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Itápolis / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5742

09 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Itápolis/SP

Dispõe sobre as novas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública referente ao novo Coronavírus, COVID-19, no Município de Itápolis.

Diploma Legal: Decreto nº 5742
Data de emissão: 09/01/2021
Data de publicação: 09/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Itápolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VLADIMIR DO CARMO REGGIANI, Prefeito do Município de Itápolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 64.881, de 22 de março de 2020 e posteriores alterações, que DECRETOU QUARENTENA no Estado de São Paulo, no contexto da Pandemia do COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 64.949, de 23 de abril de 2020.

CONSIDERANDO, por fim, as alterações do Plano São Paulo que impôs novas regras de funcionamento das atividades na Fase Amarela;

DECRETA:

Art. 1º Os bares poderão manter suas atividades com atendimento presencial – consumo no local, obedecendo cumulativamente as seguintes restrições:

I – Respeitar o limite de funcionamento de 10 (dez) horas diárias, limitando o horário de atendimento presencial até as 20h00 horas.

II - Exercer atendimento presencial apenas ao ar livre ou local arejado e sem aglomeração de pessoas;

III – Reduzir 60% (sessenta por cento) do total da capacidade de lotação do estabelecimento, para atendimento ao público, procedendo ao distanciamento mínimo de 2,5 metros entre as mesas do local.

IV - Realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral, seguindo as normas da ANVISA e protocolo Sanitário do Plano São Paulo;

V - Disponibilizar álcool em gel “70º” aos funcionários e clientes;

VI - Determinar aos funcionários, atendentes, entregadores e demais colaboradores, que utilizem mascaras, orientando-os sobre as medidas de higiene e prevenção sobre o COVID 19.

Art. 2º Os demais estabelecimentos comerciais, poderão manter suas atividades com atendimento presencial – consumo no local, obedecendo cumulativamente as seguintes restrições:

I – Respeitar o limite de funcionamento de 10 (dez) horas diárias, limitando o horário de atendimento presencial até as 22h00 horas.

II - Exercer atendimento presencial apenas ao ar livre ou local arejado e sem aglomeração de pessoas;

III – Reduzir 60% (sessenta por cento) do total da capacidade de lotação do estabelecimento, para atendimento ao público, procedendo ao distanciamento mínimo de 2,5 metros entre as mesas do local.

IV - Realizar a limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral, seguindo as normas da ANVISA e protocolo Sanitário do Plano São Paulo;

V - Disponibilizar álcool em gel “70º” aos funcionários e clientes;

VI - Determinar aos funcionários, atendentes, entregadores e demais colaboradores, que utilizem mascaras, orientando-os sobre as medidas de higiene e prevenção sobre o COVID 19.

Art. 3º Fica terminantemente proibido o funcionamento ou realização de festas em chácaras ou áreas de lazer, locadas ou não.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no caput deste artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator a pena de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do Município-UFM, além de outras penalidades administrativa, cível ou criminal cabível.

Art. 4º O não cumprimento das medidas estabelecidas nos artigos 1º e 2º deste decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator a pena de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município-UFM, além de outras penalidades administrativa, cível ou criminal cabível.

Art. 5º Fica determinado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Itápolis se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais, de uso profissional ou não.”. (NR)

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itápolis, 09 de janeiro de 2.021.

Vladimir do Carmo Reggiani