco de contaminação ou grave negligência, a autoridade competente poderá determinar cautelarmente a imediata suspensão das atividades do estabelecimento, sem a necessidade de apurar nesses casos a reincidência em descumprimento anterior.

Art. 15. Fica obrigatório o uso de máscara facial por todos os cidadãos, ainda que transeuntes, nos termos do Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020, sob pena dos crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas e revogadas a qualquer momento, mediante o crescimento da taxa de transmissibilidade e comprometimento com impacto na rede de atenção à saúde, observados os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994/2020 e a supremacia do interesse público em favor da coletividade.

Art. 17. Eventuais medidas complementares a este Decreto poderão ser editadas pelos Secretários Municipais, por meio de Resolução, dentro de suas respectivas pastas, no âmbito de suas competências.

Art. 18. Este Decreto não revoga as determinações anteriormente previstas em outros decretos editados em virtude da pandemia do novo coronavírus, especialmente o Decreto 5.534 de 25 de março de 2020, bem como as Resoluções editadas em complemento a ele, e o Decreto 5.542 de 02 de maio de 2020, exceto aquelas já especificadas nos artigos anteriores.

Parágrafo único: As sanções anteriormente previstas não se conflitam com as sanções previstas e determinadas neste Decreto.

Art. 19. A partir de 15/06/2020 fica reestabelecido o sistema de estacionamento rotativo – Fácil Estacionar no Município de Itapevi, devendo ser amplamente divulgado pela empresa e pelos canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Itapevi.

Art. 20. O plano “Reabre Itapevi” faz parte integrante do presente Decreto como anexo I.

Art. 21. O Protocolo Sanitário Intersetorial do Governo do Estado de São Paulo, anexo II deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, ser seguido por todas as atividades e serviços autorizados que optem pela abertura e funcionamento.

Art. 22. Faz parte integrante deste Decreto, o Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo, como anexo III.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Itapevi, 10 de junho de 2020.

IGOR SOARES EBERT

PREFEITO

Publicado, no Diário Oficial do Município de Itapevi, afixado no lugar de costume e registrado em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi, aos 10 de junho de 2020.

WAGNER JOSÉ FERNANDES

SECRETÁRIO ADJUNTO DE GOVERNO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III