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Itápolis / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 5561

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Itápolis/SP

Dispõe sobre as medidas complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, além daquelas determinadas no Decreto nº 5.558, de 20 de março de 2.020, referente novo Coronavírus, COVID-19, no Município de Itápolis.


Diploma Legal: Decreto nº 5561
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte:Jornal do Município de Itápolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

   De acordo com o descrito no Art. 1º, fica suspenso, a partir de 23 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Itápolis.

Indica que os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

Obs:  não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

        Relaciona que para as lanchonetes, pizzarias bares e similares, deverão atender de forma não presencial, por meio de entregas em domicilio (delivery).

        Suspende ainda o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – Casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares.

II – Academias de ginástica.

III – Cinemas e demais casas de eventos.

IV – Clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.

V – Missas, cultos e atividades religiosas presenciais.

VI – Feiras, bazares e similares.

VII – Hotéis, pousadas e similares.

VIII - Demais estabelecimentos e atividades dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

 

Obs:  A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias.

II - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos.

III - Lojas de conveniência.

IV - Lojas de venda de alimentação para animais.

V - Distribuidores de gás.

VI - Lojas de venda de água mineral.

VII – Padarias.

VIII - Postos de combustível.

IX – Bancos e instituições financeiras.

Obs: Os estabelecimentos referidos deverão adotar as seguintes medidas:

I - Restringir a 70% (setenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, para atendimento ao público.

II - Intensificar as ações de limpeza.

III - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.

IV - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

 

É ainda detalhado que para o atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita a presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

suspenade a partir de 21 de março, o ingresso, a saída, a circulação e permanência de ônibus, vans e demais veículos de transporte coletivo com finalidade de compras, excursão e similares, no território do Município de Itápolis.

Obs: Excluem-se os veículos destinados ao abastecimento de combustível, gêneros alimentícios, medicamentos, insumos hospitalares e similares, de forma a garantir a subsistência e saúde dos munícipes.

    Indica que o ingresso e saída de veículos de passeio serão feitos de forma controlada, de modo a garantir a saúde dos munícipes.

    O munícipe que retornar de viagem de outros municípios será colocado em quarentena, devendo permanecer em isolamento domiciliar.

    Em seu Art. 6º descreve que fica terminantemente proibido a aglomeração de pessoas em praças, jardins e parques infantis.

    Alerta ainda em seu Art. 7º que o não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis na legislação de regência e, no que couber, cassação de licença de funcionamento, além de outras penalidades administrativa, cível ou criminal cabível.

Obs: Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município-UFM, considerada a gravidade da infração.